PROJETO DE LEI: 0114/2021

Informações da matéria
Autor: LEONARDO MENDES DE ABRANTES
Data: 31/03/2021
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Ementa

DISPÕE SOBRE A VISITA VIRTUAL, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

Esta proposição dispõe sobre a visita virtual, por meio de videochamadas, mensagem de áudio e/ou vídeo de familiares a pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).
A Constituição Federal declara que o direito à saúde é um dos direitos sociais. E neste sentido, também mostra, por meio do art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Registre-se que, até o momento, segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde, milhares de casos de infecções pelo novo coronavírus (Covid-19) já foram confirmados no Brasil. Cabe também lembrar que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que vivemos, atualmente, uma pandemia em decorrência do novo coronavírus, considerando-se que esta doença infecciosa atingiu um elevado patamar de número de pessoas espalhadas ao redor do mundo.
Por motivos de segurança, as políticas de visita a pacientes internados diagnosticados com o novo coronavírus são bastante restritivas, algo que, segundo relatos publicados nas redes sociais e nos veículos de imprensa, causa bastante angústia tanto em quem está doente, quanto em seus respectivos familiares.
Por este motivo apresentei a presente proposição, visando permitir que sejam realizadas visitas virtuais, por meio de videochamadas, mensagem de áudio e/ou vídeo.
A fim de proteger os profissionais de saúde, a execução do disposto nesta Lei deve respeitar todos os protocolos sanitários e de segurança.
Observando-se que não se está questionando as políticas restritivas de visita em caso de pacientes diagnosticados com Covid-19, mas tão somente tentando buscar uma alternativa viável para que o enfermo não fique tanto tempo sem ter contato com seus familiares. Lembrando que a visita virtual deve ser autorizada previamente pelo profissional responsável pelo tratamento do paciente.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação desta Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/03/2021 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
06/04/2021 09:00:02 PAUTA  0139ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 6 DE ABRIL DE 2021 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/04/2021 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR LÉO MENDES 
04/05/2021 09:00:06 PAUTA  0143ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 4 DE MAIO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
04/05/2021 09:00:08 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  R.U. 117/21 - OFP Nº 068/21 
27/05/2021 09:00:10 LEI SANCIONADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 157/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.282/2021 - Publicado no Diário Oficial Eletrônico Edição nº 214 Caderno 1 Ano I Data 8/6/2021  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LÉO MENDES

VEREADOR(A)

MDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º PODERÃO SER REALIZADAS VISITAS VIRTUAIS, POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, DE FAMILIARES A PACIENTES INTERNADOS EM DECORRÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID - 19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

§ 1º AS VISITAS VIRTUAIS DEVERÃO SER REALIZADAS POR MEIO DE VIDEOCHAMADAS, MENSAGENS DE ÁUDIO E/OU VÍDEO E PODERÁ UTILIZAR-SE DE APARELHOS CELULARES, TABLETS, NOTEBOOKS DA INSTITUIÇÃO, DO PACIENTE OU FAMILIAR.

§ 2º A REALIZAÇÃO DA VIDEOCHAMADA, ENTREGA DE MENSAGEM DE ÁUDIO E/OU VÍDEO DEVE SER PREVIAMENTE AUTORIZADA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.

§ 3º PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT, DEVERÃO SER APLICADOS TODOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS E DE SEGURANÇA ESTABELECIDOS POR DECRETO MUNICIPAL.

ART. 2º CABERÁ ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, PÚBLICAS OU PRIVADAS, SE NECESSÁRIO, A OPERACIONALIZAÇÃO E APOIO LOGÍSTICO AO PREVISTO NESTA LEI, RESPEITANDO-SE AS PARTICULARIDADES E LIMITAÇÕES DE CADA EQUIPAMENTO.

ART. 3º ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PLE_0114_2021_0000001.pdf

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