INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS EM SITUAÇÃO DE RUA, SOB CUIDADO DE TUTORES DE BAIXA RENDA E TUTORES VOLUNTÁRIOS; CARACTERIZA A CASTRAÇÃO DE CANINOS E FELINOS COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A saúde do animal é um dos pilares da saúde com reflexo direto na saúde ambiental, na saúde pública e na preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais. O referido projeto busca por um equilíbrio entre a saúde pública e o bem-estar animal, obedecendo a todos os preceitos éticos, princípios da moralidade e da eficiência (Art. 37, caput, CF/88) e critérios técnicos. A superlotação de animais abandonados envolve maus tratos e abandono dos animais e o crescimento contínuo da população de cães e gatos. A saúde pública e bem-estar animal devem estar lado a lado, sendo interesses que se vinculam e voltam a um mesmo objetivo. A castração de cães e gatos, além de evitar o abandono e sofrimento dos mesmos, é vital para a própria saúde humana, uma vez que animais sem os devidos cuidados são potenciais transmissores de diversas doenças. O descontrole da reprodução de cães e gatos em nosso município vem majorando causas de acidentes relacionados a estes animais, como por exemplo, mordeduras, doenças e atropelamentos. Além do aumento do número de cães e gatos abandonados nas ruas, a procriação desordenada destes animais, resulta em um maior risco de transmissão de doenças entre os animais e dos animais para o homem. Muitos destes animais, têm sua faixa média de vida drasticamente diminuída devido serem vítimas de acidentes, envenenamentos propositais e enfermidades que, na maioria das vezes, não são tratadas. O objetivo, através do presente projeto, é promover o controle populacional de cães e gatos, de modo a reduzir o crescimento descontrolado dos animais em situação de rua, de propriedade de pessoas de baixa renda ou em posse de tutores voluntários, através da castração de cães e gatos, propiciando um maior bem-estar a estes animais, e à população em geral. Por meio da castração, uma série de problemáticas oriundas do descontrole populacional destes animais serão evitadas, promovendo um maior bem-estar a estes animais e à população, haverá ainda demais benefícios como a eliminação de ninhadas indesejadas, tumores mamários, enfermidades ovarianas, uterinas e vaginais (como doenças infectocontagiosas). Nota-se que, a procriação indiscriminada dos animais, seja eles, animais de rua ou domésticos, é uma questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma observa-se que há a necessidade de criação de um programa que vise a castração gratuita aos animais abandonados e aos animais pertencentes à população de baixa renda e carentes no Município. Algumas das vantagens da castração são a redução da quantidade de animais abandonados em vias públicas, promovendo assim o bem-estar animal e o controle automático de zoonoses, diminuindo a ocorrência de acidentes abrangendo animais em situação de rua, por outro lado, a diminuição do número de animais abandonados é de grande importância para: promover o controle de zoonoses, como exemplo a raiva; promover o controle de doenças espécie-específicas; evitar maus tratos a animais soltos nas ruas; e, evitar agressões a seres humanos e acidentes de trânsito. O descontrole populacional de cães e gatos possui implicações sanitárias, sociais e humanitárias, sendo extremamente preocupante. Em 05 anos, uma única cadela é capaz de originar, direta e indiretamente, 12.680 cães, sabemos que cada fêmea canina gera em torno de 02 a 12 filhotes, sendo possível esse número ainda ser maior, podendo chegar até 14 filhotes. A duração do período reprodutivo de machos e fêmeas de cães e gatos inicia-se bem cedo, e duram toda a vida, podendo reproduzir em qualquer idade. O período de gestação nas cadelas é de 60 dias, em média, e nas gatas, 62 dias. O início da reprodução deve ocorrer a partir do completo desenvolvimento fisiológico do animal, em torno de cinco meses de idade. O método cirúrgico é o de maior eficiência e o que proporciona melhor garantia de bem-estar animal, sendo a esterilização cirúrgica realizada por meio da ovário-salpingohisterectomia (retirada de ovários, útero e tubas uterinas), para fêmeas e por meio da orquiectomia para machos (retirada dos testículos). A forma mais eficaz de reduzir o abandono, garantir uma vida digna aos animais e conter o crescimento das populações, é sem dúvidas, por meio da castração sistemática. Por outro lado, os abrigos destinados aos animais abandonados, no qual estes permanecem até serem adotados, visam em primeiro plano a qualidade de vida destes animais, contudo se estes animais não forem devidamente castrados, o problema acaba por aumentar ainda mais, vez que os animais continuaram a se reproduzirem e, em um curto hiato temporal, ocorrerá a superlotação nestes abrigos, como consequência o esgotamento dos recursos humanos e financeiros disponíveis para a sua devida manutenção. Observa-se que a castração está diretamente relacionada ao bem-estar dos animais, pois ao mesmo tempo em que contribui para a melhoria da qualidade de vida e saúde do animal, contribui para a redução de animais abandonados nos centros urbanos e, consequentemente, reduz os maus tratos. O Programa de castração, do referido projeto, tem como enfoque o atendimento aos animais pertencentes à população de baixa renda do Município, aos animais mantidos pela Município através do canil municipal, abandonados e aos animais comunitários. A conscientização de que a esterilização cirúrgica de cães e gatos se faz necessária, aliada a uma campanha séria de controle populacional, propicia uma maior tranquilidade ao futuro dos animais, evitando dor, fome e sofrimento. Além de evitar a superpopulação destes animais, ao esterilizá-los, o proprietário ou tutor do animal obtêm um maior controle do animal sob sua responsabilidade. As entidades de proteção aos animais, como ONG?s, não podem suprir a omissão do Poder Público, uma vez que não podem realizar campanhas educativas e de esterilização em massa sem o apoio governamental - não enfrentar esta questão é desatender as normas de saúde pública. Diante do exposto, verifica-se a necessidade de estabelecer um controle populacional destes animais por meio da realização da esterilização cirúrgica (castração). A competência legislativa conferida ao Município para dispor sobre a referida matéria, está em conformidade com a Constituição Federal, encontrando amparo em seu art. 30, inciso I, por tratar-se de assunto de interesse local. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local que, apesar de difícil conceituação, diz respeito aos interesses mais diretamente interligados com as necessidades imediatas do município, como é o caso da referida matéria. Salienta-se, que os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo local, administrando indiretamente os interesses e bens do Município, votando Leis e apresentando indicações, apresentando fatos e providencias, buscando sempre uma solução administrativa conveniente. Ainda, tratando-se de competência, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, não permitindo interpretação ampliativa para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública ? servidores e órgãos do Poder Executivo - em suma, somente nas hipóteses previstas no art. 61, §1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada do Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesas. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.( S ) : CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : JOSÉ LUIS GALAMBA MINC BAUMFELD E OUTRO ( A / S ) RECDO.( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.( A / S ) : ANDRÉ TOSTES Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello e
RosaWeber.(http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=878911&classe=ARE&origem=AP &recurso=0&tipoJulgamento=)
O presente Projeto de Lei, não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgão da Administração Pública Municipal, nem trata de regime jurídico de servidores públicos, não havendo, nenhum vicio de inconstitucionalidade formal, sendo assim, pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação do mesmo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/01/2021 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 18/01/2021 09:00:02 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 19/01/2021 09:00:04 | PAUTA | 0129ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 19 DE JANEIRO DE 2021 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/01/2021 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR LEONARDO MENDES | |
| 25/01/2021 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 26/01/2021 09:00:10 | PAUTA | 0130ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 26 DE JANEIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 27/01/2021 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO | |
| 04/03/2021 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO - CPP | |
| 09/03/2021 09:00:16 | PAUTA | 0135ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 9 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/03/2021 09:00:18 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VER. JEAN | |
| 18/03/2021 09:00:20 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CRF - JEAN | |
| 23/03/2021 09:00:22 | PAUTA | 0137ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 23 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/03/2021 09:00:24 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 23/03/2021 09:00:26 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP Nº 044/2021 | |
| 01/04/2021 09:00:28 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA CIÊNCIA | Ofício recebido na Prefeitura em 01/04/2021. | |
| 20/04/2021 09:00:30 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 97/2021 - VETO TOTAL Nº 105/2021. (ENCAMINHADO À CCJ) | |
| 28/05/2021 09:00:32 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE Nº 139/2021 - EM RETRATAÇÃO O PREFEITO SUBSTITUI O VETO TOTAL POR PARCIAL. VETO 108/2021 | |
| 17/06/2021 09:00:34 | VETO REJEITADO | TRAMITAÇÃO | ||
| 18/06/2021 09:00:36 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 84/2021 - INFORMA A REJEIÇÃO DO VETO (VETO Nº 108/2021) | |
| 10/08/2021 09:00:38 | OFÍCIO EXPEDIDO | TRAMITAÇÃO | OFP Nº 095/2021 - SOLICITA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO | |
| 11/08/2021 09:00:40 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 193/2021 - ENCAMINHA NUMERAÇÃO PARA PROMULGAÇÃO - LEI Nº 3.304/2021. | |
| 24/08/2021 09:00:42 | PUBLICADO | TRAMITAÇÃO | JORNAL O REGIONAL - ED. 1129 - ANO XVIII - 24/08/2021 - PÁGINA 2 |
ART. 1º - FICA CARACTERIZADO O CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES DE CANINOS E FELINOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COMO FUNÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA.
ART. 2º FICA CARACTERIZADO COMO CENTRO VETERINÁRIO PARA FINS DO PRESENTE P ROJETO DE LEI, OS CENTROS FIXOS CRIADOS PELO EXECUTIVO, CENTROS MÓVEIS ITINERANTES, OS CHAMADOS "CASTRAMÓVEIS" E AS CLÍNICAS VETERINÁRIAS.
ART. 3º - FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CANINOS E FELINOS, QUE SERÁ REGIDO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NESTA LEI, MEDIANTE O EMPREGO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA PARA O CONTROLE DE REPRODUÇÃO, VEDADA A PRÁTICA DE OUTROS PROCEDIMENTOS VETERINÁRIOS.
§ 1º - O PROCEDIMENTO SUGERIDO SERÁ REALIZADO EM CÃES E GATOS (FÊMEAS E MACHOS) QUE SEJAM DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO E ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA QUE ESTEJAM DENTRO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL.
§ 2º - OS TUTORES DE CANINOS E FELINOS QUE DESEJEM REALIZAR A CASTRAÇÃO DEVERÃO COMPROVAR RENDA FAMILIAR DE ATÉ 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS (BAIXA RENDA) E ENTRAR EM CONTATO DIRETAMENTE COM A SECRETÁRIA RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ZOONOSE, ÓRGÃO COMPETENTE E RESPONSÁVEL POR SOLICITAR A REALIZAÇÃO DA CASTRAÇÃO.
§ 3º - O TUTOR VOLUNTÁRIO QUE RESGATAR ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA E QUE DESEJAR REALIZAR A CASTRAÇÃO DO FELINO OU CANINO RESGATADO, DEVERÁ REALIZAR UM CADASTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE E RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
§ 4º - OS TUTORES INTERESSADOS NO PROGRAMA DEVERÃO PARTICIPAR DE AÇÃO EDUCATIVA, NA QUAL SERÃO SENSIBILIZADOS E ORIENTADOS SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL E CIENTIFICADOS DOS RISCOS E BENEFÍCIOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ART. 4º - PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA CASTRAÇÃO, O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL DEVERÁ:
I - COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA, COM REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS;
II - APRESENTAR NO ATO DA INSCRIÇÃO:
A) A FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO;
B) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ORIGINAL EM SEU NOME, OU DE PESSOA ATÉ 2º GRAU DE PARENTESCO;
C) COMPROVANTE DE RENDIMENTO ORIGINAL
PARÁGRAFO ÚNICO. O TUTOR VOLUNTÁRIO DOS ANIMAIS RESGATADOS EM SITUAÇÃO DE RUA NÃO PRECISARÁ APRESENTAR COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA, SENDO OS DEMAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, JUNTAMENTE COM A COMPROVAÇÃO DE QUE É VOLUNTÁRIO CADASTRADO NA SECRETARIA RESPONSÁVEL DO MUNICÍPIO, COM A DEVIDA LOCALIZAÇÃO DO ANIMAL.
ART. 5º - O PROPRIETÁRIO OU TUTOR VOLUNTÁRIO DO ANIMAL, AUTORIZADO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DEVERÁ LEVAR O MESMO, JUNTO COM A GUIA DE SERVIÇO E AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE NUMERADA E ASSINADA, PARA A CASTRAÇÃO DO ANIMAL NO CENTRO VETERINÁRIO INDICADO NA MESMA, DENTRO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PREVISTO NA PRÓPRIA GUIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS CASTRAÇÕES SERÃO REALIZADAS EM LOCAL, DATA E HORÁRIO A SEREM DESIGNADOS PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL.
ART. 6º - OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA SERÃO TRANSPORTADOS DO SEU LOCAL DE ORIGEM, ATÉ O CENTRO VETERINÁRIO, E APÓS O PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO, DO CENTRO VETERINÁRIO AO SEU LOCAL DE ORIGEM OU PARA ALGUM LAR PROVISÓRIO INDICADO, PELO TUTOR VOLUNTÁRIO.
ART. 7º - O MÉTODO DE INTERVENÇÃO A SER UTILIZADO PARA A INTERRUPÇÃO DA CAPACIDADE REPRODUTIVA (CASTRAÇÃO) DE CÃES E GATOS, SERÁ O MÉTODO CIRÚRGICO, INDUZINDO O ANIMAL A ESTERILIDADE PERMANENTE POR MEIO DA REMOÇÃO CIRÚRGICA TOTAL, OVÁRIO-SALPINGO-HISTERECTOMIA (RETIRADA DE OVÁRIOS, ÚTERO E TUBAS UTERINAS), SEMPRE SEGUINDO AS NORMAS TÉCNICAS E ÉTICAS DISPOSTAS PELOS CONSELHOS FEDERAL E ESTADUAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO. É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO ANTES DE SER ATINGIDO PELO ANIMAL, ESTÁGIO DE ABSOLUTA INSENSIBILIDADE A QUALQUER TIPO DE ESTÍMULO DOLOROSO.
ART. 8º - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DE UM CENTRO FIXO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CASTRAÇÃO, A PRETEXTO DE DISPONIBILIZAR ESPAÇO JUNTO ÀS INSTALAÇÕES DO CANIL MUNICIPAL, COMO TAMBÉM, CENTROS MÓVEIS ITINERANTES, OS CHAMADOS "CASTRAMÓVEL" COM A MESMA FINALIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCAL RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO, DEVERÁ CONTAR COM MESAS DE CIRURGIA, MATERIAIS CIRÚRGICOS E OUTROS EQUIPAMENTOS QUE SE FIZEREM INDISPENSÁVEIS À VIABILIDADE DO PROJETO.
ART. 9º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CELEBRAR CONVÊNIO E OU PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS CLÍNICAS VETERINÁRIAS DEVERÃO ESTAR EQUIPADAS COM CENTRO CIRÚRGICO LEGALIZADO, ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, POR MEIO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA (PPP), COM FULCRO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 11.079 / 2004, E DE LEI MUNICIPAL Nº. 2.905 DE 2017, QUE EMBASAM ESTA PROPOSIÇÃO.
ART. 10 - SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO CENTRO VETERINÁRIO, AS SEGUINTES QUESTÕES:
I - A REALIZAÇÃO DA CASTRAÇÃO E ATENDIMENTO/ASSISTÊNCIA NAS POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO;
II - CABERÁ AO MÉDICO VETERINÁRIO AVALIAR O ANIMAL ANTES DE DECIDIR POR REALIZAR OU NÃO A CIRURGIA:
III- INFORMAR AO PROPRIETÁRIO/TUTOR ATRAVÉS DE UM GUIA EXPLICATIVO OS CUIDADOS COM O PÓS OPERATÓRIO.
A) A AVALIAÇÃO DO ANIMAL PARA A REALIZAÇÃO OU NÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, NÃO COMPREENDE EM REALIZAR EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS, SENDO A REALIZAÇÃO DE TAIS EXAMES DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUANDO REQUISITADO PELO MÉDICO VETERINÁRIO;
B) SE HOUVER NECESSIDADE A ENTENDIMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO SOBRE A EXISTÊNCIA DE ALGUM RISCO NO PROCEDIMENTO DE CASTRAÇÃO, SERÁ FIRMADO TERMO DE RESPONSABILIDADE E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/TUTOR.
ART. 11 - SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU TUTOR DO ANIMAL, AS SEGUINTES QUESTÕES:
I - A REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS, QUANDO VERIFICADA INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DESTES PELO MÉDICO VETERINÁRIO;
II - OS CUIDADOS COM O PÓS-OPERATÓRIO;
III - A ADMINISTRAÇÃO DAS MEDICAÇÕES NECESSÁRIAS CONFORME RECEITADO PELO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL;
IV - A OBSERVAÇÃO DOS PONTOS CIRÚRGICOS;
V - DEMAIS CUIDADOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM INSTRUÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL; E
VI - A ENTRADA E RETIRADA DO ANIMAL DO CENTRO VETERINÁRIO.
ART. 12. A META ANUAL DO PROJETO É A CASTRAÇÃO 3000 (TRÊS MIL) ANIMAIS, SENDO ESTES CANINOS E FELINOS NO PERCENTUAL DE 30% PARA MACHOS E 70% PARA FÊMEA, NÚMERO ESTE QUE PODERÁ SER AMPLIADO NA MEDIDA DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
ART. 13 - A ATIVIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI, SERÁ ESTENDIDA E DISPONIBILIZADA PARA TODAS AS REGIÕES E DISTRITOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 14 - AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO, E OU, ADITIVADAS TAMBÉM ATRAVÉS DE EMENDAS PARLAMENTARES ESTADUAIS E FEDERAIS, PARA O PERFEITO DESENVOLVIMENTO DESTE PROGRAMA.
ART. 15- O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 16 - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 17- REVOGAM-SE ASSIM, AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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