DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E CRÔNICAS, NOS MEIOS DE TRANSPORTES ADMINISTRADOS E/OU CONCEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa conceder aos portadores de doenças graves e crônicas, que exijam tratamento continuado e/ou diário, e cuja interrupção possa acarretar risco de vida e/ou agravamento do estado de saúde, bem como dificuldades de locomoção reconhecida, e que necessitem para seu tratamento do uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros, a isenção do pagamento das tarifas, mediante apresentação do comprovante, laudo médico, carteirinha ou outro meio hábil que possa atestar as condições previstas nesta Lei.
Como é do conhecimento de todos, é de responsabilidade dos entes federativos a proteção e a promoção de ações assistenciais aos portadores de doenças graves e crônicas.
O artigo 14 da Constituição Estadual, a Lei Complementar n.º 74/1991 e a Resolução da Secretaria de Estado de Transportes 557/92, instituíram e regulamentaram a gratuidade nos transportes coletivos sob jurisdição estadual, mediante a emissão de PASSE ESPECIAL, cabendo o benefício àqueles que necessitando do transporte público para o seu tratamento ou terapia, se enquadrem nas seguintes situações:
1. serem portadores de doenças graves e crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco de vida.
O Art. 342 da Constituição Estadual estabelece que cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários à garantir aos deficientes físicos as condições ideais para a sua locomoção, sendo que a gratuidade a nível de Estado é feita via passes especiais, expedidos pela autoridade competente.
No âmbito do Município de Cabo Frio, a Lei Orgânica Municipal, ao discorrer sobre o tema objeto desta Lei, dispõe que:
Art. 182. A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 183. Para atingir esses objetivos o Município promoverá:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, habilitação, alimentação, educação, transporte e lazer;
Da mesma forma, os portadores de doenças graves lutam com muita dificuldade para conseguir um tratamento adequado de saúde em nosso país. A gratuidade no transporte destes pacientes, além de aliviar o bolso já castigado pela própria condição financeira, serve como um alento nos momentos mais difíceis da cida do cidadão, que é justamente este, de enfrentamento destas doenças graves.
Diante do exposto torna-se imperiosa a aprovação deste Projeto de Lei, com a consequente concessão da gratuidade pleiteada aos portadores de doenças graves e crônicas , para viabilizar efetivamente o comparecimento de todos às unidades de prestação de serviço de saúde, para prevenção e tratamento.
Deste modo, apresentamos o presente Projeto de Lei, estabelecendo que todos os portadores de doenças graves e crônicas tenham seus direitos garantidos por Lei, sem distinção quanto as suas enfermidades pois todos são iguais perante a Lei.
Acrescentando-se a tudo que foi posto até aqui, não há de se cogitar a alegação de renúncia de receita para o Município em Projeto de Lei de autoria de membro do Poder Legislativo, eis que legislar neste tipo de assunto é de competência concorrente do Vereador, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, conforme se observa pela simples interpretação do Recurso Especial 878.911, cuja cópia segue anexa. Observe que estamos concedendo um direito a uma parcela da população que precisa ser beneficiada em nome da desigualdade de condições em que vivem e da filantropia.
Portanto, não há que se falar em renúncia de receita ou até mesmo em aumento de despesa para o Poder Executivo como justificativa para uma possível reprovação do Projeto ou veto, pois esta medida visa somente garantir direitos a uma parcela da população que vive em situação desigual à maioria.
Dessa forma, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico para aqueles que mais precisam, sobretudo para quem vive nas condições descritas acima, rogo aos nobres colegas o apoio maciço de Vossas Excelências, para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação, renovo a Vossas Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/09/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 30/09/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 01/10/2019 09:00:04 | PAUTA | 058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 01/10/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 28/12/2020 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 14/04/2021 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º. FICA ASSEGURADO AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E CRÔNICAS, QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E/OU DIÁRIO, E CUJA INTERRUPÇÃO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA E/OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE, BEM COMO DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO RECONHECIDA, E QUE NECESSITEM PARA SEU TRATAMENTO DO USO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TARIFAS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DA DOENÇA, LAUDO MÉDICO, CARTEIRINHA OU OUTRO MEIO HÁBIL QUE POSSA ATESTAR AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 2º. PARA EFEITO DESTA LEI CONSIDERAM-SE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS, O TRANSPORTE SOBRE ÔNIBUS, VANS, BARCAS E BARCOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
ART. 3º. O LAUDO MÉDICO OU OUTRO COMPROVANTE DEVERÁ ESPECIFICAR O TIPO, A NATUREZA, A FREQÜÊNCIA E A NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
ART. 4º. NO TRANSPORTES PÚBLICO MUNICIPAL, TAMBÉM TERÁ DIREITO À GRATUIDADE, UM ACOMPANHANTE DO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE OU CRÔNICA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO DESACOMPANHADO.
ART. 5º. A EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO QUE SE RECUSAR A TRANASPORTAR OS CIDADÃOS ENQUADRADOS NOS TERMOS DESTA LEI, A QUALQUER PRETEXTO, COMETERÁ INFRAÇÃO E ESTARÁ SUJETIA AS SEGUINTES PENALIDADES:
I - MULTA DE 10 (DEZ) A 100 (CEM) UFIRS.
II - SUSPENSÃO DA CONCESSÃO.
§1º - AS MULTAS SERÃO DIÁRIAS E PROGRESSIVAS, E DEVERÃO SER APLICADAS EM DOBRO PARA OS CASOS DE REINCIDÊNCIA.
§2º - A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DESSE ARTIGO INDEPENDE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II.
ART. 6º. O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DOS SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES INDICARÁ O ÓRGÃO FISCALIZADOR E PROMOVERÁ A REGULAMENTAÇÃO DESTA LEI, ESTABELECENDO AS NORMAS NECESSÁRIAS AO SEU CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS CONTADOS À PARTIR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - ALÉM DO ÓRGÃO FISCALIZADOR INDICADO PELO PODER EXECUTIVO, CABERÁ AOS PRÓPRIOS BENEFICIÁRIOS SOCORRER-SE DE QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA PARA FAZER CUMPRIR FIELMENTE O DETERMINADO NESTA LEI.
ART. 7º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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