ESTABELECE A INCLUSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NOS TELEJORNAIS DAS EMISSORAS TELEVISIVAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Toda pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o próprio ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assertivas.
O surdo há muito luta pela inclusão social e plena comunicação. As dificuldades expostas diariamente os excluem de um ambiente igualitário aos dos ouvintes. A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS funciona como forma legal para a comunicação entre surdos-surdos e surdo-ouvinte. Desta forma, faz-se necessário a introdução desta língua nos meios sociais e comunicativos. Sabendo da grande importância de lutas de toda a comunidade surda perante seus direitos, a pesquisa também trabalha o contexto histórico do surdo e seu papel na sociedade em correlação a chegada da língua de sinais no Brasil. Assim sendo, direitos garantidos por leis foram apontados como forma de apresentação de garantia dos deficientes surdos diante da atual legislação.
As Leis Federais 10.098/2000 e 10.436/2002, regulamentadas pelos Decretos Federais 5.296/2004 e 5.626/2005, estabeleceram normas e critérios básicos para a eliminação de barreiras nas comunicações, entendidas estas como sendo qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por meios de sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, e reconheceu a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como meio legal de comunicação e expressão.
Objetivando garantir o acesso das pessoas surdas à comunicação, à informação a legislação federal determinou uma série de medidas a serem tomadas pelos Estados Membros, medidas estas que necessitam de comando legal no âmbito Municipal.
As Considerações do presente projeto de lei, em consonância com as Leis Federais é que, seja instituída a inclusão de telejornal pelas emissoras de televisão locais no Município de Cabo Frio em LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, para deficientes surdos sendo de extrema relevância, o acesso a programas de televisão inclusive os telejornais local dentre outras atividades para os deficientes surdos juntamente com os ouvintes, contribuindo para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência auditiva.
POSTULAMOS assim, o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação à informação televisa em formato acessível.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/11/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 21/11/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 28/11/2019 09:00:04 | PAUTA | 073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 29/11/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Enviado a CCJ. | |
| 24/06/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 30/06/2020 09:00:10 | PAUTA | 102ª (CENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE JUNHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/07/2020 09:00:12 | PAUTA | 103ª (CENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE JULHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/07/2020 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 10/07/2020 09:00:16 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º. FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A ADOÇÃO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS NAS EMISSORAS DE TELEVISÃO PARA O ACESSO DE INFORMAÇÕES DE TELEJORNAIS LOCAIS PELAS PESSOAS SURDAS COMO FORMA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO EM QUE O SISTEMA LINGUÍSTICO DE NATUREZA VISUAL-MOTORA, COM ESTRUTURA GRAMATICAL PRÓPRIA, CONSTITUI NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO OS NOTICIÁRIOS LOCAIS PARA AS COMUNIDADES DE PESSOAS SURDAS NO MUNICÍPIO DE MANAUS, NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI N° 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
ART. 2º. AS EMISSORAS DE TELEVISÃO LOCAIS DEVERÃO OFERTAR AS NOTICIAS LOCAIS NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS COMO FORMA LEGAL PARA A COMUNICAÇÃO DOS SURDOS ATRAVÉS DOS TELEJORNAIS LOCAIS, DIREITO GARANTIDO PELA LEGISLAÇÃO ATUAL.
ART. 3º. AS REGULAMENTAÇÕES COMPLEMENTARES DECORRENTES DA PRESENTE LEI DEVERÃO SER DEFINIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE CABO FRIO.
ART. 4º. ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS
DE SUA PUBLICAÇÃO.
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