NORMATIZA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.605/98 DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Praticamente todos os dias, pela imprensa em geral e pela internet, chega ao conhecimento da população relatos e vídeos denunciando maus-tratos e abandono de animais. O abandono está à vista de todos, pois basta uma volta pela cidade ou pelas estradas e rodovias que encontramos animais em péssimo estado.
Abandono; agressões físicas, como espancamento, mutilação, envenenamento; manter o animal preso a correntes ou cordas; manter o animal em locais não arejados, sem ventilação ou entrada de luz; manter trancado em locais pequenos e sem cuidados com higiene; manter desprotegido contra o sol, chuva ou frio; sem alimento de forma adequada e diária; deixar o animal doente ou ferido sem os cuidados de um veterinário; submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças; utilizar animais em espetáculos que possam submetê-lo a pânico ou estresse; capturar animais silvestres e outros, tudo isso acontece diariamente.
Essa situação precisa mudar, pois estamos numa era moderna onde a própria educação e cultura é outra e povo necessita cuidar bem e proteger qualquer tipo ou espécie animal, uma vez que são seres vivos e certamente sofrem sem ter a quem recorrer.
Nossa projeto visa punir aqueles que praticam maus-tratos aos animais, sendo esta uma forma de garantir a convivência humana e animal de forma saudável.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/06/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/06/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 06/06/2019 09:00:04 | PAUTA | 032ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE JUNHO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 07/06/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Comissão de Constituição e Justiça - Ver. Guilherme | |
| 27/11/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 28/11/2019 09:00:10 | PAUTA | 073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 28/11/2019 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 29/11/2019 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - ESTA LEI TEM COMO OBJETIVO A NORMATIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL LEI Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
ART. 2º - FAZ-SE VALER NO MUNICÍPIO AS PENAS PREVISTAS NO ART. 32. DA LEI Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 :
ART. 32.PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS:
PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA.
§ 1º INCORRE NAS MESMAS PENAS QUEM REALIZA EXPERIÊNCIA DOLOROSA OU CRUEL EM ANIMAL VIVO, AINDA QUE PARA FINS DIDÁTICOS OU CIENTÍFICOS, QUANDO EXISTIREM RECURSOS ALTERNATIVOS.
§ 2º A PENA É AUMENTADA DE UM SEXTO A UM TERÇO, SE OCORRE MORTE DO ANIMAL.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CRIAR CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO DESTA LEI.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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