DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PREMIAÇÃO IGUAL ENTRE GÊNEROS, NOS EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente projeto de lei visa extirpar, de uma vez por todas, a concessão de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica, nos eventos, provas e competições esportivas e culturais no âmbito do Município de cabo Frio, bem como fixar multas equivalentes a 10 (dez) vezes o valor da diferença constatada, a serem destinadas para os respectivos fundos esportivos e culturais.
Vivemos num momento em que buscamos constantemente o extermínio de todo e qualquer tipo de preconceito e diferenciação existente entre seres humanos por questão de gênero. Estabelecer premiações diferenciadas para homens e mulheres em competições é oxigenar ainda mais o que deve ser combatido e desestimular o sexo feminino de concorrer em par de igualdade com os homens.
O nosso projeto visa, com isso, fomentar e estimular o reconhecimento da igualdade de condições entre homens e mulheres, no âmbito do Município.
São pequenas atitudes como esta que nos levará às grandes conquistas do presente e do futuro, no que tange à igualdade de gênero. É plantando uma sementinha, dia após dia, que conquistaremos uma maior consciência da sociedade na questão envolvendo a garantia da igualdade de gênero.
Dessa forma, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico para a sociedade, sobretudo para aqueles que mais sofrem com a inobservância da igualdade de gênero, rogo aos nobres colegas o apoio maciço de Vossas Excelências, para que juntos possamos aprová-lo.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 13/07/2020 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 14/07/2020 09:00:02 | PAUTA | 104ª (CENTÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 14 DE JULHO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 11/08/2020 09:00:04 | PAUTA | 0106ª (CENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE AGOSTO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/08/2020 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 18/11/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 09/02/2021 09:00:10 | PAUTA | 0132ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/02/2021 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 07/07/2021 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º. FICA PROIBIDA, NOS EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E CULTURAIS, REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, A CONCESSÃO DE PREMIAÇÃO DIFERENCIADA PARA HOMENS E MULHERES, TANTO FINANCEIRA, QUANTO SIMBÓLICA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A PROIBIÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO REFERE-SE A PROVAS, CONCURSOS E/OU COMPETIÇÕES EQUIVALENTES, NAS ÁREAS ACIMA MENCIONADAS.
ART. 2º. O DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1º, DESTA LEI, ACARRETARÁ MULTA APLICADA AOS ORGANIZADORES DO EVENTO OU COMPETIÇÃO, NO VALOR DE 10 (DEZ) VEZES A DIFERENÇA CONSTATADA NA PREMIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
ART. 3º. OS VALORES ARRECADADOS POR OCASIÃO DO DESCUMPRIMENTO DESTA LEI, SERÃO DESTINADOS AOS FUNDOS EXISTENTES NAS ÁREAS ESPORTIVAS E CULTURAIS, APLICADOS PREFERENCIALMENTE NO ESTÍMULO A PRÁTICAS ESPORTIVAS FEMININAS.
ART. 4º. O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER.
ART. 5º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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