PROJETO DE LEI: 0320/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 19/11/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APRENDIZES, A SER INSERIDA NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATOS DE QUALQUER NATUREZA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A Lei 10.097/2000, conhecida como Lei do Aprendiz, prevê que toda empresa, de médio a grande porte, deve contratar para compor o seu quadro de colaboradores, de 5% a 15% de aprendizes, os quais devem ter entre 14 e 24 anos.
Tal percentual é calculado sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Aprendizagem é o instituto destinado à formação técnico-profissional metódica de pessoas entre 14 e 24 anos, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva. Tais atividades são implementadas por meio de um contrato de aprendizagem, com base em programas organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades habilitadas.
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).
Contudo, é facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado "SIMPLES" (art. 11 da Lei no 9.841/97), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL), que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto no 5.598/05).
Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
Quanto às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto no. 5.598/05), estão dispensadas do cumprimento da cota apenas aquelas que ministram cursos de aprendizagem, uma vez que estas podem contratar os aprendizes no lugar da empresa, nos termos do art. 430, II, c/c art. 431, também da CLT, não se submetendo, inclusive, ao limite fixado no caput do art. 429 (§ 1°A, do art. 429).
Nessa seara, somente estarão aptos a ocuparem a vaga de aprendiz aqueles que estiverem devidamente matriculados em um curso de qualificação profissional, de uma instituição habilitada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e que seja conveniada à organização contratante.
Além destas normas, existe outra relacionada ao contrato, que diz que ele deve ser por tempo determinado, deve discriminar o horário do curso que o aprendiz está realizando, e também deve ser limitado a 40 horas semanais, quando este corresponder a 50% da jornada.
Com relação às atividades a serem exercidas, elas não podem ser insalubres quando os aprendizes forem menores de 18 anos e não contemplarem cargos na diretoria.
Vislumbra-se que, através da aprendizagem, tais pessoas têm a oportunidade de inclusão social com o primeiro emprego e de desenvolver competências para o mundo do trabalho, enquanto os empresários têm a oportunidade de contribuir para a formação dos futuros profissionais do país, difundindo os valores e cultura de sua empresa.
Nesse sentido, a presente Proposição visa estabelecer que as empresas a serem contratadas pelo Poder Público, mediante licitação, devam comprovar que atendem à normativa supramencionada, de modo a incentivar a aprendizagem em nosso Município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/11/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/11/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
26/11/2019 09:00:04 PAUTA  072ª (SETUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/11/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
12/02/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. 
13/02/2020 09:00:10 PAUTA  083ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
13/02/2020 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ APROVADO - ARQUIVA-SE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE BENS, CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SERÁ EXIGIDA A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO POR TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME, DO ATENDIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE APRENDIZES ESTABELECIDO PELA LEI 10.097/2000, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 429 DA CLT.

ART. 2° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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