CRIA O PROGRAMA AMBULATORIAL DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PARA TRATAR SEQUELAS RESPIRATÓRIAS DOS PACIENTES QUE TIVERAM COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A partir do reconhecimento da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov-2), pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, o Ministério da Saúde adotou novas medidas e estratégias para prevenção, monitoramento e controle da circulação do novo coronavírus no território nacional. Essas ações envolvem as três esferas de gestão do SUS, principalmente os municípios brasileiros, uma vez que a porta de entrada para o atendimento dos suspeitos são as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Com o anúncio do Ministério da Saúde de que a pandemia havia chegado no Brasil e que gestores deveriam adotar medidas de controle, diagnóstico e tratamento da doença, somando-se a isso a ausência ou inexistência de uma coordenação central que definisse ações coordenadas e integradas entre as três esferas de governo, a iniciativa Municipal partiu para a busca incessante de recursos financeiros, materiais, estruturais e de recursos humanos suficientes necessários para o controle da COVID-19, considerando:
A enorme elevação do número de casos de pacientes que tiveram Covid-19, e em crescimento;
- A elevada incidência das complicações respiratórias em decorrência da fibrose pulmonar, da fraqueza muscular respiratória, da manutenção da hipoxemia e da dispneia aos esforços, comprometendo a qualidade de vida, oferecendo riscos clínicos maiores pela hipoxemia não tratada, responsáveis por alterações duradouras e incapacitantes;
- As intervenções fisioterapêuticas respiratórias são reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e pela Associação de Brasileira de Fisioterapia Respiratória, Fisioterapia Cardiovascular e Fisioterapia em Terapia Intensiva (ASSOBRAFIR) como procedimentos de Fisioterapeutas Especialistas para condições respiratórias específicas e de maior complexidade;
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários.
Em face das necessidades e considerando expostos, este Projeto de Lei propõem ao Poder Executivo construir e/ou estruturar Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória para pacientes curados da COVID-19, mas que apresentam sintomas em decorrência das sequelas pulmonares da doença;
Os Serviços Especializados de Fisioterapia Respiratória contarão com atendimento de Fisioterapia Respiratória, além de todos os instrumentos, insumos, recursos e especialistas necessários para o seu funcionamento de acordo com os protocolos de saúde definidos pelas autoridades científicas e de saúde.
A proposta não apresenta impactos financeiros novos ou extras na saúde uma vez que as ações fisioterapêuticas à pessoa com sequelas pulmonares no pós-COVID-19 podem ser custeados com os recursos financeiros Federais do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços de Saúde e de recursos financeiros próprios do Município de Cabo Frio. A utilização dos recursos financeiros observará as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e financiamento das respectivas ações, programas e estratégias.
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do Projeto de Lei em questão.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/04/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 13/04/2021 09:00:02 | PAUTA | 0140ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 13 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/04/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 18/05/2021 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CCJ DEVOLVE A SECRETARIA PARECER FAVORÁVEL. | |
| 25/05/2021 09:00:08 | PAUTA | 0146ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 25 DE MAIO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | FALTA DE QUORUM. |
| 01/06/2021 09:00:10 | PAUTA | 147ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 1 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | FALTA DE QUORUM. |
| 08/06/2021 09:00:12 | PAUTA | 148ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 8 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/06/2021 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO | |
| 15/06/2021 09:00:16 | PAUTA | 0149ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 15 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/06/2021 09:00:18 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | R.U. Nº 138/2021 | |
| 17/06/2021 09:00:20 | PAUTA | 150ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 17 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | ORDEM DO DIA | |
| 17/06/2021 09:00:22 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 085/2021 | |
| 01/07/2021 09:00:24 | CONFIRMA RECEBIMENTO | TRAMITAÇÃO | ||
| 23/07/2021 09:00:26 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 183/2021 - VETO Nº 123/2021. | |
| 04/12/2024 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. |
ART. 1º FICA CRIADO O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA AMBULATORIAL ESPECIALIZADO PARA TRATAMENTO DAS PESSOAS QUE APRESENTAM SEQUELAS PULMONARES PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DESENVOLVERAM A DOENÇA COVID-19, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º O OBJETIVO DO PROGRAMA A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI É GARANTIR ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM SEQUELAS PULMONARES DECORRENTES DA COVID-19 QUE TENHAM ACARRETADO EM PREJUÍZO EM SUAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, BEM COMO NA QUALIDADE DE VIDA, DE TODAS AS FAIXAS ETÁRIAS.
ART. 3º OS PACIENTES QUE APRESENTAREM SEQUELAS PULMONARES DECORRENTES DE SINTOMAS DA COVID-19 SERÃO ENCAMINHADOS PARA AVALIAÇÃO, DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO E SELECIONADAS PARA O PROGRAMA DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA AMBULATORIAL ESPECIALIZADO.
ART. 4º AS EQUIPES DE FISIOTERAPIA SERÃO CONSTITUÍDAS POR PROFISSIONAIS GRADUADOS EM FISIOTERAPIA, COM PÓS-GRADUAÇÃO E/OU TÍTULO DE ESPECIALISTA EM FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, SELECIONADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CABO FRIO.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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