PROJETO DE LEI: 0174/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 01/07/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTINADOS À IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

O presente Projeto de Lei dispõe sobre atendimento às pessoas com fibromialgia em estabelecimentos públicos e privados nas vagas de estacionamento no município de Cabo frio. A iniciativa ao Projeto de Lei visa a atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes. A fibromialgia, incluída no Catálogo Internacional de Doenças apenas em 2004, sob o código CID 10M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda desconhecida, definida pelo renomado profissional, Dr. Dráuzio Varela, como sendo "uma dor crônica que migra por vários pontos do corpo e se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações. Trata-se de uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o mecanismo de supressão da dor". Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são as causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária entre 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidas por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Os principais sintomas que caracterizam a fibromialgia são dores generalizadas e recidivas, de modo que às vezes sequer é possível elencar onde dói sensibilidade ao toque, síndrome do intestino irritável, sensação de pernas inquietas, dores abdominais, queimações, formigamentos, dificuldades para urinar, cefaleia, cansaço, sono não reparador, variação de humor, insônia, falta de memória, concentração, distúrbios emocionais, psicológicos, transtornos de ansiedade e depressão. Seu diagnóstico é essencialmente clínico, de acordo com os sintomas informados pelos pacientes nas consultas médicas, tais como a identificação de pontos dolorosos sob pressão, também chamados de tenderpoints. Não existe um exame específico para sua descoberta, de forma que o diagnóstico resulta dos sintomas e sinais reconhecidos nos pacientes, bem como da realização de distintos exames que são utilizados para excluir doenças que possuem sintomas semelhantes à fibromialgia. Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida. A fibromialgia é, portanto, uma condição clínica que demanda controle dos sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. Isso tem causado inúmeros transtornos a essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados às pessoas com deficiência, razão pela qual se torna relevante a presente discussão. Dessa forma, faz-se necessário dispensar atendimento prioritário aos portadores dessa enfermidade, a fim de minimizar o seu sofrimento.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/07/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/07/2019 09:00:02 PAUTA  038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 2 DE JULHO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/09/2019 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ PARA ANÁLISE. 
13/12/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
17/12/2019 09:00:08 PAUTA  078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
18/12/2019 09:00:10 ENVIADO AO VEREADOR  PARA VISTA  VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
18/11/2020 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
02/02/2021 09:00:14 PAUTA  0131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
02/02/2021 09:00:16 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 026/2021. 
03/02/2021 09:00:18 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFÍCIO Nº 015/2021. 
08/02/2021 09:00:20 ENVIADO AO PREFEITO  PARA CIÊNCIA  Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. 
05/03/2021 09:00:22 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 050/2021 - ENCAMINHA VETO Nº 075/2021. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PERMITIDO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA ESTACIONAR EM VAGAS JÁ DESTINADAS AOS IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES.
ART. 2º CABERÁ AO EXECUTIVO MUNICIPAL A ELABORAÇÃO DE UMA FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS, POR MEIO DE COMPROVAÇÃO MÉDICA.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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