PROJETO DE LEI: 0011/2020

Informações da matéria
Autor: OSEIAS RODRIGUES COUTO
Data: 10/02/2020
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Ementa

PROÍBE SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A COBRAREM AS SACOLAS BIODEGRADÁVEIS COM PROPAGANDA DO ESTABELECIMENTO NA CIDADE DE CABO FRIO.

Justificativa

Atualmente, os estabelecimentos comerciais possuem liberalidade para a cobrança da sacolas Plásticas e/ou sacos recicláveis. Os preços variam de R$ 0,08 por unidade, porém, o consumidor chega a pagar R$ 0,20 por sacolas Plásticas e/ou sacos recicláveis por conter na embalagem marketing do estabelecimento comercial. O consumidor passa a ser obrigado a consumir uma embalagem que oferece vantagem comercial a empresa, e pagar mais caro por embalagem, sem a opção de consumo de um material mais economicamente viável.
Segundo RE 1.052.719, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-9-2018, 2ª T, Informativo 917, os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da CF. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio... Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade.
Ainda segundo a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, Capítulo IV sobre a Competência dos Municípios, Art. 358, I e II há legalidade sobre legislar em assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber em consonância a Carta Magna.
De acordo com o Código de defesa do consumidor no artigo Art. 4º dispões sobre o objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Versando sobre a fragilidade do consumidor esta lei visa equilibrar a responsabilidade entre as partes e dar transparência a relação de consumo estabelecida.
Os sacos plásticos biodegradáveis, têm como característica principal de degradação a decomposição dos polímeros que compõem a fibra plástica, através da inclusão de uma pequena quantidade de um aditivo especial que funciona na decomposição das ligações carbono-carbono no plástico, o que leva a uma diminuição do peso molecular e ao final uma perda de resistência e outras propriedades. Segundo testes de laboratório, o material se decompõe 18 meses depois de descartado. Mesmo não havendo contato com a água, o plástico se dissolve, pois serve de alimento para micro organismos. Desta forma é importante que os materiais das embalagens sejam biodegradáveis sempre que possível para colaborar com a preservação do ecossistema.
Lembrando que deveremos desestimular o uso dos sacos plásticos e que a preservação do meio ambiente é de todos nós.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do Projeto.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/02/2020 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
11/02/2020 09:00:02 PAUTA  082ª (OCTOGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
11/02/2020 09:00:04 RETIRADO DE PAUTA  FALTA DE QUORUM   
13/02/2020 09:00:06 PAUTA  083ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
13/02/2020 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
12/06/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
16/06/2020 09:00:12 PAUTA  100ª (CENTÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 16 DE JUNHO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
16/06/2020 09:00:14 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VER. RODOLFO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

OSEIAS DE TAMOIOS

VICE-PRESIDENTE

PV

Autor

OSEIAS DE TAMOIOS

VICE-PRESIDENTE

PDT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmº Senhor Adriano Guilherme de Teves Moreno

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA PROIBIDO A COBRANÇA, MESMO QUE A PREÇO DE CUSTO, AOS CONSUMIDORES, DE SACOLAS PLÁSTICAS E/OU SACOS RECICLÁVEIS CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 8.473/2019 QUE ESTEJAM COM A LOGOMARCA OU MARKETING DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS.

§ 1° AS SACOLAS E/OU SACOS PLÁSTICOS REUTILIZÁVEIS/RECICLÁVEIS DE QUE FALA O CAPUT DESSE ARTIGO, QUANDO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES, DEVERÃO TER RESISTÊNCIA DE NO MÍNIMO 4 (QUATRO), 7 (SETE) OU 10 (DEZ) QUILOS E SER CONFECCIONADAS COM MAIS DE 51 % (CINQUENTA E UM POR CENTO) DE MATERIAL PROVENIENTE DE FONTES RENOVÁVEIS E O PERCENTUAL RESTANTE PREFERENCIALMENTE PROVENIENTE DE MATERIAL RECICLADO NAS CORES VERDE, PARA RESÍDUOS RECICLÁVEIS; E CINZA, PARA OUTROS REJEITOS, DE FORMA A AUXILIAR O CONSUMIDOR NA SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS E FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO PARA AS RESPECTIVAS COLETAS DE LIXO.
§ 2° AS SACOLAS E/OU SACOS PLÁSTICOS REUTILIZÁVEIS/RECICLÁVEIS DE QUE FALA O CAPUT DESSE ARTIGO, PODERÃO SER DISTRIBUÍDOS MEDIANTE COBRANÇA MÁXIMA DE SEU PREÇO DE CUSTO, NESTE INCLUÍDOS OS IMPOSTOS, CASO NÃO TENHA MARKETING IMPRESSO COM A LOGOMARCA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SUPERMERCADOS.

ART. 2º - OS ESTABELECIMENTOS ALCANÇADOS PELA PRESENTE LEI DEVERÃO, DE IGUAL FORMA, CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS DA LEI ESTADUAL 8.473 DE 2019.

ART. 3º - OS ESTABELECIMENTOS ALCANÇADOS PELA PRESENTE LEI, PODERÃO OFERTAR SACOLAS SEM PROPAGANDAS PARA OS CONSUMIDORES DE FORMA OPTATIVA, MEDIANTE COBRANÇA MÁXIMA DE SEU PREÇO DE CUSTO.

ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES PRÓPRIAS DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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