INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO SETEMBRO COMO O "MÊS DA CULTURA GOSPEL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Música é um fenômeno universal. É a linguagem que todos os seres humanos entendem. É o traço mais expressivo de união entre os povos (BANDEIRA, 2008).
Desde os primórdios, a Música faz parte do dia-a-dia das comunidades, se manifestando de diferentes maneiras, em ritos, festas e celebrações das mais diversas formas.
A Música religiosa ou de adoração é uma das modalidades mais praticadas em todo o mundo, e aqui no Brasil, um país essencialmente cristão, ela é bastante utilizada nas festividades (Natal, Páscoa etc.) e em liturgias, tais como: missas, cultos, batizados e funerais, entre outras.
Na verdade, é praticamente impossível pensar em qualquer prática ou festividade religiosa sem a presença da Música de adoração. Ela tem por objetivo levar a pessoa ou grupo religioso a ter sentimentos de adoração, fervor, reverência, contrição, piedade e envolvimento em cerimônias ou práticas religiosas. E, certamente, o momento de louvor é para muitos a parte mais agradável desses momentos de devoção e espiritualidade que faz as pessoas refletirem sobre suas condutas.
Sabendo disso, propomos que a Secretaria de Cultura, realize o "Projeto Festival de Música Gospel" como uma forma de valorizarmos essa prática cultural tão marcante em nosso município, servindo como uma instância de socialização e reafirmação dos valores cristãos.
Certo da importância do projeto em análise, conto com o apoio de todos meus Pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/02/2020 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/02/2020 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 22/09/2020 09:00:04 | PAUTA | 112ª (CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 22/09/2020 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 18/11/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 23/02/2021 09:00:10 | PAUTA | 0133ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 23/02/2021 09:00:12 | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA | TRAMITAÇÃO | REQ 032/2021 | |
| 23/02/2021 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 26/02/2021 09:00:16 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFP 027/2021 | |
| 05/03/2021 09:00:18 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA CIÊNCIA | Recebido na PMFC dia 05/03/2021. Na Procuradoria Geral. | |
| 05/04/2021 09:00:20 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 073/2021 - VETO Nº 089/2021. | |
| 11/02/2025 09:00:22 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 2/2025 - LEI Nº 4.144 DE 03/01/205 - PROMULGADO DIÁRIO OFICIAL DO LEGISLATIVO Nº 17 DE 11/02/2025. |
ART. 1.º FICA INSTITUÍDO O MÊS DE SETEMBRO COMO O "MÊS DA CULTURA GOSPEL" NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, COM A FINALIDADE DE DIVULGAR A CULTURA GOSPEL, INCENTIVANDO SUAS MODALIDADES E SUAS AÇÕES.
ART. 2.º NO "MÊS DA "CULTURA GOSPEL" SERÃO REALIZADAS APRESENTAÇÕES MUSICAIS, TEATRAIS E OUTRAS ATIVIDADES PERTINENTES QUE PROMOVAM A DIFUSÃO DA CULTURA GOSPEL VOLTADAS À EDUCAÇÃO PARA A PAZ EM TODAS AS SUAS DIMENSÕES - INDIVIDUAL, COLETIVA, SOCIAL E AMBIENTAL.
ART. 3.º PARA EFEITOS DESTA LEI, FICAM RECONHECIDOS COMO MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL A MÚSICA GOSPEL E OS EVENTOS A ELA RELACIONADOS, DENTRE ELES:
I - APRESENTAÇÃO DE CORAIS E MÚSICAS COM ARRANJOS DE CANTOS, LOUVORES, COREOGRAFIAS E TEATROS;
II - APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE TEATRO E DEMAIS ENCENAÇÕES DE TEMAS BÍBLICOS;
III - GINCANAS DESPORTIVAS E INTELECTUAIS VISANDO A INTEGRAÇÃO DE MEMBROS DA IGREJA COM A COMUNIDADE;
IV - CULTOS RELIGIOSOS.
ART. 4.º O "MÊS DA "CULTURA GOSPEL" FICA INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?