PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: 0013/2019

Informações da matéria
Autor: RAFAEL PEÇANHA DE MOURA
Data: 18/11/2019
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Ementa

ALTERA O ARTIGO 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR 2/2002), INTRODUZINDO FACILITAÇÕES E REDUÇÕES DE ALIQUOTAS PARA ADESÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO DISTRITO DE TAMOIOS.

Justificativa



A Emenda Constitucional 29/2000 alterou o parágrafo primeiro do artigo 156 da Constituição Federal, permitindo, em seu inciso II, no que se refere ao IPTU das cidades, a fixação de alíquotas diferenciadas em relação a localidades diferenciadas. 


Obviamente, a base de cálculo do valor venal pode já levar em conta esse fator. Porém, trata-se de uma brecha positiva demais para nosso município não aproveitar, no que se refere a políticas públicas de aumento da arrecadação própria e regularização de posses/propriedades, especialmente no que se refere a Tamoios e ao Grande Jardim Esperança. 


Outrossim, cabe lembrar que é um princípio básico do sistema de arrecadação a necessidade de se aumentar a base de contribuintes e fidelizá-los, ainda que, para isso, se estabeleçam alíquotas reduzidas. Mais vale uma base forte e fidelidade pagando menos do que nada.


Some -se ainda a necessidade da prefeitura atrair e facilitar a adesão de novos contribuintes, a nosso ver, por meio de duas necessárias e simples atitudes.


Primeiro, a criação de programa de visitas às residências, convidando e orientando o morador a regularizar seu IPTU, apresentando-o vantagens como a alíquota reduzida e se possível realizando sua entrada na base de contribuintes ali mesmo, a partir do preenchimento de ficha na prancheta do funcionário. Para tal, o governo poderia utilizar mutirões com servidores já pagos pelo poder público, sem ônus. 


Nosso mandato apresentou ao legislativo projeto de lei que propunha a criação dessa política pública, que chamamos Projeto Imposto em Casa, infelizmente, rejeitada pela Câmara. 


Segundo, a instalação ou potencialização de postos avançados da Secretaria Municipal de Fazenda nessaa localidadea, impedindo o custoso deslocamento daquele que deseja se regularizar, por vezes, entrave decisivo. 

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/11/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
18/11/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
06/02/2020 09:00:04 PAUTA  081ª (OCTOGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
06/02/2020 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
24/06/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
14/07/2020 09:00:10 PAUTA  104ª (CENTÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 14 DE JULHO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
11/08/2020 09:00:12 PAUTA  0106ª (CENTÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE AGOSTO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
13/08/2020 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CFOA - VER. VINÍCIUS 
31/12/2020 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAFAEL PEÇANHA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART 1 - O ARTIGO 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR 2/2002) PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"ART 29

(...)

PAR. 5 A ALÍQUOTA DE IPTU SERÁ REDUZIDA PELA METADE PARA OS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM TAMOIOS, PODENDO O PODER EXECUTIVO CRIAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE ESTÍMULO AO REGISTRO E ADESÃO DE NOVOS CONTRIBUINTES DO DISTRITO, COMO MUTIRÕES DE SERVIDORES EM VISITAS ORIENTADORAS ÀS RESIDÊNCIAS, POSTO AVANÇADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA NO LOCAL E REDUÇÃO DE BUROCRACIAS E PRAZOS.

PAR 6 O POSTO AVANÇADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PODERÁ REALIZAR EM TAMOIOS TODAS AS OPERAÇÕES DE ADESÃO, REGISTRO, TRAMITAÇÃO E QUITAÇÃO DOS PROCESSOS DE IPTU DOS IMÓVEIS EM TAMOIOS, ESTIMULANDO A ARRECADAÇÃO E REDUZINDO OS PROBLEMAS DE DESLOCAMENTO.

PAR 7 AS VISITAS ORIENTADORAS DE MUTIRÕES DE SERVIDORES ÀS RESIDÊNCIAS EM TAMOIOS PODERÃO CUMPRIR, IN LOCO, A FUNÇÃO DE ABERTURA DO PROCESSO DE ADESÃO DO MORADOR À BASE DE CONTRIBUINTES DO IPTU, ESTIMULANDO A ARRECADAÇÃO E REDUZINDO OS PROBLEMAS DE DESLOCAMENTO."

ART 2 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
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