PROJETO DE LEI: 0125/2021

Informações da matéria
Autor: JOSIAS ROCHA MEDEIROS
Data: 08/04/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS QUE VENHAM A SER FORNECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA O TRATAMENTO PRECOCE DA COVID 19 NA REDE SUS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Justifica-se a presente proposição, pelos seguintes aspectos: "a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu, em 11 de março de 2020, a COVID-19 como pandemia e que foram confirmados no mundo 94.124.612 casos da doença até 19 de janeiro de 2021; O Ministério da Saúde do Brasil reconheceu a existência de transmissão comunitária em todo território nacional, em 20 de março de 2020 e que foram confirmados no país 8.573.864 casos da doença até 19 de janeiro de 2021; A manutenção do acompanhamento da comunidade científica dos resultados de estudos com medicamentos é de extrema relevância para atualizar periodicamente as orientações para o tratamento da COVID-19; Já existem evidências científicas que possibilitam a indicação de terapia farmacológica segura e eficaz para a COVID-19; A prescrição de todo e qualquer medicamento é prerrogativa do médico, e que o tratamento do paciente suspeito ou portador de COVID-19 deve ser baseado na autonomia do paciente ou de seu responsável legal, caso o paciente esteja incapacitado ou seja menor de idade, por meio do termo de consentimento livre e esclarecido, e deve também respeitar a autonomia do médico, com o intuito de qualificar a relação médico-paciente para oferecer o melhor tratamento disponível no momento; As medidas de tratamento farmacológico da COVID-19, como "o tratamento inicial" ou outras formas de abordagem desta doença, estão amparadas pelo Parecer CFM nº 004/2020, de 16 de abril de 2020 e pela Nota Informativa nº17/2020/SE/GAB/MS, do Ministério da Saúde, de 11 de agosto de 2020; As medidas de tratamento farmacológico da COVID-19, como o "tratamento inicial" e o "tratamento tardio", informadas neste documento podem, e devem, ter ação complementar às demais medidas de controle da pandemia atual. Elas não substituem políticas de imunizações e medidas não farmacológicas de controle (como, por exemplo, reforço de higienização de mãos e ambientes, uso de máscaras em locais fechados, não exposição a aglomerações e distanciamento social). Em uma situação pandêmica grave, todas as medidas potencialmente úteis devem ser consideradas, desde que se respeite a autonomia do médico e o princípio ético universal da não - maleficiência; Há a necessidade de um diagnóstico mais rápido para a doença; As medidas de diagnóstico podem, e devem, ter ação complementar umas às outras, e a indicação de uma ferramenta (construto) para diagnóstico clínico não rebaixa o papel das técnicas laboratoriais para diagnóstico da COVID-19; A rápida redução da carga viral e dos marcadores inflamatórios é o principal objetivo do tratamento inicial, pois estes eventos é que irão impactar na redução de duração de sintomas, dias de internação e mortalidade. O teste de reação em cadeia da polimerase (RT-PCR), em particular, continua sendo o padrão ouro para detecção do SARS-CoV-2. Seu papel é insubstituível no rastreamento de contatos, fundamental para a investigação dos padrões de disseminação viral. Além disso, o teste é de extrema importância para determinar condutas individuais em situações de circulação reduzida do vírus (menor prevalência pré-teste); A medicina é uma ciência em constante evolução e que a COVID-19 é um novo ente em nosso ecossistema e o maior desafio para a saúde pública mundial neste século, portanto exige os esforços colaborativos de diversas áreas do conhecimento humano; (...)"

Fonte: NOTA TÉCNICA 001 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/04/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
13/04/2021 09:00:02 PAUTA  0140ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 13 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/04/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES 
18/05/2021 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CCJ DEVOLVE A SECRETARIA PARECER FAVORÁVEL. 
25/05/2021 09:00:08 PAUTA  0146ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 25 DE MAIO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA  FALTA DE QUORUM. 
01/06/2021 09:00:10 PAUTA  147ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 1 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA  FALTA DE QUORUM. 
08/06/2021 09:00:12 PAUTA  148ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 8 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/06/2021 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VER. DOUGLAS FELIZARDO 
10/06/2021 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
15/06/2021 09:00:18 PAUTA  0149ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 15 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
15/06/2021 09:00:20 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  R.U. Nº 138/2021 
17/06/2021 09:00:22 PAUTA  150ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 17 DE JUNHO DE 2021 - EXPEDIENTE  mais ORDEM DO DIA   
17/06/2021 09:00:24 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP Nº 085/2021 
01/07/2021 09:00:26 CONFIRMA RECEBIMENTO  TRAMITAÇÃO   
23/07/2021 09:00:28 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 179/2021 - VETO Nº 119/2021. 
11/11/2021 09:00:30 MATÉRIA VETADA  TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JOSIAS DA SWELL

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL A DISPONIBILIZAR, GRATUITAMENTE, MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO PRECOCE AOS PACIENTES COM SINTOMAS DA COVID-19, QUE POSSUAM PRESCRIÇÃO MÉDICA DOS MEDICAMENTOS PREVISTOS NO PROTOCOLO DE TRATAMENTO PRECOCE AMBULATORIAL CONTRA COVID-19 PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS E/OU OUTROS FÁRMACOS QUE VENHAM A SER LIBERADOS E PRECONIZADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE;

I - O USO DOS MEDICAMENTOS, INVARIAVELMENTE, ESTARÁ CONDICIONADO À AVALIAÇÃO MÉDICA, A PARTIR DO MOMENTO DA IDENTIFICAÇÃO DE SINTOMAS OU SINAIS LEVES DA DOENÇA, COM REALIZAÇÃO DE EXAME FÍSICO E/OU EXAMES COMPLEMENTARES, EM UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO;

II - A DISTRIBUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PREVISTOS NO PROTOCOLO DE TRATAMENTO PRECOCE AMBULATORIAL CONTRA COVID-19 PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIOS E/OU OUTROS FÁRMACOS QUE VENHAM A SER LIBERADOS E PRECONIZADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONSTANTES NO ART. 1º OCORRERÁ:

A) DE ACORDO COM A RECEITA MÉDICA UTILIZANDO O PROTOCOLO REGULAMENTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE;

B) EM SISTEMA ORGANIZADO POR ETAPAS, DE MANEIRA A EVITAR-SE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS.

ART. 2º COMPETE À SECRETARIA DE SAÚDE GARANTIR A DISPONIBILIZAÇÃO DOS FÁRMACOS PRESCRITOS, RESSALTANDO QUE EM SUA MAIORIA, OS MEDICAMENTOS ATÉ ENTÃO CONSTANTES DE PROTOCOLOS VÁLIDOS, SÃO DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO, RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO SISTÊMICA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA SANITÁRIA NO PAÍS.

ART. 3º ESTA LEI TERÁ O PRAZO DE VIGÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM AS MEDIDAS RESTRITIVAS ESTABELECIDAS PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DO CORONAVÍRUS;

ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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