DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA CÃES NAS PRAÇAS E ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
O Vereador proponente, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização da implantação de bebedouros e comedouros para cães nas praças e áreas de lazer do Município de Cabo Frio.
O abandono de animais é uma realidade recorrente, diariamente muitos animais são deixados nas ruas de Cabo Frio, sofrendo com a fome, sede, doenças e frio. As políticas já existentes não dão conta de atender o número crescente de cães e gatos abandonados, uma forma alternativa para remediar esta situação, que vem sido utilizada em diversos outros municípios são pontos de alimentação para animais de rua, que além de serem uma forma humanitária de garantir as necessidades básicas de todo ser vivo, também poderá ajudar no controle de zoonoses e no registro dos animais de rua do município tendo em vista que os mesmos se alocarão aos entornos destes.
Assim, requer o autor da proposta o apoio dos demais parlamentares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/07/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/07/2019 09:00:02 | PAUTA | 039ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE JULHO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/07/2019 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 27/11/2019 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | Em, 27.11.2019. Parecer Contrário da CCJ. | |
| 28/11/2019 09:00:08 | PAUTA | 073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 29/11/2019 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1° - AS PRAÇAS E PARQUES DO MUNICÍPIO, LOCAIS COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE ANIMAIS DE RUA E ÁREAS ABERTAS DE LAZER, PODERÃO CONTER COMEDOUROS E BEBEDOUROS PARA OS MESMOS.
ART. 2º - CABE AO EXECUTIVO, A ORIENTAÇÃO DO LOCAL DE INSTALAÇÃO DE BEBEDOUROS E COMEDOUROS PARA ANIMAIS NAS ÁREAS DE LAZER DO MUNICÍPIO E ÁREAS SUPRACITADAS.
ART.3º - OS COMEDOUROS E BEBEDOUROS DEVERÃO SER SINALIZADOS, DELIMITANDO SUA FINALIDADE.
ART. 4º- OS COMEDOUROS E BEBEDOUROS DEVERÃO:
I - CONTER ÁGUA POTÁVEL EM CONDIÇÕES IDEAIS DE HIGIENE E DE USO;
II - CONTER RAÇÃO EM CONDIÇÕES IDEAIS.
ART. 5º - A REPOSIÇÃO DE ÁGUA E RAÇÃO DOS COMEDOUROS E BEBEDOUROS, ASSIM COMO A MANUTENÇÃO DOS MESMOS, PODERÁ SER REALIZADA TANTO PELO EXECUTIVO, QUANTO PELOS MUNÍCIPES OU EMPRESAS INTERESSADAS.
ART. 6º - FICA AUTORIZADO ÀS EMPRESAS OU PESSOAS FÍSICAS QUE PARTICIPAREM DA MANUTENÇÃO E REPOSIÇÃO, A AUTO DIVULGAÇÃO, QUE SERÁ FEITA NOS COMEDOUROS E BEBEDOUROS.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
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