PROJETO DE LEI: 0037/2020

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 10/03/2020
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Ementa

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO PELAS EMPRESAS PÚBLICA E PRIVADA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR - CTC, NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS.

Justificativa

Nada justifica a retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, do trabalhador(a) pelas empresas,seja do setor público ou privado.
Muitas das vezes, o trabalhador(a) entra na Justiça do Trabalho, com pedido de indenização e danos morais, e a causas são sempre ganhas pelo trabalhador, por conta das mais diversas desculpas dos atrasos das empresas pela não devolução do documento primordial e de registro do trabalhador.
O trabalhador(a), em muitos momentos são prejudicados, vindo por contas destas situações á perder um novo emprego, devido a não apresentação da CTPS, á tempo, na nova empresa que poderia á vir trabalhar.
Deste modo, apresentamos esta propositura, com base nas mais diversas reclamações pelas nossas trabalhadoras e trabalhadores, para que as empresas dos mais diversos setores respeitem seus direitos.
O Ministério da Previdência Social - MPS, e o Instituto Nacional de Seguridade Social, baixaram Portarias normativas sobre o assunto,mas infelizmente os trabalhadores não estão sendo tratados com o devido respeito.
O Decreto - Lei no.5.452 de 01 de maio de 1943,da CLT, conforme os arts.29 e 53, prevê multas e indenização ás empresas, por dano moral, decorrente da retenção ilegal da Carteira de Trabalho. Não bastasse isso,o trabalhador (a), também, não tem recebido suas Certidões de Tempo de Contribuição com a Averbação do Tempo de Contribuição,que comprove junto ao INSS, suas contribuições e benefícios para sua aposentadoria.
Em sendo assim,não poderíamos deixar de assegurar ás trabalhadoras e trabalhadores da Cidade de Manaus, na apresentação do nosso projeto, esses direitos, levando-se em conta o respeito e cuidado que devem ser dados a estas, como prevê muitas legislações em vigor.
Considerando se tratar de assunto de grande interesse social, espero poder contar com o apoio dos meus nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/03/2020 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
15/09/2020 09:00:02 PAUTA  111ª (CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
16/09/2020 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
18/11/2020 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
23/02/2021 09:00:08 PAUTA  0133ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
23/02/2021 09:00:10 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  REQ 032/2021 
23/02/2021 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
26/02/2021 09:00:14 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP 028/2021.Recebido na PMFC dia 05/03/2021. Na Procuradoria Geral. 
08/04/2021 09:00:16 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 086/2021 - VETO Nº 100/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º AS EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICO E PRIVADO AO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANDO DA DISPENSA DO (A) TRABALHADOR (A), DEVERÃO FORNECER NO PRAZO DE 48 (QUARENTA EOITO) HORAS, APÓS SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA,CONSTANDO,OBRIGATORIAMENTE,OS REQUISITOS CONTIDOS
NOS TEMOS DO ART.6° DA PORTARIA N°154,DE 15 DE MAIO DE 2008 - MPS, OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

I - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -CTC, ORIGINAL, SEM RASURAS,CONTENDO AS CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DO (A) TRABALHADOR (A) JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS;

II - CERTIDÃO DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,ORIGINAL, DO TRABALHADOR (A) JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, DO TRABALHADOR (A) PARA EFEITO DE CONTAGEM DE APOSENTADORIA;

III - DEVOLVER AO TRABALHADOR (A) NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS, COM TODAS AS ANOTAÇÕES TRABALHISTAS, COM AS SEGUINTES ANOTAÇÕES:

A) FÉRIAS;
B) ALTERAÇÕES SALARIAIS E PROMOÇÕES;
C) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS;
D) FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO;E
E) OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SE HOUVER.

ART.2° É VEDADA A EMISSÃO DE CTC,EM CONFORMIDADE COM OS CONSTANTES NO ART.11 DA PORTARIA MPS N°154,DE 15 DE MAIO DE 2008, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA MF N°.567/2017.

ART. 3º. O NÃO CUMPRIMENTO NOS DISPOSTOS NESTA LEI,ESTARÃO SUJEITOS AS PENALIDADES CONTIDAS NOS ARTIGOS 29 E 53,DO DECRETO - LEI NO.5.452, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT.

ART. 4º A CONDIÇÃO DO TRABALHADOR É ASSEGURADA NAS NORMATIVAS DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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