PROJETO DE LEI: 0319/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 18/11/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO/INCLUSÃO DO PROFISSIONAL TERAPEUTA OCUPACIONAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIAS SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa


A Constituição da República consagra, em seu artigo 203, o direito à assistência social, assegurando à população, sobretudo à parte mais necessitada, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho e de habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência, além da promoção de sua integração à vida comunitária.
Corolário da previsão constitucional, a Lei Federal n° 8.742/93 e suas ulteriores modificações, regulamentam a organização da Assistência Social (Lei Orgânica da Assistência Social).
Os princípios norteadores do funcionamento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), estão expressamente previstos na sua Lei Orgânica (Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993): 1) a "assistência social, direito do cidadão e dever do Estado (...) realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas" (artigo 1°); e 2) a articulação entre os entes federados responsáveis por sua gestão compartilhada e seu objetivo de prover os mínimos sociais e garantir o atendimento às necessidades básicas por meio de ações organizadas na forma de um sistema descentralizado e participativo.
As previsões da Lei Federal n° 12.435, de 6 de julho de 2011, em seu artigo 20 : 0 que as proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata a lei; 2) que o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica, consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária; 3) que o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), que integra a proteção social especial, e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; e 4) que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), no âmbito do SUAS, compreende, entre outros objetivos, a oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho
indispensabilidade da inserção continua e ininterrupta do Terapeuta Ocupacional.
Na mesma linha da indispensabilidade está a Resolução n° 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que em seu
artigo 3° estabelece, entre outras profissões, o(a) Terapeuta Ocupacional como categoria profissional de nível superior que poderá compor a gestão do SUAS de forma preferencial.
Sob a ótica da atuação, a Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) n° 316, de 19 de julho de 2006, prevê que o
Terapeuta Ocupacional é o profissional competente, no âmbito de sua atuação, para avaliar as habilidades funcionais do indivíduo, elaborar a programação terapêutico-ocupacional e executar o treinamento das funções para o desenvolvimento das capacidades de desempenho das Atividades de Vida Diária (AVDs) e Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVDs) para as áreas comprometidas no desempenho ocupacional, motor, sensorial,
percepto-cognitivo, mental, emocional, comportamental, funcional, cultural, social e econômico dos pacientes (artigo 1°); De outra banda, as competências do(a) Terapeuta Ocupacional nos Contextos Sociais estão previstas na Resolução COFFITO n° 383, de 22 de dezembro de 2010, e estabelecem, em especial: 1) a de estabelecer o diagnóstico, avaliação e acompanhamento do histórico ocupacional dos indivíduos, famílias, grupos e comunidades (artigo 2 0); 2) a de planejar, coordenar, desenvolver, acompanhar e avaliar estratégias nas quais as atividades humanas são definidas
como tecnologia complexa de mediação sócio-ocupacional para a emancipação social, desenvolvimento socioambiental, econômico e cultural dos indivíduos, famílias, grupos e comunidades (artigo 3 0); 3) a de desenvolver atividades por meio de tecnologias diversas e de acessibilidade, além de favorecer o acesso à inclusão digital como ferramentas de empoderamento (artigo 49; 4) a de realizar acompanhamento do indivíduo, seja pessoa com deficiência, em situação de rua, imigrante, refugiado, apenado, etc., e de sua família para conhecimento de sua história ocupacional e participativa em sua comunidade, a fim de desenvolver estratégias de pertencimento sociocultural, entre outras (artigos 5°, 6°, 9°, io e ii);
Certo é que a presente iniciativa legislativa para inclusão dos(as)Terapeutas Ocupacionais à equipe responsável pelos programas de Assistência
Social, os(as) profissionais Terapeutas Ocupacionais, encontra-se alinhada aos compromissos éticos e políticos e, sobretudo, com o dever constitucional do Município em assegurar à população um atendimento completo de saúde, visando ao bem-estar e à inserção sociocultural dos cidadãos e cidadãs deste município.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
18/11/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
18/11/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
28/11/2019 09:00:04 PAUTA  073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
29/11/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ. 
30/06/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
30/06/2020 09:00:10 PAUTA  102ª (CENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE JUNHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
07/07/2020 09:00:12 PAUTA  103ª (CENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE JULHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
07/07/2020 09:00:14 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
10/07/2020 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1° - É OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO/INCLUSÃO DO TERAPEUTA OCUPACIONAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL OFERTADAS NO MUNICÍPIO, EM ESPECIAL NO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), NO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA (PAIF), NO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (PETI), TODOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS, DENTRE OUTROS.

ART. 2° - OS PROFISSIONAIS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DEVEM ESTAR REGULARMENTE INSCRITOS NOS SEUS RESPECTIVOS CONSELHOS DE CLASSE.

ART. 3° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA DIAS) APÓS SUA PUBLICAÇÃO.

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