OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A APRESENTAR AO CONSUMIDOR, NA FATURA MENSAL, GRÁFICOS QUE INFORMEM A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DE ENVIO E RECEBIMENTO DE DADOS ENTREGUES NO MÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatórias as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Município de Cabo Frio, a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que a Política Nacional das Relações de Consumo tem a finalidade de transparência e harmonia das relações de consumo. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro exige clareza nas relações de consumo, de forma que o consumidor possa ter segurança de que o contrato está sendo cumprido dentro dos limites legais.
O consumidor é a parte hipossuficiente na relação de consumo, e, por essa razão, é obrigação do Poder Público buscar mecanismos que traga sempre mais proteção a essas pessoas, minimizando assim possíveis danos irreparáveis. Nesse sentido, nada mais justo que o consumidor receba para o seu conhecimento um gráfico do que realmente lhe foi fornecido para que possa ter a possibilidade de conferência.
Nossa Norma tem respaldo legal, uma vez que, recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a Lei do Estado do Paraná nº 18.752 de 13 de abril de 2016, durante julgamento da ADIN nº 5572, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet a apresentar ao consumidor, em sua fatura mensal, gráficos que informem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês.
Proposições similares já estão em vigor em outros Entes Federativos, tais como, Rio de Janeiro e Paraná, proporcionando mais transparência nos serviços prestados na área de internet aos consumidores locais.
Queixas ligadas a problemas como queda, instabilidade e má qualidade do sinal representaram 18,5% do total de reclamações sobre internet fixa na plataforma consumidor.gov.br, no ano passado. Foram 4.696 de um total de 25.314. Mas o que muitos clientes não sabem é que a operadora não pode cobrar pelos períodos acima de 30 minutos em que o serviço não foi prestado e deve deduzir da assinatura o valor correspondente ao tempo perdido. O desconto na conta é previsto pela Resolução 614/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Diante do exposto e convicto da importância do assunto abordado no presente Projeto de Lei, peço aos Nobres Parlamentares que, após analisarem a propositura, com amplo apoio a sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/10/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 21/10/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 07/11/2019 09:00:04 | PAUTA | 069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/11/2019 09:00:06 | PAUTA | 070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/11/2019 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 12/02/2020 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. | |
| 13/02/2020 09:00:12 | PAUTA | 083ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 13/02/2020 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | PARECER CONTRÁRIO DA CCJ APROVADO - ARQUIVA-SE |
ART. 1º - AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INTERNET MÓVEL E BANDA LARGA NA MODALIDADE PÓS-PAGA, CONTRATADAS POR CONSUMIDORES NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, FICAM OBRIGADAS A APRESENTAR, NA FATURA MENSAL ENVIADA AO CONSUMIDOR, GRÁFICO QUE DEMONSTRE O REGISTRO MÉDIO DIÁRIO DE ENTREGA DA VELOCIDADE DE RECEBIMENTO E DE ENVIO DE DADOS ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
§1° - A VELOCIDADE DE RECEBIMENTO E DE ENVIO DE DADOS ENTREGUE ENTRE A ZERO HORA E ÀS 8 HORAS DA MANHÃ NÃO PODERÁ SER COMPUTADA PARA EFEITO DE AFERIMENTO DA MÉDIA DIÁRIA INFORMADA.
§2° - DEVERÁ SER APRESENTADO UM GRÁFICO ESPECÍFICO REFERENTE AO RECEBIMENTO DE DADOS E OUTRO GRÁFICO ESPECÍFICO RELATIVO AO ENVIO DE DADOS.
ART. 2º - AS EMPRESAS REFERIDAS NO ART. 1º DESTA LEI QUE DESCUMPRIREM A DETERMINAÇÃO, FICAM SUJEITAS ÀS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 56 DA LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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