PROJETO DE LEI: 0074/2020

Informações da matéria
Autor: ALEXANDRA DOS SANTOS CODEÇO
Data: 10/06/2020
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Ementa

INSTITUI AS IGREJAS E OS TEMPLOS RELIGIOSOS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O Artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso IV menciona:

Art.5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da Lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

Portanto, da simples leitura do texto constitucional tem-se que é direito fundamental de qualquer pessoa a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, sendo que as atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crises, pois, além de toda a atividade desenvolvida inclusive na ação social, o papel dessas instituições impõe atuação com atendimentos presenciais que ajudam a lidar com emoções das pessoas que passam por necessidades.
Veja-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso VI da Constituição da República garante a liberdade religiosa e o funcionamento de tais locais sem a possibilidade de interferência do poder público, portanto, o presente projeto de Lei visa regulamentar e fechar brechas para uma atuação ilegal.
Ainda, tem-se que tais estabelecimentos possuem papel fundamental para auxiliar
a propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades a organização social em momentos de crise, uma vez que além de oferecerem em diversos casos, auxilio emergencial, material, auxiliam através da assistência psicológica e espiritual, bem como a orientação referentes às ações da prefeitura e de toda rede sócioassistencial.
Ressalte-se que em diversas vezes as nstituiçoes religiosas servem como ponto de apoio às necessidades da população, haja vista que em diversos momentos o poder público utiliza tais estruturas.
Atualmente, a pandemia causada pela COVID- 19, serve de exemplo da atuação dessas instituições que tem auxiliado de forma incontestável não somente na assistência espiritual, mas também social e até psicológica, posto que o confinamento a que as pessoas por vezes são submetidas pode causar depressão e aumento de violência conjugal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa corroborar para atendimento a população.
. A presente lei não trás menção sobre situações extremas, como de estado de sitio (art. 137 CF) nas quais pode o Estado obrigar que pessoas permaneçam em localidades determinadas e que não participem de reuniões, ainda que de natureza religiosa, o que se trata na presente lei são hipóteses de calamidade pública decretada cujos direitos fundamentais têm obrigação de serem preservados.
Em virtude da relevância do tema para a sociedade Cabofriense que tem um número considerável de Instituições religiosas, bem como, da necessidade imperiosa de preservar direitos fundamentais, mesmo em épocas de Decretação da Calamidade Pública, pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei, a aprovação dos nobres Edis.


Alexandra dos Santos Codeço
Vereadora

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2020 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
16/06/2020 09:00:02 PAUTA  100ª (CENTÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 16 DE JUNHO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
16/06/2020 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  VER. GUILHERME MOREIRA 
22/06/2020 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
23/06/2020 09:00:08 PAUTA  101ª (CENTÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 23 DE JUNHO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
23/06/2020 09:00:10 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  R.U. 58/2020 
23/06/2020 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
23/06/2020 09:00:14 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 44/2020 
28/08/2020 09:00:16 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  ORP Nº 62/2020 - VETO Nº 11/2020 NA CCJ 
06/01/2021 09:00:18 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
02/02/2021 09:00:20 OFÍCIO EXPEDIDO  TRAMITAÇÃO  OFP= 18/2021- INFORMA A APROVAÇÃO DO VETO . 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ALEXANDRA CODEÇO

1º SECRETÁRIO

REP

Autor

ALEXANDRA CODEÇO

1º SECRETÁRIO

REP

Autor

Corpo da matéria

ART.1º INSTITUI AS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, SENDO VEDADA A DETERMINAÇÃO DE FECHAMENTO DE TAIS LOCAIS.
PARAGRAFO ÚNICO: AS INSTITUIÇÕES DEVERÃO CUMPRIR TODAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, INCLUSIVE A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS EM TAIS LOCAIS, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO.
ART.2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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PLE_0074_2020_0000001.pdf

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