PROJETO DE LEI: 0033/2020

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 09/03/2020
Visualizações:
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Ementa

RECONHECE A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.

Justificativa

Buscamos com a apresentação deste projeto, que o portador de visão monocular enquadra-se no conceito de deficiência física para todos os fins legais, com direito de acesso a todos os programas públicos, requisitos e critérios diferenciados previstos na Constituição, bem como benefícios ou tratamentos especiais, perante a administração pública.
Mas o que é a visão monocular- A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), estabelece serem as deficiências, espécie de problemas nas funções ou na estrutura do corpo, tais como um desvio importante ou uma perda. As funções do corpo incluem sentidos humanos básicos como as funções da visão.
Neste sentir, segundo a CIF, a visão monocular limita no deficiente a posição e a direção dos alvos que pretende ver, limitando-os ao campo da visão no plano, o que impõe limites no reconhecimento de objetos. Uma imagem bidimensional, como uma gravura ou uma fotografia, representaria a visão monocular, enquanto uma escultura representaria a visão binocular.
A visão binocular permite a percepção de profundidade, porque duas imagens chegam ao cérebro em diferentes ângulos, e ao serem analisadas
o cérebro as funde em uma única imagem tridimensional.
Isto explica a dificuldade do deficiente visual monocular para avaliar profundidade. Neste quadro, a percepção da distância e, por consequência, de volume, são prejudicadas. A falta dessa percepção restringe ou limita as possibilidades de exercício profissional e de atividades cotidianas, como por exemplo a prática de alguns esportes, atravessar a rua e dirigir profissionalmente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/03/2020 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
06/10/2020 09:00:02 PAUTA  0115ª (CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/10/2020 09:00:04 RETIRADO DE PAUTA  FALTA DE QUORUM   
13/10/2020 09:00:06 PAUTA  0116ª (CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/10/2020 09:00:08 RETIRADO DE PAUTA  FALTA DE QUORUM   
21/10/2020 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
18/11/2020 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
23/02/2021 09:00:14 PAUTA  0133ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
23/02/2021 09:00:16 REQUERIMENTO DE URGÊNCIA  TRAMITAÇÃO  REQ 032/2021 
23/02/2021 09:00:18 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
26/02/2021 09:00:20 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFP 028/2021.Recebido na PMFC dia 05/03/2021. Na Procuradoria Geral. 
05/04/2021 09:00:22 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 072/2021 - VETO Nº 088/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º TODA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIENTE VISUAL.

ART. 2º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A LEI, NO QUE COUBER.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0033_2020_0000001.pdf

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