DISPÕE SOBRE A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO.
A presente iniciativa pretende garantir a articulação de órgãos e entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil com o objetivo de promover um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto. Ela está estruturada em cinco eixos estratégicos: ampliação da oferta de capital para os negócios de impacto; aumento da quantidade de negócios de impacto; fortalecimento das organizações intermediárias; promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto; e fortalecimento da geração de dados que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto.
Entre os objetivos estão a ampliação da oferta de capital para a mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento desses negócios. Além disso, com a Estratégia, espera-se disseminar a cultura de avaliação de impacto socioambiental e estimular envolvimento desses empreendimentos em contratações públicas e com as cadeias de valor de empresas privadas.
A política é pioneira e deve articular governos, setor privado e sociedade civil no desenvolvimento de um ambiente favorável a negócios cuja missão é gerar impactos socioambientais positivos.
Os negócios de impacto possuem particularidades importantes. Essas particularidades os diferem de um "negócio comum". Este tipo de negócio nasce do desejo de protagonizar soluções para os grandes desafios sociais e ambientais, e também do desejo de oferecer essas soluções de uma forma escalável financeiramente sustentável, por meio da oferta de produtos e serviços, sem depender de doações.
O negócio de impacto expressa de maneira clara a sua intencionalidade (missão/propósito) de resolver (ao menos em parte) um problema social e/ou ambiental. Uma prática comum é embasarem sua tese de impacto em um dos 17 ODS definidos pela ONU (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030).
A geração de impacto socioambiental e a sustentabilidade financeira devem estar presentes na atividade principal da organização. Ou seja, a atividade principal, que gera receita, deve ser a mesma que gera impacto. Não é uma ação pontual de responsabilidade social e/ou ambiental.
O negócio opera por meio da lógica de mercado buscando retorno financeiro, ou seja, gera receita própria por meio da venda de produtos e/ou serviços, independentemente do seu formato jurídico. Não depende de subsídios, ainda que possa recebê-los em diferentes etapas de sua jornada como ajudas pontuais.
Assim, como outras startups, os negócios de impacto podem acessar recursos subsidiados ou não reembolsáveis no início de sua trajetória (como linhas de fomento à inovação), bem como pode acessar investimento com foco em retorno financeiro.
O negócio tem compromisso com o monitoramento do impacto socioambiental que gera na sociedade. Ou seja, já que o impacto gerado é tão importante quanto a geração de lucro, os empreendedores devem se preocupar igualmente em entender se estão atingindo seu objetivo, mensurando seu impacto.
É importante reforçarmos que a viabilidade deste tipo de negócio anda junto da geração de impacto social ou ambiente positivo. O que viabiliza essas empresas é a configuração de um modelo de negócio que proponha soluções para resolver problemas da sociedade, gerando lucro e melhorando a vida dessa população, atingindo assim o seu propósito social.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Município e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/02/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/02/2021 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 24/08/2021 09:00:04 | PAUTA | 0159ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 24 DE AGOSTO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 24/08/2021 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 16/11/2021 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 18/11/2021 09:00:10 | PAUTA | 0180ª (CENTÉSIMA OCTOGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 18/11/2021 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. DOUGLAS SERAFIN |
| 15/12/2021 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEVOLVE A SECRETARIA. | |
| 02/02/2022 09:00:16 | ENVIADO AO PRESIDENTE | PARA ANÁLISE | ||
| 10/02/2022 09:00:18 | PAUTA | 0193ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/02/2022 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF-VER. JEAN CARLOS. | |
| 22/02/2022 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 24/02/2022 09:00:24 | PAUTA | 0197ª (CENTÉSIMA NONAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA DÉCIMA SEXTA LEGISLATURA (2021-2024) - 3º PERÍODO (01/02/2022 À 15/07/2022 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 24/02/2022 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | OFP Nº 027/2022 - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 23/03/2022, POR MÔNICA SAMPAIO M. BESSIMO. | |
| 11/10/2023 09:00:28 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 165/2023 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - RECEBIDO NA PREFEITURA EM 17/10/2023, POR NATÁLIA MACIEL | |
| 30/10/2023 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 308/2023 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - LEI Nº 3.820/2023 | |
| 11/07/2024 09:00:32 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL - EDIÇÃO 1311 - ANO XXIII - DATA: 21/05/2024 |
ART. 1º A ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO TEM A FINALIDADE DE ARTICULAR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO SETOR PRIVADO E DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PROMOÇÃO DE UM AMBIENTE FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO.
ART. 2º PARA FINS DO DISPOSTO NESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I - NEGÓCIOS DE IMPACTO - EMPREENDIMENTOS COM O OBJETIVO DE GERAR IMPACTO SOCIOAMBIENTAL E RESULTADO FINANCEIRO POSITIVO DE FORMA SUSTENTÁVEL;
II - INVESTIMENTOS DE IMPACTO - MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PÚBLICO OU PRIVADO PARA NEGÓCIOS DE IMPACTO; E
III - ORGANIZAÇÕES INTERMEDIÁRIAS - INSTITUIÇÕES QUE FACILITAM E APOIAM A CONEXÃO ENTRE A OFERTA POR INVESTIDORES, DOADORES E GESTORES E A DEMANDA DE CAPITAL POR NEGÓCIOS QUE GERAM IMPACTO SOCIOAMBIENTAL.
ART. 3º SÃO OBJETIVOS DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO:
I - AMPLIAR A OFERTA DE CAPITAL PARA OS NEGÓCIOS DE IMPACTO, POR MEIO DA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTINADOS AO INVESTIMENTO E AO FINANCIAMENTO DE SUAS ATIVIDADES;
II - AUMENTAR A QUANTIDADE DE NEGÓCIOS DE IMPACTO, POR MEIO:
A) DA DISSEMINAÇÃO DA CULTURA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO SOCIOAMBIENTAL; E
B) DO APOIO AO ENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS COM AS DEMANDAS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E COM AS CADEIAS DE VALOR DE EMPRESAS PRIVADAS;
III - FORTALECER ORGANIZAÇÕES INTERMEDIÁRIAS QUE:
A) OFEREÇAM APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS DE IMPACTO E CAPACITAÇÃO AOS EMPREENDEDORES;
B) GEREM NOVOS CONHECIMENTOS SOBRE NEGÓCIOS DE IMPACTO; OU
C) PROMOVAM O ENVOLVIMENTO DOS NEGÓCIOS DE IMPACTO COM OS INVESTIDORES, OS DOADORES E AS DEMAIS ORGANIZAÇÕES DETENTORAS DE CAPITAL;
IV - PROMOVER UM AMBIENTE INSTITUCIONAL E NORMATIVO FAVORÁVEL AOS INVESTIMENTOS E AOS NEGÓCIOS DE IMPACTO; E
V - PROMOVER A GERAÇÃO DE DADOS QUE PROPORCIONEM MAIS VISIBILIDADE AOS INVESTIMENTOS E AOS NEGÓCIOS DE IMPACTO.
ART. 4º ESTA LEI DEFINE O MÍNIMO DE ESPECIFICAÇÕES E FUNCIONALIDADES, DE FORMA QUE O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI E ESTABELECERÁ OS CRITÉRIOS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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