PROJETO DE LEI: 0244/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 16/09/2019
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Justificativa

A presente iniciativa visa atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo princípio norteador é dar publicidade à população do emprego e destinação de recursos públicos, incluindo-se nessa diretriz os recursos destinados a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos.
Há de se depreender que as entidades que recebam incentivos, mesmo que em razão de comando legal, devem prestar contas da destinação de verbas públicas por elas recebidas, conforme a previsão dos artigos 7º e 8º abaixo transcritas: "Art. 7º - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores." e "Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade." Em consonância com os dispositivos transcritos, há que se ressaltar ainda que mesmo as entidades sem fins lucrativos são alcançadas
por esses comandos, conforme a regência do art. 2º e respectivo parágrafo da mencionada lei federal: "Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas." No entanto, uma dos pilares da democracia é a transparência de informação e o controle direto da população, o que será atendido se aprovada a presente propositura legislativa.
Note-se que se trata de instrumentalização de dispositivos já existentes, a fim de tornar os princípios nacionais efetivos em nosso Município, sem qualquer custo adicional para os cofres públicos.
Destarte que nem todos tem acesso a internet e podem pesquisar em locais como o portal da transparência, sendo esta uma medida que visa a transparência e traz segurança ao cidadão por saber o destino do dinheiro público.
Pelos motivos acima apresentados solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de
lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/09/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
24/09/2019 09:00:02 PAUTA  056ª (QUINQUAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 24 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
24/09/2019 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ- VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
28/11/2019 09:00:06 PAUTA  073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
29/11/2019 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. 
23/03/2021 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS. 
14/04/2021 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - OS EVENTOS REALIZADOS NO ÂMBITO MUNICÍPIO QUE TIVEREM SIDO PROMOVIDOS, PATROCINADOS, APOIADOS OU CONTAREM COM QUALQUER TIPO DE INFRAESTRUTURA OU RECURSOS FINANCEIROS MUNICIPAIS DEVERÃO MANTER, DURANTE A SUA REALIZAÇÃO, PLACA CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - DESCRIÇÃO DO EVENTO;
II - DURAÇÃO PROGRAMADA E LOCAL;
III - NOME DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL;
IV - NOME DO PROMOTOR E RESPECTIVO CNPJ OU CPF;
V - QUAIS OS RECURSOS FORNECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM CASO DE DINHEIRO QUE SEJA DEMONSTRADO OS VALORES DE FORMA INTEGRAL.
§ 1º - AS PLACAS DEVERÃO ESTAR VISÍVEIS EM TODOS OS SENTIDOS, CORES, ALTURA, TAMANHO, SENDO LIVRE O MATERIAL DE CONFECÇÃO OU A FORMA DE FIXAÇÃO, RECAINDO OS CUSTOS SOBRE O PROMOVENTE DO EVENTO.
§ 2º - OS DIZERES DEVERÃO SER GRAFADOS EM FONTE LEGÍVEL E DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E O AVISO DEVERÁ SER AFIXADO NA ENTRADA DO EVENTO OU EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO DA POPULAÇÃO.
ART. 2º - A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ AO INFRATOR AS SEGUINTES COMINAÇÕES, A SEREM APLICADAS SUCESSIVAMENTE:
I - ADVERTÊNCIA:
A) MULTA DE ATÉ 10 UFM-S POR PARTICIPANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. O VALOR DA MULTA DE QUE TRATA O INCISO II DESTE ARTIGO SERÁ ATUALIZADO ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO QUE NO CASO DE EXTINÇÃO DESSE ÍNDICE SERÁ ADOTADO OUTRO, CRIADO POR LEI FEDERAL, QUE REFLITA E RECOMPONHA O PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
ART. 3º - A PRESENTE LEI SERÁ REGULAMENTADA PELO EXECUTIVO NO QUE COUBER.
ART. 4º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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