PROJETO DE LEI: 0008/2020

Informações da matéria
Autor: LETICIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 05/02/2020
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Ementa

TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA SEREM PROVIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa reservar um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos comissionados e das funções gratificadas da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, a serem preenchidos pelas pessoas portadoras de deficiências (visual, auditiva, física, múltipla, etc.), de acordo com as exigências do cargo.
O objetivo deste projeto é dar proteção integral, garantindo a integração social das pessoas com deficiência de que tratam diversos dispositivos de nossa Constituição Federal (CF), especialmente no que concerne ao provimento de cargos públicos, para que estes direitos sejam plenamente efetivados.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 37, inciso VIII, que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Essa regra é endereçada à administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No âmbito federal, essa determinação constitucional foi acolhida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conhecida como “Lei do Regime Jurídico Único”.
Essa Lei estabelece, em seu art. 3º, que cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Seu parágrafo único prevê que os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
O § 2º do art. 5º da Lei do Regime Jurídico Único estabelece, por seu turno, em cumprimento à determinação contida no inciso VIII do art. 37 da CF, que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Percebe-se, pois, que a atual legislação infraconstitucional, no nível federal, que cuida do regime jurídico do servidor da administração direta, autárquica e fundacional, apenas prevê, de forma expressa, a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cargos efetivos, providos por concurso público.
Não há referência à reserva de vagas para pessoas com deficiência para provimento das funções de confiança e dos cargos em comissão.
Essa é a lacuna normativa que pretendemos preencher com a presente proposição, tendo em vista não ser possível que a legislação infraconstitucional restrinja o âmbito de abrangência da norma constitucional, especialmente porque a proteção integral das pessoas com deficiência tem como objetivo essencial atender ao fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF) e ao objetivo fundamental de promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF).
Neste ponto, é importante frisar que o setor privado já é obrigado a reservar um percentual de suas vagas para a contratação de pessoas com deficiência, há mais de 25 anos, nos termos do art. 93, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Impende ressaltar que a presente proposição está de acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgada e internalizada pelo Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009 – que possui status de Emenda Constitucional pelo fato de ter sido aprovada na forma preconizada pelo §3º, do art. 5º, da CF – em especial com seu art. 27, item 1, alínea g, que prevê as iniciativas do Poder Público para empregar pessoas com deficiência no setor público.
É fundamental registrar que a proposição que ora apresentamos coaduna-se com o estabelecido pela Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do caput de seu art. 1º. O parágrafo único de seu art. 1º assinala que esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Trata-se, pois, do mais importante e atualizado diploma infraconstitucional a tratar dos direitos das pessoas com deficiência em vigor em nosso país.
A harmonia normativa à qual nos referimos é percebida com mais detalhe quando se analisa as normas da Lei Brasileira de Inclusão referentes ao acesso da pessoa com deficiência ao mercado de trabalho. O §1º de seu art. 34 prevê que as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. O §4º, do art. 34, por seu turno, estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. Já o caput do art. 35 dispõe que a finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego é a de promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho.
Entendemos que o Projeto de Lei que apresentamos concretiza e torna efetivas as diretrizes para inclusão da pessoa com deficiência no trabalho, de forma competitiva e em igualdade de oportunidades, estabelecidas pelo art. 37, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão.
Consignamos que a proposição, que neste momento submetemos ao crivo desta Casa de Leis, se concilia com as alterações promovidas pelo art. 101 da Lei Brasileira de Inclusão na Lei nº 8.213, de 1991, em especial em seu art. 93, que trata da contratação de pessoas com deficiência no setor privado, dispositivo usado como paradigma para a presente proposição.
Lembramos que a presente proposição alinha-se, também, às determinações contidas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências, em especial, com as iniciativas do Poder Público na área de formação profissional e trabalho que visem à promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alíneas c e d).
Adotamos na presente proposição o termo “pessoas com deficiência”, tendo em vista ser o utilizado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência. Estamos convencidos de que a necessidade de tornar efetivos os fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e de dar cumprimento à promessa constitucional de promover a proteção integral da pessoa com deficiência – em especial, no que tange ao acesso a todos os cargos públicos, efetivos e em comissão, além do acesso às funções de confiança – são razões significativas para que contemos com a análise cuidadosa, o aprimoramento e a posterior aprovação da presente proposição pelos Senhores Vereadores.
Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos indistintamente, mas, principalmente e sobretudo, às pessoas com deficiência.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/02/2020 09:00:00 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
24/06/2020 09:00:02 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
30/06/2020 09:00:04 PAUTA  102ª (CENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE JUNHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
07/07/2020 09:00:06 PAUTA  103ª (CENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE JULHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
07/07/2020 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VER. VAGNE SIMÃO 
28/12/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  SEM PARECER  CPP DEVOLVEU SEM PARECER. 
23/03/2021 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS. 
15/04/2021 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO.  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA RESERVADO UM PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A SEREM PREENCHIDOS PELAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS (VISUAL, AUDITIVA, FÍSICA, MÚLTIPLA, ETC.), DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO CARGO.

ART. 2º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL BAIXARÁ AS NORMAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DOS OBJETIVOS DA PRESENTE LEI.

ART. 3º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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