PROJETO DE LEI: 0156/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 10/06/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA - CTIS, ADULTO E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Dentre o processo de monitoramento dos pacientes que adentram os CTIS, cumpre destacar a atuação fisioterapêutica, mormente quando da avaliação clínica, monitorização do intercâmbio gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâmica, avaliação cinesiofuncional respiratória e a avalição neuro-músculo-esquelética pautada na funcionalidade. A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devidamente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por intermédio da Resolução nº. 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais Fisioterapeutas, cumpre destacas, igualmente, a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, a realização de procedimentos relecionados à via aérea artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica (VM), melhora da interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da VM, incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório não invasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobilização do doente crítico, dentre outros. Além destas atividades desempenhadas individualmente pelo profissional Fisioterapeuta nos CTIS, há, fundamentalmente, o trabalho interdisciplinar na busca por soluções, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de complicação clínicas como, pneumonia associada à VM, lesões traumáticas das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação acidental, além da participação durante a admissão do paciente e durante a ocorrência de parada cardiorrespiratória. Destarte, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando a participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de fisioterapia.
Importa destacar, que a atenção à criança e ao adolescente torna-se igualmente importante, não podendo o Estado, enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente aos demais administrados, conforme exegese do art. 227, da Constituição Federal, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em virtude dessas considerações, notadamente, ante a complexidade dos procedimentos adotados pelos profissionais Fisioterapeutas que atuam nos CTIS, o elevado número de intercorrências clínicas e admissões que incidem durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, a comprovada melhora dos indicadores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências legais, surge à necessidade de regulamentação da presença do Fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) nos CTIS de todo Municipio, sejam eles públicos ou privados.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/06/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
10/06/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
13/06/2019 09:00:04 PAUTA  034ª (TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 13 DE JUNHO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
17/06/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A CCJ PARA ANÁLISE. 
20/10/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ 
27/10/2020 09:00:10 PAUTA  0118ª (CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 27 DE OUTUBRO DE 2020 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
27/10/2020 09:00:12 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VER. RAFAEL PEÇANHA 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE NO MÍNIMO UM FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA (CTI) - ADULTO, DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NOS TURNOS MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 24 HORAS.
ART. 2º. TORNA OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE NO MÍNIMO UM FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA (CTI) - PEDIÁTRICA E NEONATAL, DE HOSPITAIS E CLÍNICAS PÚBLICAS E PRIVADAS, NOS TURNOS MATUTINO, VESPERTINO E NOTURNO, PERFAZENDO UM TOTAL DE 24 HORAS.
ART. 3º. OS PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS DEVEM ESTAR DISPONÍVEIS EM TEMPO INTEGRAL PARA ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES INTERNADOS NOS CTIS, DURANTE O HORÁRIO EM QUE ESTIVEREM ESCALADOS PARA ATUAÇÃO NOS REFERIDOS CENTROS.
ART. 4º. ESSA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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