PROJETO DE LEI: 0007/2020

Informações da matéria
Autor: LETICIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 05/02/2020
Visualizações:
Array
Ementa

PROÍBE A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA QUANDO A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO SE DER POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa proibir a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do abastecimento tiver ocorrido por inadimplência do consumidor, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Diante da inadimplência do consumidor é plenamente justo que o serviço, seja de fornecimento de energia, seja de abastecimento de água, deixe de ser prestado, assim como também é plenamente justo que, após a quitação de eventual débito e o restabelecimento da normalidade na relação de consumo, o usuário volte a ter acesso ao serviço, ainda mais quando este serviço visa o abastecimento de um bem essencial, como a água.

A Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, em seu art. 6°, estabelece as condições em que se pode dar a interrupção ou descontinuidade do serviço unilateralmente, por decisão da empresa concessionária.

Tal Lei, entretanto, silencia sobre o restabelecimento do serviço. A lacuna legal, a nosso ver, permitiu um comportamento abusivo das concessionárias na criação indevida de uma taxa de religação. A referida taxa constitui-se numa segunda punição ao inadimplemento, somando-se ao próprio corte.

Essa segunda punição não é razoável e tem especial efeito danoso sobre os consumidores de menor renda, que não só terão de buscar recursos para sanar sua dívida e pagar multas contratuais, como terão um novo gasto na forma de taxa de religação.

Inspirado por Vereadores de todo o país, que têm propostos projetos de leis com este objetivo, sendo que uns poucos conseguem atingir o objetivo, ou nenhum, pois encontram barreiras dentro das próprias Câmaras Municipais, na procuradoria ou até mesmo junto aos nobres pares, é que proponho este Projeto de Lei com todo o embasamento jurídico necessário à sua aprovação e aplicação no âmbito do nosso Município, sobretudo para beneficiar, fazer justiça e proteger os consumidores mais humildes.

Como forma de arregimentar, juridicamente, o nosso Projeto, trago à colação passagens da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da AÇÃO DIRETA INCONSTITUCIONALIDADE n.º 1.0000.18.116169-6/000 - COMARCA DE TUPACIGUARA/MG, que diz o seguinte:

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TUPACIGUARA em face da Lei nº 2.976, de 28 de setembro de 2018, do Município de Tupaciguara, que dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água quando a interrupção do fornecimento ocorrer por falta de pagamento.

O requerente sustenta que a iniciativa legislativa de matéria tributária, notadamente sobre isenções, e relativa a atribuições da Administração Indireta é do Chefe do Poder Executivo, na forma dos artigos 61, §1º, II, 'b", da Constituição da República; 90, II e XIV, da Constituição Estadual; e 43, III e IV, da Lei Orgânica do Município de Tupaciguara. Alega que o ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, apresenta vício de inconstitucionalidade formal por violar a reserva de iniciativa do Poder Executivo e o princípio da separação dos poderes. Assevera que o Poder Legislativo do Município de Tupaciguara ao derrubar o veto e sancionar a Lei nº 2.976/2018, proibindo a cobrança de taxa de religação de água quando da falta de pagamento, usurpa a competência do Poder Executivo de definir a isenção de tributos municipais e as atribuições de sua autarquia municipal.

Defende que a Lei impugnada também padece de inconstitucionalidade material, pois enseja a alteração do equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia Municipal, haja vista que as taxas constituem importante fonte de arrecadação da Administração Indireta, maculando o artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Tupaciguara. Afirma que o artigo 146, III, "b", da Constituição da República e o artigo 117, II, "a", da Lei Orgânica do Município reservam à lei complementar a concessão de isenção de tributos, o que impede a proibição da cobrança de taxa por lei ordinária.

Observe que Projeto de Lei semelhante foi aprovado no Município mineiro de Tupaciguara e que o Prefeito Municipal vetou, teve o seu veto derrubado pelo plenário da Casa, que transformou o PL em Lei. Inconformado, o Prefeito Municipal ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/MG, que decidiu da pela improcedência da ação e, consequentemente, pela constitucionalidade da Lei que proíbe a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água municipal de cobrar taxa de religação de hidrômetro decorrente de suspensão do abastecimento por inadimplemento do consumidor, no seguintes termos:

A Constituição da República estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse.

Dentre o rol das competências atribuídas aos entes municipais, tanto a Constituição da República (artigo 30, incisos I e II), quanto a Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 165, § 1º e 169), asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre "assuntos de interesse local", assim como a suplementação da "legislação federal e a estadual no que couber".

Como se vê, a competência municipal estabelecida nos citados dispositivos constitucionais não é taxativa, pois toda e qualquer situação em que o interesse local esteja de forma preponderante e especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades municipais.

Os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário se inserem no âmbito da autonomia administrativa do Município, constituindo serviços públicos locais cuja organização e prestação, portanto, é da competência do Município, não obstante possa delegar a sua execução, conforme leciona HELY LOPES MEIRELLES:

A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (CF, art. 30, V). A única restrição é a de que tais serviços sejam de interesse local. (...) Integra essa competência municipal a elaboração de lei local disciplinando as concessões e permissões de serviço público, atendidas as normas gerais estabelecidas nas Leis 8.987/95 e 9.074/95.

(...)

As obras e serviços para fornecimento de água potável e eliminação de detritos sanitários domiciliares, incluindo a captação, condução, tratamento e despejo adequado, são atribuições precípuas do Município, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular (Direito municipal brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, pp. 261/262, 323).

Note-se que ainda que a questão tratada nos autos seja nitidamente "de interesse local", os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes, expressamente previsto no artigo 2º da Constituição da República e no artigo 173 da Constituição Estadual, esse último assim redigido:

(...)

Dessa forma, a competência do Município de dispor sobre assuntos que interessam exclusivamente à municipalidade (artigo 171 da CEMG) não é atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, consoante se depreende dos dispositivos supracitados, motivo pelo qual não se pode concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de lei, ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes.

Segundo o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca" (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 - destaquei).

Com efeito, salvo as matérias taxativamente elencadas nas alíneas do inciso III do artigo 66 da CEMG, as demais questões serão de iniciativa concorrente, não havendo óbice constitucional para que o Poder Legislativo proponha lei que acarrete, inclusive, aumento de despesa ao Executivo.

Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao apreciar lei municipal de iniciativa parlamentar que previa a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, declarou a sua constitucionalidade, reafirmando, sob a sistemática da repercussão geral, posicionamento anterior no sentido de
que "não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos" (ARE 878911 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016).

Acerca da iniciativa de lei em matéria tributária, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também tem entendimento firmado de que é concorrente, cabendo a qualquer membro do Poder Legislativo ou ao Chefe do Poder Executivo (ADI 724 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992; RE 590697 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011; RE 858644 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015).

Não obstante o disposto no artigo 43, IV, da Lei Orgânica de Tupaciguara, que prevê ser de iniciativa do Prefeito lei que "conceda isenções, benefícios, incentivos fiscais, auxílios, prêmios e subvenções", a Constituição da República e a Constituição Estadual não trouxeram disposição semelhante, sendo que, "arguições acerca de ofensas à Lei Orgânica Municipal importam em mera crise de legalidade, não cognoscível pela via eleita", consoante ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Angélica Said.

A iniciativa para deflagrar o processo legislativo é, em regra, concorrente, salvo nas hipóteses taxativas de iniciativa reservada constitucionalmente previstas, as quais são de observância obrigatória pelos Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria.

Entretanto, a norma que veda a cobrança da taxa de religação de água quando a interrupção do fornecimento ocorrer por falta de pagamento não trata da estrutura, organização nem funcionamento da Administração Pública, de modo que não há que se falar em usurpação da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo, ainda que implique aumento de gastos para a Administração Pública.

Anoto que o mero dever de informar ao consumidor acerca da gratuidade do serviço nas faturas de cobrança na hipótese da Lei não implica alteração das atribuições do Departamento de Água e Esgoto, cuidando-se de assegurar ao consumidor a informação sobre o direito instituído pela Lei impugnada.

Logo, a norma impugnada não dispõe sobre nenhuma das matérias expressamente elencadas como de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual), inexistindo vício formal de inconstitucionalidade.

O princípio constitucional da reserva de administração obsta a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa é exclusiva do Poder Executivo, porém, o ato normativo impugnado, emanado do Poder Legislativo, também não representa interferência nas atribuições do Chefe do Poder Executivo.

Não trouxe o ato normativo impugnado, especificamente, nenhuma disposição sobre os serviços de abastecimento água e nem se alegue impacto no equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia Municipal. O restabelecimento do fornecimento de água ao consumidor não representa a prestação de qualquer serviço específico, decorrendo da quitação do débito, que já conta com a aplicação de penalidades pertinentes à mora do consumidor. A ligação ou religação do fornecimento de água é um custo operacional, relacionado com o objetivo da prestação do serviço de fornecimento de água.

Em síntese, forçoso concluir que a proibição de cobrança de taxa de religação do fornecimento de água é matéria de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como que a lei de iniciativa parlamentar não invadiu competência do Poder Executivo, não se evidenciando violação ao princípio da independência e da harmonia dos poderes contemplados na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual se torna imperiosa a improcedência do pedido.

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.


Observem, senhores Vereadores, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG – reconheceu a matéria como sendo de cunho e de caráter eminentemente local, o que habilita o Vereador a ser o propositor de Projeto de Lei sobre o assunto, pleiteando o reconhecimento do direito à religação do hidrômetro, para fins de abastecimento de água, sem ter que pagar qualquer taxa cobrada pela prestadora de serviço, seja ela pública ou privada.

Portanto, nobres colegas Vereadores, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este Projeto de Lei que beneficia a todos, mas, sobretudo, àqueles que passam por dificuldades financeiras para arcar com os custos básicos e essenciais da vida, como alimentação, energia, vestuário, água, etc..

Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.

Dessa forma, apresentamos o anexo Projeto de Lei, para o qual contamos com a colaboração dos Nobres Pares para sua apreciação e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/02/2020 09:00:00 PAUTA  081ª (OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/02/2020 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
12/06/2020 09:00:04 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
16/06/2020 09:00:06 PAUTA  100ª (CENTÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 16 DE JUNHO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
16/06/2020 09:00:08 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  ver. oseias 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA QUANDO A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO OCORREU POR INADIMPLÊNCIA.

PARÁGRAFO ÚNICO - ESTA PROIBIÇÃO NÃO SE APLICA QUANDO A INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA TIVER SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR.

ART. 2º - NO CASO DE CORTE DE FORNECIMENTO POR ATRASO, HAVENDO O PAGAMENTO, A EMPRESA PÚBLICA, AUTARQUIA OU CONCESSIONÁRIA DEVE RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM QUALQUER ÔNUS AO CONSUMIDOR NO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. A EMPRESA DEVERÁ INFORMAR AO CONSUMIDOR SOBRE A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE RELIGAÇÃO, EM SUAS RESPECTIVAS FATURAS DE COBRANÇA.

ART. 3º- ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS ÀS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PLE_0007_2020_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON