PROJETO DE LEI: 0172/2021

Informações da matéria
Autor: VANDERSON BENTO
Data: 12/05/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE PROVIDENCIAR VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS, DO MUNÍCIPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Tal decisão segue uma tendência mundial dos meios adotados como forma de garantir a segurança dos estabelecimentos escolares. De forma que os últimos acontecimentos sobre a violência nas escolas brasileiras mostram que a PL apresentado, se justifica claramente pelo avanço no número dos crimes cometidos dentro das escolas.
Desta forma, deixo claro que a segurança eletrônica é necessária, mas não suficiente e não tem como cobrir essa falha. Mesmo que o uso dos meios tecnológicos são inevitáveis e faz parte do futuro da segurança e economia de recursos públicos, vale lembrar que estes mesmos panorama mostram que ambos os meios são necessários para que tenha de fato um serviço de segurança eficaz no que tange a prevenção de atos criminosos no ambiente escolar.
A presença de um profissional de segurança nas redes de ensino durante o horário de expediente, são fundamentais para que os profissionais da educação, da administração e da limpeza consigam trabalhar bem, além dos alunos, se sentirão mais protegidos.
Este profissional exerce diversas funções, detecta riscos existentes nos ambientes de trabalho, e informa a polícia. Além de executar os procedimentos de segurança, auxilia na higienização do trabalho.
Devemos lembrar que os pais ou responsáveis ao matricular uma criança em determinada instituição, certamente estão confiando que aquele é um ambiente seguro. Para cumprir com eficiência essa responsabilidade, é essencial investir em segurança escolar, principalmente em vigilância humana.
As administrações não podem se preocupar somente com os valores materiais, também com as rotinas da instituição. Dessa forma, com um número maior de informações possíveis, dificultarão as possibilidades de descobrir às vulnerabilidades do ambiente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/05/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
14/05/2021 09:00:02 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
18/05/2021 09:00:04 PAUTA  0145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 18 DE MAIO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
18/05/2021 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES DE ABRANTES 
17/08/2021 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
09/09/2021 09:00:10 PAUTA  0163ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais EXPEDIENTE   
09/09/2021 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO 
01/10/2021 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/10/2021 09:00:16 PAUTA  0170ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
05/10/2021 09:00:18 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VEREADOR MIGUEL ALENCAR 
22/02/2022 09:00:20 PAUTA  0196ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
22/02/2022 09:00:22 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VEREADOR JOSIAS MEDEIROS 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERSON BENTO

VEREADOR(A)

PTB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO FICAM OBRIGADAS A TER VIGILÂNCIA ARMADA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR.

§ 1º OS VIGILANTES DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO DEVERÃO PROTEGER OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS.

ART. 2º - ENTENDEM-SE COMO VIGILANTES PESSOAS ADEQUADAMENTE PREPARADAS, COM CURSO DE FORMAÇÃO PARA O OFÍCIO, DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

ART. 3º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PRESENTE LEI ACARRETARÁ AO ESTABELECIMENTO INFRATOR MULTA DIÁRIA DE 520 (QUINHENTAS E VINTE) URMS (UNIDADES REFERÊNCIA MUNICIPAL), COM APLICAÇÃO EM DOBRO NO CASO REINCIDÊNCIA.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO ESTABELECERÁ OS REGULAMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI, PREVENDO-SE, INCLUSIVE, O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DE FISCALIZAÇÃO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PLE_0172_2021_0000001.pdf

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