SOLICITA AO PODER EXECUTIVO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI JOVEM DE FUTURO.
O trabalho de adolescentes no Brasil é normatizado pela Lei Federal de 13 de julho de 1990, que salvaguarda as condições adequadas para o exercício da atividade laboral, defendendo-os da exploração infantil em condições insalubres, do trabalho forçado e de outras relações de servidão danosas ao seu pleno desenvolvimento. Já a Lei Nº 10.097/2000 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para permitir o trabalho em empresas privadas a partir dos quatorze anos de idade na condição de aprendiz.
Cada vez mais cedo, a atual dinâmica socioeconômica convoca os indivíduos a disponibilizarem sua força de trabalho para garantir um lugar social, contribuir com a economia familiar e, nos casos mais graves, sobreviver. As saídas encontradas pelos adolescentes possuem uma correlação direta com os contextos sociais em que vivem. De um lado, adolescentes de classe média com mais alternativas e oportunidades de profissionalização. De outro, adolescentes em situação de vulnerabilidade à mercê do tráfico de drogas, da situação pedinte em sinais de trânsito, da exploração sexual, e outras violações de direitos. Para atender a esses dois perfis, uma Lei de Aprendizagem que permite um processo seletivo baseado em privilégios, facultando ao empresariado escolher o perfil de maior escolaridade e, por consequência, segregar os perfis vulneráveis.
Frente ao aumento da taxa de desemprego no Brasil, a inserção de adolescentes no mercado de trabalho se tornou um desafio ainda mais complexo. Oportunizar a inclusão profissional e contribuir para o desenvolvimento de habilidades e competências se tornou uma demanda que o Poder Público é responsável direta e indiretamente. Para dar conta desta responsabilidade, o Programa Jovem de Futuro foi instituído na cidade de Cabo Frio e funcionou durante alguns anos, sendo suspenso indevidamente, afinal, trata-se de uma Lei em pleno vigor.
O desalento e a ociosidade nesta faixa etária são desafios evidentes para o Poder Público, que se vê convocado a reparar sua insuficiência com investimentos ainda maiores nos desdobramentos dessa insuficiência, como a evasão escolar, a ausência de qualificação profissional, o uso entorpecente e, sobretudo, a socioeducação de adolescentes em conflito com a lei.
A retomada desta Lei é imperativa e deve ser organizada de acordo com a segurança sanitária do atual momento, devendo esta indicação iniciar o debate para garantir a estrutura necessária tão logo seja possível efetivá-la.
Ressalta-se a existência de fonte de recursos para o Programa Jovem de Futuro no Quadro de Detalhamento da Despesa para o ano de 2021, conforme estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabo Frio para o exercício financeiro de 2021. O valor destinado ao Programa é de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no ano.
Pedimos aos Nobres Edis que considerem a aprovação desta matéria.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/01/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 26/01/2021 09:00:02 | PAUTA | 0130ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 26 DE JANEIRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 27/01/2021 09:00:04 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA CIÊNCIA | OFICÍO Nº10/2021 | |
| 01/03/2021 09:00:06 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | ORP. Nº 068/2021 GAPRE - RESPOSTA |
O(A) VEREADOR(A) QUE ESTA SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, INDICA À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMO. SR. PREFEITO SOLICITANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 2.447/2012, DO JOVEM DE FUTURO.
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