PROJETO DE LEI: 0264/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 02/10/2019
Visualizações:
Array
Ementa

OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DIVULGAR, EM TEMPO REAL, AS RECEITAS E DESPESAS DO GOVERNO MUNICIPAL POR MEIO DE PAINEL DE LED EXPOSTO NO CENTRO DO MUNICÍPIO E POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, A SER DISPONIBILIZADO PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatório que o Poder Executivo passe a divulgar, em tempo real, as receitas e despesas do Governo Municipal por meio de painel de LED exposto no centro do Município e por meio de aplicativo de celular, a ser disponibilizado para todos, de maneira gratuita.
A publicidade dos atos públicos é uma regra constitucional que deve ser fielmente cumprida, em obediência à Lei, mas também ao princípio basilar da Administração Pública, denominado princípio da publicidade.
Dentre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o principio da Publicidade é um dos mais importantes, uma vez que impõe a transparência na atividade administrativa, garantindo a sociedade o direito de conhecer todos os atos praticados pela Administração, a fim de que possa conferir se seus interesses estão sendo bem ou mal conduzidos.
A população clama, dia após dia, por mais transparência no trato da coisa pública e, principalmente, no trato do dinheiro público. No entanto, os meios de divulgação existentes hoje em dia, não proporcionam total acesso da população, devido à vida agitada e de muita correria da maioria das pessoas.
Com o intuito de democratizar cada vez mais o acesso às informações acerca da arrecadação e dos gastos do dinheiro público, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, para que a Prefeitura de Cabo Frio disponibilize por meio de painel de LED instalado em praça pública e por meio de aplicativo de celulares, de forma objetiva e simplificada, as receitas e despesas do governo municipal.
No aplicativo para celulares devem constar as despesas divididas por poder, órgão público, áreas, recursos humanos, fornecedores, prestadores de serviços, diárias de viagens, etc. De igual forma, as receitas devem ter seus valores e fontes reveladas no aplicativo.
Um exemplo de case de sucesso nessa área foi o do Governo do Rio Grande do Sul, na gestão do Governador José Ivo Sartori, foi criado o App "Pilas R$", concedendo a oportunidade dos cidadãos acompanharem - em tempo real - as despesas e receitas governo estadual diretamente no aplicativo.
Vale ressaltar, que o investimento feito para viabilizar a implantação destas medidas é irrisório perto das vantagens proporcionadas à população, que é num todo beneficiada.
Esta postura vem proporcionar aos cidadãos um acompanhamento mais próximo e constante da atuação dos agentes públicos eleitos e escolhidos para conduzir os destinos do nosso Município, o que torna possível abrir espaço para a melhor avaliação, cobrança e retorno da população sobre os projetos empreendidos e as promessas feitas em campanha eleitoral.
Acrescentando-se a tudo que foi posto até aqui, não há de se cogitar a alegação de criação de despesa para o Poder Executivo Municipal em Projeto de Lei de autoria de membro do Poder Legislativo, eis que legislar neste tipo de assunto é de competência concorrente do Vereador, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal ? STF, conforme se observa pela simples interpretação do Recurso Especial 878.911, cuja cópia segue anexa.
Observe que o argumento de que "Vereador não pode legislar gerando despesas para o Poder Executivo" não deve prosperar, eis que a Constituição Federal jamais vedou tal prática, muito pelo contrário, é o seu artigo 61 que consubstancia esse direito/dever do legislador municipal, perfeitamente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, Nobres Colegas, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar esta matéria que beneficia a todos indistintamente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/10/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/10/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
03/10/2019 09:00:04 PAUTA  059ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/10/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
28/12/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  CCJ 
15/04/2021 09:00:10 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL OBRIGADO A DISPONIBILIZAR, EM TEMPO REAL, POR MEIO DE PAINEL/TELÃO DE LED E DE APLICATIVO DE CELULAR, TODAS AS RECEITAS E AS DESPESAS QUE INCIDIREM SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.

ART. 2º. A DIVULGAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS SERÃO FEITAS EM UM TELÃO DE LED COLOCADO NO CENTRO DO MUNICÍPIO, DE PREFERÊNCIA EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E POR APLICATIVO DE CELULAR, A SER DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE PARA TODA A POPULAÇÃO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A PUBLICIDADE REFERENTE ÀS DESPESAS CONTERÁ, NO MÍNIMO, O VALOR E O PERCENTUAL CORRESPONDENTE ÀS SEGUINTES CATEGORIAS:
I - CATEGORIA DE DESPESA, DIVIDIDAS POR:
A) PODER;
B) ÓRGÃO PÚBLICO;
C) ÁREAS;
D) RECURSOS HUMANOS;
E) FORNECEDORES;
F) PRESTADORES DE SERVIÇOS;
G) DIÁRIAS DE VIAGENS.

II - CATEGORIA DE RECEITA, REVELANDO AS RESPECTIVAS FONTES.

ART. 3º. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER.

ART. 4º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Req_0264_2019_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON