PROJETO DE LEI: 0152/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 05/06/2019
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Ementa

ASSEGURA, NOS ÔNIBUS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO, EMBARQUE DE GESTANTES E OBESOS PELA PORTA TRASEIRA.

Justificativa

A presente iniciativa visa garantir acesso seguro e digno às gestantes e aos obesos que utilizam o serviço público de transporte coletivo do Município de Cabo Frio.
Com o passar dos anos, o espaço reservado a passageiros na parte anterior à catraca diminuiu. Também diminuíram as dimensões da catraca. Além disso, o número de usuários do serviço aumentou e isso resultou em ônibus circulando quase sempre lotados, principalmente nos horários de elevada demanda.
Nesse cenário, as gestantes encontram dificuldades pelo fato de que o espaço e a oferta de assentos na parte da frente dos ônibus diminuíram. Em situações de lotação, além dos ocupantes dessa parte do veículo, há a disputa por espaço para chegar até a catraca, disputa essa que gera esbarrões e encontrões que podem machucar a gestante e seu bebê caso esteja viajando em pé por falta de assento.
Quanto aos obesos, a dificuldade se dá, tanto pela necessidade de se deslocar dentro do ônibus lotado, onde os espaços são estreitos, quanto pela passagem na catraca que também apresenta espaço diminuto, e há o risco de entalamento.
Ambas as situações causam profundo constrangimento à pessoa obesa, além de gerar desconforto para os demais usuários do coletivo. Portanto, cada vez mais, esses grupos estão utilizando os serviços de transporte coletivo, de modo que a aludida Lei remete dignidade a esse público de usuários, que clamam por melhorias das suas condições de vida.
Diante dos motivos expostos, visando sanar esses problemas, rogo pelo apoio dos Nobres Pares para que este Projeto de Lei possa prosperar.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/06/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
06/06/2019 09:00:02 PAUTA  032ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE JUNHO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
07/06/2019 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Comissão de Constituição e Justiça - Ver. Guilherme 
22/08/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
22/08/2019 09:00:08 PAUTA  047ª (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 22 DE AGOSTO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
23/08/2019 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VER. VAGNE SIMÃO 
28/12/2020 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE  SEM PARECER   
23/03/2021 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  VEREADOR DOUGLAS - CPP 
30/04/2021 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - NOS ÔNIBUS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO, É ASSEGURADO O EMBARQUE PELA PORTA TRASEIRA POR:
I - GESTANTES, A PARTIR DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) SEMANA DE GESTAÇÃO;
II - OBESOS, ASSIM CONSIDERADAS AS PESSOAS CUJA CIRCUNFERÊNCIA ABDOMINAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 140CM (CENTO E QUARENTA CENTÍMETROS).

PARÁGRAFO ÚNICO - SE O EMBARQUE OCORRER FORA DE TERMINAL, O PAGAMENTO DA TARIFA DEVERÁ SER FEITO IMEDIATAMENTE APÓS A ENTRADA NO ÔNIBUS.

ART. 2º - O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NESTA LEI É CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA EMITIDA POR ÓRGÃO COMPETENTE.

§ 1º - A AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO "CAPUT" DESTE ARTIGO TERÁ VALIDADE DE 6 (SEIS) MESES.

§ 2º - O REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO INICIAL OU PARA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM ATESTADO MÉDICO INFORMANDO O TEMPO DE GESTAÇÃO OU A MEDIDA DA CIRCUNFERÊNCIA ABDOMINAL.

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Descrição Arquivos
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