PROJETO DE LEI: 0233/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 09/09/2019
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE FAIXA DE PEDESTRES NOS LOCAIS DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO.

Justificativa

Tal projeto visa a segurança dos lugares onde há uma circulação de meio e grande volume de pessoas, por meio de faixa de segurança. Criada para delimitar a área da pista na qual se deve fazer a travessia, a faixa tem poder regulamentador próprio, previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a prioridade dos pedestres em relação aos veículos. Mas há exceção: se o local for sinalizado com semáforo, é o verde que determina o controle de passagem.
O Artigo 69 também diz que, na ausência de sinalização específica, as pessoas devem atravessar na continuidade do passeio, junto às esquinas, para que os motoristas possam vê-las facilmente. Nesse caso, porém, não podem obstruir trânsito de veículos. Tudo uma questão de bom senso.
A faixa integra a sinalização horizontal, ou seja, tudo que for demarcado sobre o pavimento com a função de organizar o fluxo de veículos e pedestres. Se, por um lado, ela presta informações ao condutor sem desviar a atenção dele (como ocorre com as placas), por outro, dura pouco tempo e demanda manutenção mais constante.
E a visibilidade pode estar prejudicada, por exemplo, sob chuva ou durante um grande congestionamento. Aplicada a frio com 0,4 milímetros de espessura, a tinta dura cerca de um ano, aguentando um fluxo diário de dois mil veículos. No início de 2017, Brasília completou duas décadas de uso da faixa de segurança. Até 1º de abril de 1997, a ferramenta simplesmente não fazia parte do dia a dia da Capital Federal, com suas largas avenidas e quadras gigantescas.
Na época, motoristas e pedestres adotaram a novidade e construíram uma cultura de respeito. Além da fiscalização, ficou famoso o gesto na hora de cruzar uma via, pedindo para o veículo parar. A campanha fez o índice de atropelamentos com vítimas fatais cair de 43,6% para 33,7% na primeira temporada e tornou-se um exemplo a ser seguido em outros lugares.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/09/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
09/09/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
10/09/2019 09:00:04 PAUTA  052ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
10/09/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VER. GUILHERME 
31/10/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  Parecer Favorável da CCJ. Em, 31.10.19. 
07/11/2019 09:00:10 PAUTA  069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
19/11/2019 09:00:12 PAUTA  070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
21/11/2019 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VER. VAGNE SIMÃO 
23/03/2021 09:00:16 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CPP - VER. DOUGLAS. 
14/04/2021 09:00:18 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A INSTALAR "FAIXA DE PEDESTRES" E/OU REDUTOR DE VELOCIDADE (LOMBADA), NA FRENTE OU ATÉ 10 METROS, DE QUALQUER TEMPLO RELIGIOSO OU DE QUALQUER CULTO.

ART. 2º - O PODER EXECUTIVO TERÁ UM PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) PARA REGULAMENTAR A PRESENTE LEI.

ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Req_0233_2019_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON