PROJETO DE LEI: 0249/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 23/09/2019
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Ementa

IMPEDE QUE CONDENADOS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ASSUMAM CARGOS PÚBLICOS OU EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa


O presente Projeto de Lei visa impedir que o agressor condenado por crime caracterizado como violência doméstica e familiar contra a mulher, não poderá ser nomeado para cargo ou emprego público de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública municipal direta e indireta, inclusive em empresas estatais, nem admitido por empresas contratadas para a prestação de serviços públicos terceirizados, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, seja por pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Para tanto, estabelece como condição para a efetiva entrada em exercício do cargo ou emprego, que seja apresentada certidão de nada consta criminal, para fins de comprovação da sua condição perante a justiça.

Dentre os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o principio da Moralidade administrativa é um dos mais importantes, e, por sua vez, a conduta moral do cidadão não deve ser verificada apenas em relação ao não cometimento de crimes contra a administração pública, mas também como ele age perante a sua família, eis que quem comete crime contra a própria esposa, está muito propenso a cometer, também, qualquer outro tipo de crime.

Infelizmente o rigor da lei não tem sido suficiente para evitar os inúmeros casos de violência contra a mulher, sendo necessário adotar sanções de natureza diversa, para dissuadir o potencial ofensivo do agressor.

Nesse sentido, propomos que o condenado por crime de violência doméstica contra a mulher seja impedido de ingressar no serviço público, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.


Por estas e outras razões é que apresentamos o presente Projeto de Lei, que veda a nomeação do condenado por agressão à mulher para qualquer cargo ou emprego público, de qualquer natureza, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, inclusive por empresa privada contratada para a prestação de serviços públicos municipais, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, seja por pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Com esta proposta buscamos reforçar a prevenção geral dos crimes de violência contra a mulher no âmbito municipal.

Portanto, nobres colegas, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que juntos possamos aprovar este projeto de lei que beneficia a todos indistintamente.

Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
19/09/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
23/09/2019 09:00:02 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
24/09/2019 09:00:04 PAUTA  056ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
24/09/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ- VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
31/12/2020 09:00:08 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. O AGRESSOR CONDENADO POR CRIME CARACTERIZADO COMO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NÃO PODERÁ SER NOMEADO PARA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, INCLUSIVE EM EMPRESAS ESTATAIS, NEM ADMITIDO POR EMPRESAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS TERCEIRIZADOS, ENQUANTO PERDURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, SEJA POR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS.

ART. 2º. NO ATO DE POSSE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DA POSSE NO CARGO PÚBLICO OU DA ASSINATURA DE CARTEIRA, O CONTRATADO DEVERÁ APRESENTAR CERTIDÃO CRIMINAL, EMITIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.

ART. 3º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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