ALTERA A LEI N° 2.557 DE 26 DE MARÇO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O COMBATE ÀS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de Lei tem por objetivo o combate às práticas discriminatórias em nosso Município, uma vez que muito embora não dispusesse de indicadores que possa expressar a realidade, bem sabemos que existem de maneira muito elevada.
A Constituição Federal dispõe em seu Artigo 3º, Inciso IV, que promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Deveríamos nos sentir tranqüilos uma vez que nosso país já garante em sua Magna Carta a proteção de todos e todas, sem quaisquer restrições.
Não obstante, existe ainda o artigo 5º CF/88 a consagrar Direitos Humanos inalienáveis e possibilitar maior convergência de interesses a garantir um desenvolvimento mais sustentável de nossa nação.
Infelizmente não é isso que vemos no dia-a-dia. Muitos de nossos munícipes ficam a mercê da intolerância de grupos que se consideram mais normais e poderosos. E muitas vezes a mesma intolerância que causa mortes no mundo, também faz vítimas em nossa cidade.
Todos os dias os telejornais nos informam das atrocidades cometidas contra pessoas em decorrência de sua raça ou etnia, procedência, religião, orientação sexual ou gênero.
Os relacionamentos entre pessoas muitas vezes são contaminados por estereótipos fortalecidos pela sociedade em função de ausência de legislação apropriada e que possa inibir comportamentos e atuar de maneira educativa.
Os relacionamentos homo afetivos são uma realidade jurídica, assim como cada vez mais temos legislações que ampliam os conceitos de maior equidade entre brasileiros e brasileiros, dando contornos cada vez mais nítidos no Brasil de que somos uma nação de diferentes mais com tratamento igual em todas as políticas públicas.
Países de todos os continentes têm se debruçado na matéria e produzido regulamentações positivas sobre a temática dos Direitos Humanos, incluindo nossos vizinhos da América Latina, motivo pelo qual não há condições objetivas para que o assunto não seja pautado e votado.
Segundo os indicadores sociais o país tem melhorado e reduzido suas desigualdades, mas ainda temos um longo trajeto a ser percorrido quanto a direitos que se encontram no limiar de conceitos morais e religiosos tradicionais, entretanto diferem da avaliação de outras tantas pessoas que entendem este como um país onde cada indivíduo deve ser possuidor de oportunidades iguais para escolhas de todos os âmbitos, definições de comportamentos e orientações sexuais ou religiosas. Impor pensamentos ou atitudes não faz parte de seara dos Direitos Humanos e o mundo caminha para o momento de um maior entendimento entre todas as pessoas, evitando-se as guerras e assassinatos por causas intolerantes.
A presente matéria não contém inconstitucionalidade nem injuridicidade, pois está apenas normatizando a Constituição Federal e a vasta jurisprudência acumulada nos Tribunais, que têm entendido a aplicação da analogia e da equidade como a melhor forma de preencher o vácuo legal sobre o tem.
Face ao exposto como prevenção ao preconceito e a discriminação de qualquer espécie, apresento o projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/09/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 05/09/2019 09:00:02 | PAUTA | 051ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE |
ART. 1º ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI 2557/2014, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE ALTERAÇÃO:
[...]
ART. 6º - AS VÍTIMAS DOS ATOS DISCRIMINATÓRIOS MENCIONADOS NO ART. 2º DESTA LEI PODERÃO APRESENTAR SUAS DENÚNCIAS PESSOALMENTE, POR CARTA, TELEGRAMA, VIA SÍTIO ELETRÔNICO OU FAX À SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS LGBTI+.
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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