DETERMINA REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO, RECEBIDOS DA UNIÃO, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, EM FUNÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDOS, CONFORME ABRANGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL VIGENTE SOBRE O TEMA.
Ab initio, cumpre ressaltar, que o 2º Distrito de Cabo Frio é responsável por mais da metade da arrecadação dos Royalties de Cabo Frio, e apesar disso, não recebe os investimentos necessários na mesma proporção.
Com objetivo de se fazer justiça que o caso requer, é necessária a criação da presente Lei, a fim de criar regras específicas quanto à distribuição financeira dos Royalties no âmbito do Município de Cabo Frio.
Não obstante, in casu, se vislumbra a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, uma vez que se trata tão somente da mera previsão de critério interno de distribuição proporcional dos Royalties recebidos pelo Município para a sede e o 2º Distrito, conforme número de habitantes, sem que isso, viole competência privativa da União ou do Chefe do Poder Executivo Municipal e tampouco adentre em matéria orçamentária que lhe seria vedada. Vejam que a própria lei estabelece que o regime de proporcionalidade observará conformidade com a abrangência da legislação federal e estadual vigentes sobre o tema.
O Projeto de Lei em questão não infere ou se contrapõe a tema que submeta em caráter de exclusividade ao domínio normativo da União ou até mesmo na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. A prerrogativa de esta Casa legislar sobre tal matéria encontra amparo, inclusive, no disposto no art. 30, inciso I da CF, que atribui ao Município a competência de legislar sobre assuntos de interesse local, o que de fato está sendo tratado na proposição legislativa apresentada.
Portanto, resta evidente a constitucionalidade formal da proposição legislativa, tendo em vista a ausência de impedimento para a iniciativa de Projeto de Li que verse sobre matéria orçamentária, cujo tema não insere na obrigatoriedade da previsão exclusiva através do PPA, da LDO e da LOA, nos termos do art. 165 da CF, salientando, ainda, que a matéria não consta no rol de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal prevista no art. 61, §1º da CF, de aplicação, por simetria, à Lei Orgânica Municipal de Cabo Frio. Evidente, ainda, a constitucionalidade material, visto que o tema tratado dispõe sobre assunto de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I da CF, não sendo afetados por quaisquer outras normas constitucionais, visto que a Lei aborda a aplicação de receita originária do Município, e não sobre patrimônio da União.
Por fim, justifica-se a apresentação desta preposição a regulamentação do tema, tendo em vista que os recursos financeiros, os quais viabilizam políticas públicas, ações de cidadania e inclusão social deve-se observar a distribuição e aplicação integralmente por toda extensão territorial do Município e em prol dos seus habitantes de forma igualitária e justa.
Ante todo o exposto, considerando a importância da presente proposição é que, nestes termos, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/03/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/03/2021 09:00:02 | PAUTA | 0138ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 30 DE MARÇO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 31/03/2021 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 21/09/2022 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 22/09/2022 09:00:08 | PAUTA | 0251ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 22 DE SETEMBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
| 22/09/2022 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS SERAFIM FELIZARDO | |
| 20/12/2022 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 30/03/2023 09:00:14 | PAUTA | 0291ª (DUCENTÉSIMA NONAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 5º PERÍODO (01/02/2023 A 15/07/2023) DE 30 DE MARÇO DE 2023 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | APROVADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
| 30/03/2023 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: JEAN CARLOS CORRÊA ESTEVÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL | PARA ANÁLISE | |
| 31/05/2023 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 05/09/2023 09:00:20 | PAUTA | 0329ª (TRICENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 6º PERÍODO (01/08/2023 A 31/12/2023) DE 5 DE SETEMBRO DE 2023. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 05/09/2023 09:00:22 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO Nº 133/2023 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 19/09/2023, POR NATÁLIA DOMIGUES | |
| 19/10/2023 09:00:24 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO GAPRE CM Nº 256/2023 - ENCAMINHA VETO Nº 161/2023. | |
| 27/02/2024 09:00:26 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | OFP 025/2024 - INFORMA REJEIÇÃO DO VETO | |
| 04/12/2024 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 189/2024 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 13/12/2024, POR MÁRCIO LEAL LEITE. | |
| 13/02/2025 17:26:43 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.307 DE 03/01/205. | |
| 17/03/2025 17:46:04 | LEI PROMULGADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO N° 25 DE 17/03/25. |
ART. 1º FICA DEFINIDO O REGIME DA PROPORCIONALIDADE PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A DISTRIBUIÇÃO FINANCEIRA PROPORCIONAL DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO TOMA POR BASE, SEPARADAMENTE, O NÚMERO DE HABITANTES RELACIONADO À SEDE E AO 2º DISTRITO DO MUNÍCIPIO DE CABO FRIO, CALCULADA DA SEGUINTE FORMA:
I - TOTAL DE HABITANTES NA SEDE X 100= *PERCENTUAL I.
________________________________________
TOTAL DE HABITANTES DO MUNÍCIPIO
* PERCENTUAL FINANCEIRO DOS ROYALTIES RECEBIDOS DA UNIÃO, A SER APLICADO NA SEDE.
II - TOTAL DE HABITANTES NO 2º DISTRITO X 100 =** PERCENTUAL II.
__________________________________________________
TOTAL DE HABITANTES DO MUNICÍPIO
** PERCENTUAL FINANCEIRO DOS ROYALTIES RECEBIDOS DA UNIÃO, A SER APLICADO NO 2º DISTRITO.
ART. 2º - OS PERCENTUAIS DEFINIDOS PELOS INCISOS I E II DO ART. 1º, POR SE TRATAREM DE VALORES VARIÁVEIS E ORIUNDOS DA UNIÃO, NÃO LIMITAM A APLICAÇÃO DE VERBAS MUNICIPAIS PARA O ATENDIMENTO A DEMANDAS EMERGENCIAIS, OU PROGRAMADAS, NA SEDE E/OU 2º DISTRITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 3º- OS RECURSOS MENSALMENTE LIBERADOS, A PARTIR DOS PERCENTUAIS DEFINIDOS NO INCISO I E II, DO ART. 1º, DEVERÃO CONSTAR NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ONDE ESTARÁ INDICADA A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO.
ART. 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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