PROJETO DE LEI: 0180/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 08/07/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS QUE NÃO ACEITAREM CHEQUES OU CARTÕES DE DÉBITO OU CRÉDITO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, PLACA CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DA NÃO ACEITAÇÃO DESSAS FORMAS DE PAGAMENTO.

Justificativa

O objetivo do presente Projeto de Lei é trazer um aprimoramento nas relações de consumo, obrigando os referidos estabelecimentos comerciais a comunicar aos usuários os meios de pagamentos não aceitos, evitando desta forma constrangimento aos clientes.

Existe um grande interesse da coletividade nesta iniciativa, pois se observa que alguns estabelecimentos comerciais que não aceitam cheques, tampouco cartões de débito ou crédito como forma de pagamento são omissos e informam ao consumidor somente no momento de pagar, ou seja, muitas são as vezes que o consumidor é pego desprevenido.

A Lei 8.078/90 dispõe em seu art. 4º sobre a proteção do consumidor, sendo claro o sentido que é objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção dos seus interesses econômicos e a transparência das relações de consumo.

E no mais, o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como direito básico do consumidor obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Assim sendo, considerando que atualmente o pagamento com cartão de débito e crédito tornou-se corriqueiro no comércio e não uma exceção, obrigar os estabelecimentos comerciais a fixar na porta de entrada ou em local visível uma placa na qual constem as restrições que adotam para os diversos meios de pagamento, se faz necessário, tendo em vista a prestação de informação adequada impedir o consumidor de eventuais constrangimentos.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/07/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
20/08/2019 09:00:02 PAUTA  046ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 20 DE AGOSTO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/08/2019 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ PARA ANÁLISE. 
15/10/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ - 15.10.19. 
15/10/2019 09:00:08 PAUTA  062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
15/10/2019 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO   
16/10/2019 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - FICAM OS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO ACEITAREM CHEQUES OU CARTÕES DE DÉBITO OU CRÉDITO OBRIGADOS A FIXAR, EM LOCAL VISÍVEL, PLACA CONTENDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DA NÃO ACEITAÇÃO DESSAS FORMAS DE PAGAMENTO.

PARÁGRAFO ÚNICO. A OBRIGATORIEDADE A QUE SE REFERE O "CAPUT" DESTE ARTIGO ABRANGE TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM RELAÇÕES DE CONSUMO.

ARTIGO 2° - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI, O ESTABELECIMENTO SERÁ INTIMADO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA DATA DA LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO.
§ 1º - NÃO ATENDIDA A INTIMAÇÃO DE QUE TRATA O "CAPUT" DESTE ARTIGO, SERÁ IMPOSTA MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
§ 2º - A MULTA PREVISTA NO § 1º DESTE ARTIGO SERÁ REAJUSTADA, ANUALMENTE, PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, OU POR OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO.

ARTIGO 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ARTIGO 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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