DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Atualmente, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não contam com veículos adaptados nas frotas dos aplicativos de transporte como Uber, 99pop, Cabify, Wappa etc... o que acaba restringindo de maneira indevida o seu direito à plena acessibilidade a essas plataformas digitais.
A presente proposição legislativa pretende corrigir essa distorção, impondo um percentual mínimo de veículos que sejam acessíveis ou adaptados para transportar essas pessoas, de modo que também elas possam usufruir dos benefícios dessas novas tecnologias.
O percentual mínimo previsto na proposição (2%) certamente não representará uma ingerência irracional sobre a livre iniciativa das empresas do setor, mas apenas um vetor legislativo de garantia dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município de Cabo Frio.
Importante recordar que a Constituição estabelece a competência material dos Municípios para proteger e efetivar as garantias das pessoas com deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146/2015) afirma que é um dever do Estado e da sociedade garantir o direito ao transporte e acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Mais especificamente, a Lei Federal 12.587/2012, prevê que um dos objetivos centrais do plano de mobilidade urbana deve ser a acessibilidade de pessoas com deficiência e restrição de mobilidade.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
Em que pese a omissão legislativa em âmbito municipal, é importante dizer que esta Câmara Municipal tem óbvia competência legislativa para tratar da matéria, afinal trata-se de tema de evidente interesse local, em normatização suplementar à legislação federal existente:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ademais, nota-se que as frotas de táxi hoje estão sujeitas ao percentual mínimo de 10% de veículos adaptados (Lei 13.146/2015):
Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
Portanto, também o modal dos serviços de transporte particular por aplicativo de celular devem atender a essa demanda legal e constitucionalmente estabelecida em favor das pessoas com deficiência.
Por fim, importa dizer que em algumas outras Capitais do Brasil o tema já vem sendo discutido, como, por exemplo, em Fortaleza/CE, onde o próprio Ministério Público local tem intermediado conversas para que o Direito Fundamental à Acessibilidade das pessoas com deficiência seja garantido no âmbito de atuação dos aplicativos de transporte, (http://www.mpce.mp.br/2016/07/21/mpce-expede-recomendacoes-para-garantir-o-direito-ao-transporte-e-a-mobilidade-das-pessoas-com-deficiencia/).
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/08/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 03/09/2019 09:00:02 | PAUTA | 050ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE SETEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/09/2019 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 31/10/2019 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | Parecer Favorável da CCJ. Em, 31.10.19. | |
| 07/11/2019 09:00:08 | PAUTA | 069ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 19/11/2019 09:00:10 | PAUTA | 070ª (SETUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 21/11/2019 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - VER. VAGNE SIMÃO | |
| 23/03/2021 09:00:14 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | VEREADOR DOUGLAS - CPP | |
| 30/04/2021 09:00:16 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º - ESTA LEI ESTABELECE AS NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, ATRAVÉS DE APLICATIVOS DE CELULAR.
ART. 2º - AS EMPRESAS QUE EXPLORAM OU INTERMEDIAM OS SERVIÇOS DESCRITOS NO ARTIGO 1º DEVEM GARANTIR A MANUTENÇÃO DE UM PERCENTUAL MÍNIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) DE VEÍCULOS DA RESPECTIVA FROTA ACESSÍVEIS OU ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
§ 1º EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CAPUT, AS EMPRESAS SERÃO NOTIFICADAS PARA PROMOVEREM A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
§ 2º ESGOTADO O PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO, SERÁ IMEDIATAMENTE SUSPENSA A CREDENCIAL QUE AUTORIZA A OPERAÇÃO DA EMPRESA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 3º - OS VEÍCULOS ADAPTADOS E ACESSÍVEIS NOS TERMOS DESTA LEI SERÃO IDENTIFICADOS COM ADESIVO INDICATIVO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO.
ART. 4º - OS MOTORISTAS DOS VEÍCULOS ADAPTADOS PODERÃO UTILIZAR AS VAGAS DE USO PRIVATIVO NO MOMENTO DO EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DE DECRETO, ESTABELECERÁ OS PARÂMETROS TÉCNICOS PARA A ADAPTAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS, OBSERVADOS OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO COMPETENTE.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.
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