ASSEGURA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA O DIREITO A ATENDIMENTO POR TRADUTOR OU INTÉRPRETE DE LIBRAS NOS ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E NAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
O uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é fundamental para que pessoas com deficiência auditiva ou da fala, ou ambas, possam se comunicar eficazmente, inclusive ao buscar serviços públicos. É bastante evidente que uma barreira de comunicação resultante da falta de intérprete de Libras em instituições públicas ou em empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde pode colocar em risco a vida e o bem-estar dos usuários que dependam dessa forma de comunicação, representando isso, portanto, uma forma de exclusão à qual não podemos nos acomodar.
Neste sentido, a Lei nº 10.436, de 2002, reconheceu a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio legal de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
O art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece que cabe ao poder público assegurar a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, bem como incentivar a formação e a disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.
Outrossim, acreditamos que a medida proposta neste Projeto de Lei, trará grandes benefícios para as Pessoas com Deficiência, pois possibilitará a ampliação da acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
Não obstante, esclarecemos que o presente projeto de lei não fere, necessariamente, normas fiscais, pois o serviço de interpretação pode ser providenciado de modo não oneroso, mediante parcerias e convênios, inclusive permutas.
Desde já, contamos com o apoio dessa egrégia Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/02/2021 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 09/11/2021 09:00:04 | PAUTA | 0177ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/11/2021 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | CCJ - LÉO MENDES |
| 14/10/2022 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 18/10/2022 09:00:10 | 1ª VOTAÇÃO | 0258ª (DUCENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024)- 4º PERÍODO (01/08/2022 A 31/12/2022) DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | REJEITADO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE |
ART 1º ESTA LEI TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA O DIREITO AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E EMPRESAS PRIVADAS QUE REALIZAM ATENDIMENTO PRESENCIAL AO PÚBLICO DEVERÃO ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA ATENDIMENTO POR INTÉRPRETES OU PESSOAS CAPACITADAS EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS.
ART. 2º NÃO TENDO NOS QUADROS FUNCIONAIS DA EMPRESA, PESSOA HABILITADA PARA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO, FICA A EMPRESA OBRIGADA A QUALIFICAR FUNCIONÁRIOS JÁ EXISTENTES NOS QUADROS PARA ATENDER A NECESSIDADE DO ART. 1º OU AINDA CONTRATAR PESSOAS QUALIFICADAS COM A HABILIDADE EM ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM LIBRAS.
ART. 3º OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADAS, EM TODOS OS NÍVEIS DO MUNICÍPIO, DEVERÃO DISPENSAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, POR MEIO DE SERVIÇOS INDIVIDUALIZADOS QUE ASSEGUREM TRATAMENTO DIFERENCIADO E ATENDIMENTO IMEDIATO ÀS PESSOAS A QUE SE REFERE O ART. 1º.
ART. 4º A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE LEI, FICARÁ COMO PRÉ REQUISITO NECESSÁRIO PARA LIBERAÇÃO DE EVENTOS, FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS, COM A GRANDE CONCENTRAÇÃO OU FLUXO DE PESSOAS, QUE SEJA INDICADO QUAL O PROFISSIONAL COM HABILIDADE ESPECIFICA EM LIBRAS.
ART. 5º O PROCEDIMENTO PARA O FIEL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SERÁ OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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