RECONHECE A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.
Buscamos com a apresentação deste projeto, que o portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência física para todos os fins legais, com direito de acesso a todos os programas públicos, requisitos e critérios diferenciados previstos na Constituição, bem como benefícios ou tratamentos especiais, perante a administração pública.
Mas o que é a visão monocular- A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), estabelece serem as deficiências, espécie de problemas nas funções ou na estrutura do corpo, tais como um desvio importante ou uma perda. As funções do corpo incluem sentidos humanos básicos como as funções da visão.
Neste sentir, segundo a CIF, a visão monocular limita no deficiente a posição e a direção dos alvos que pretende ver, limitando-os ao campo da visão no plano, o que impõe limites no reconhecimento de objetos. Uma imagem bidimensional, como uma gravura ou uma fotografia, representaria a visão monocular, enquanto uma escultura representaria a visão binocular.
A visão binocular permite a percepção de profundidade, porque duas imagens chegam ao cérebro em diferentes ângulos, e ao serem analisadas
o cérebro as funde em uma única imagem tridimensional.
Isto explica a dificuldade do deficiente visual monocular para avaliar profundidade. Neste quadro, a percepção da distância e, por consequência, de volume, são prejudicadas. A falta dessa percepção restringe ou limita as possibilidades de exercício profissional e de atividades cotidianas, como por exemplo a prática de alguns esportes, atravessar a rua e dirigir profissionalmente.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2020 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/10/2020 09:00:02 | PAUTA | 0115ª (CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 06/10/2020 09:00:04 | RETIRADO DE PAUTA | FALTA DE QUORUM | ||
| 13/10/2020 09:00:06 | PAUTA | 0116ª (CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 13/10/2020 09:00:08 | RETIRADO DE PAUTA | FALTA DE QUORUM | ||
| 21/10/2020 09:00:10 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA | |
| 18/11/2020 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/02/2021 09:00:14 | PAUTA | 0133ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/02/2021 09:00:16 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQ 032/2021 | |
| 23/02/2021 09:00:18 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 26/02/2021 09:00:20 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP 028/2021.Recebido na PMFC dia 05/03/2021. Na Procuradoria Geral. | |
| 05/04/2021 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 072/2021 - VETO Nº 088/2021. |
ART. 1º TODA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIENTE VISUAL.
ART. 2º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A LEI, NO QUE COUBER.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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