INSTITUI O "NOVEMBRO ROXO" DE PREVENÇÃO AO NASCIMENTO PREMATURO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa reconhecer 17 de novembro como o "Dia Nacional da Prematuridade.
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a prematuridade (nascimento antes de 37 semanas de gestação) é a primeira causa de mortalidade infantil no mundo todo.
Segundo dados da UNICEF e do Ministério da Saúde, 11,7% de todos os partos realizados no País são prematuros. Esse percentual nos coloca na décima posição entre os países onde mais nascem crianças prematuras, contabilizando aproximadamente 300 mil nascidos prematuros todos os anos. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, a prematuridade está ligada a 53% dos óbitos no primeiro ano de vida.
A prematuridade é um grande problema de saúde pública no Brasil. Além do risco de morte para a mãe e bebê, o nascimento prematuro deixa marcas psicológicas permanentes para as famílias e é a principal causadora de sequelas de saúde nos recém-nascidos, muitas vezes acarretando danos incapacitantes. Muitas mães e pais acabam abandonando seus empregos para dedicarem-se aos filhos, que precisam de cuidados especiais quando têm alta hospitalar.
A divulgação dos fatores de risco como hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, pré-natal deficitário, gestação na adolescência ou muito tardia e o alto índice de cesáreas eletivas, entre outros, pode diminuir o número de partos prematuros e o de mortes a eles associadas.
Além de campanhas de prevenção, a identificação e o correto encaminhamento para a unidade de saúde especializada podem salvar vidas.
Ações já incentivadas pelo Ministério da Saúde como o método mãe canguru, a Rede Cegonha e a política de reanimação neonatal são importantes, e já se mostraram eficientes.
Mas é preciso que tenhamos uma política coordenada de atenção à prematuridade, e não apenas ações isoladas.
Neste contexto, destacamos que no mundo todo, novembro é o mês de sensibilização para a prematuridade e no dia 17 deste mesmo mês é celebrado o Dia Mundial da Prematuridade.
Com ações que venham à prevenir o parto prematuro e que garantam o melhor e o mais adequado atendimento à saúde dos bebês prematuros e suas famílias, diminuindo assim os danos causados a eles pela experiência da prematuridade.
Dado a relevância desta medida peço, aos meus nobres pares, o apoio e os votos necessários para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/11/2020 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 15/12/2020 09:00:02 | PAUTA | 0125ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART.1º . FICA INSTITUÍDO E INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO O "NOVEMBRO ROXO" COM ATIVIDADES E MOBILIZAÇÕES DIRECIONADAS AO ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO, COM FOCO NA PREVENÇÃO DO NASCIMENTO ANTECIPADO E NA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS ENVOLVIDOS, BEM COMO NA ASSISTÊNCIA, PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DOS BEBÊS PREMATUROS E SUAS FAMÍLIAS.
ART. 2º FICA FIXADO O DIA 17 DE NOVEMBRO COMO O "DIA DA PREMATURIDADE", BEM COMO A SEMANA NA QUAL ESTE DIA ACONTECE DENOMINADA "SEMANA DA PREMATURIDADE".
PARÁGRAFO ÚNICO - MEDIANTE A PARTICIPAÇÃO DIRETA E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOS GESTORES, SERÃO DESENVOLVIDAS AÇÕES EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DE MODO INTEGRADO COM OS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E, FUNDAMENTALMENTE, COM ENTIDADES E INSTITUIÇÕES DO MOVIMENTO SOCIAL ORGANIZADO, COMO FORMA DE CONTRIBUIR PARA A RESPOSTA BRASILEIRA À EPIDEMIA DE PREMATURIDADE INCLUINDO, DENTRE OUTRAS AÇÕES:
I - ILUMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS COM LUZES DE COR ROXA;
II - PROMOÇÃO DE PALESTRAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS;
III - VEICULAÇÃO DE CAMPANHAS DE MÍDIA;
IV - REALIZAÇÃO DE EVENTOS.
V - CONSCIENTIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE, ENTIDADES E GOVERNO ACERCA DESTE ASSUNTO.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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