PROJETO DE LEI: 0052/2020

Informações da matéria
Autor: TODOS OS VEREADORES
Data: 27/04/2020
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Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE ÁLCOOL EM GEL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

Justificativa

Testes feitos na Inglaterra mostram que os caixas eletrônicos podem conter tantos germes quanto os vasos sanitários de banheiros públicos, os germes são mais popularmente conhecidos como bactérias, fungos, vírus e protozoários.

A pesquisa supracitada foi realizada pela empresa BioCote, onde microbiologistas do levantamento avaliaram amostras das superfícies de caixas de locais movimentados, como shoppings, bancos, supermercados e postos de gasolina.

De acordo com os microbiologistas que trabalharam nos estudos, o resultado da descoberta de bactérias nos caixas eletrônicos foi impressionante, constaram o quanto são contaminados. Quase todas as amostras continham pelo menos duas bactérias do tipo pseudomonas e bacillus.

Conforme especialistas, as infecções causadas pela bateria pseudômonas por exemplo, são as mais variadas, indo de leves infecções externas à infecções internas graves com risco de morte. Entre as possíveis infecções que a bactéria pode gerar constam: as leves que podem afetar o ouvido ou folículos capilares, as infecções internas são sérias e podem afetar os pulmões, a corrente sanguínea e
as válvulas do coração.

Eles apontam que as infecções são nocivas em todas as pessoas, mas tendem a ser mais severas em pessoas que estão enfraquecidas (debilitadas), por certos distúrbios graves, ou que possuem diabetes ou fibrose cística, ou as que estão hospitalizadas, que tem um distúrbio que enfraquece o sistema imunológico, a exemplo, do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ou de pessoas que tomam
medicamentos para tratar câncer ou para evitar a rejeição de um órgão transplantado.

Estas mesmas bactérias também são encontradas em ambientes hospitalares, com grande potencial de infectar o sangue, a pele, os ossos, as vias urinárias, as válvulas cardíacas, os pulmões, assim como feridas (como queimaduras, lesões ou feridas criadas durante cirurgia). Essas infecções são comumente adquiridas em hospitais. Mas também de acordo com as pesquisas supracitadas também foram encontradas em caixas eletrônicos, o que representa um risco grave a população.

Outro especialista em microbiologia e imunologia, Philip Tierno, reitera que os lugares com grande concentração de pessoas tem maior incidência de bactérias, a exemplo de shoppings, nas pias dos banheiros, nas mesas de alimentação, nos corrimãos de escadas, nas telas e teclados de caixas eletrônicos, entre outros. Estes lugares podem conter em média 1.200 tipos de germes, incluindo micróbios que induzem doenças.

Por exemplo, o vírus H1N1 é transmitido através de secreções respiratórias, principalmente por meio da tosse ou espirro e uma das medidas que evitam a influenza A é a higienização com álcool gel. Todavia para ter eficiência de higienização, especialistas recomendam a concentração de álcool em 70% para matar vírus e bactérias.

Dada a importância do álcool gel 70% para combater vírus e bactérias, não somente no comércio onde há concentração de pessoas, a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), já em 2010, emitiu resolução que tornou obrigatório o uso de álcool (líquido ou gel) para higienização das mãos nas unidades de saúde de todo o País, tanto públicas, quanto particulares. Entre as medidas de higienização
apontadas pela Anvisa, a com álcool gel é apontada como a de menor custo para a prevenção e o controle das infecções em ambientes hospitalares, principalmente pela superbactéria Klebsiella pneumoniae carbapenemase (KPC). A exigência da Anvisa, se fundamenta em recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em áreas de aglomeração e circulação de milhares de pessoas a iniciativa de higienização com álcool gel pode ser um grande aliado para evitar o agravamento da contaminação por vários vírus, e, especialmente vírus Influenza A (H1N1).

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/04/2020 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
28/04/2020 09:00:02 PAUTA  93ª (NONAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE ABRIL DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/04/2020 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
04/05/2020 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
05/05/2020 09:00:08 PAUTA  94ª (NONAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 5 DE MAIO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
05/05/2020 09:00:10 MÁTERIA RECOLHIDA  TRAMITAÇÃO  FALTA DE QUORUM 
12/05/2020 09:00:12 PAUTA  95ª (NONAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 12 DE MAIO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
12/05/2020 09:00:14 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  R.U. Nº 35/2020 
12/05/2020 09:00:16 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP. Nº 30/2020 
23/05/2020 09:00:18 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO RECEBIDO Nº 47/2020 - ENCAMINHA LEI Nº 3.196, DE 20 DE MAIO DE 2020. - PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DA COSTA DO SOL - ED. 4864 - ANO 17 - 21/05/2020 
06/01/2021 09:00:20 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Corpo da matéria

ART 1º DETERMINA QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM SEU SETOR DE CAIXAS ELETRÔNICOS, DEIXEM A DISPOSIÇÃO O USO DE ÁLCOOL EM GEL PARA OS USUÁRIOS.

ART. 2º OS ESTABELECIMENTOS QUE DESCUMPRIREM O DISPOSTO NA PRESENTE LEI SOFRERÃO AS SEGUINTES PENALIDADES:

I - ADVERTÊNCIA COM PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) PARA REGULARIZAÇÃO;
II - MULTA NO VALOR DE R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS), CASO NÃO OCORRA A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO INCISO I DESTE ARTIGO;
III - SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DESTA LEI, NA TERCEIRA CONSTATAÇÃO DE DESRESPEITO AOS TERMOS DESTA LEI.

PARÁGRAFO ÚNICO. O VALOR DA MULTA DE QUE TRATA O INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADO ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO
QUE, NO CASO DE EXTINÇÃO ESTE ÍNDICE, SERÁ ADOTADO OUTRO ÍNDICE CRIADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E QUE REFLITA A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.

ART. 3º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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