PROJETO DE LEI: 0140/2020

Informações da matéria
Autor: LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Data: 09/11/2020
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Os animais protegidos por esta lei, têm sido utilizados para o transporte de cargas ao longo dos anos, desde a sua domesticação. Porém, o atual estágio de evolução da sociedade, aliado à nova paisagem urbana não permitem concordar com o uso desses animais atrelados a veículos (carroças) transitando em meio a carros, ônibus e motocicletas, que se deslocam rapidamente, e que ficam também sujeitos a acidentes graves que podem vitimar tanto pessoas quanto os próprios animais.
Ao lado disso, temos as constantes denúncias de maus tratos, o que levanta questionamento sobre a questão dos direitos dos animais, tema que tem crescente relevância nas discussões entre sociedade e poder público.
Diante deste quadro, não se justifica mais o uso dos animais em transporte de produtos e materiais que, em face da necessidade de auferir maior rentabilidade por parte daqueles que exploram este transporte, poderão exceder o peso que os animais suportam ou expor os mesmos a acidentes com produtos químicos, além de serem obrigados a longas e extenuantes jornadas, o que por si só já configura situação de maus tratos.
Chama a atenção ainda que na maioria das vezes os animais são utilizados sem ferraduras ou o que pode ser pior, com material inadequado. Isso porque, o piso asfáltico é muito abrasivo, o que torna obrigatória a utilização de ferraduras muito bem posicionadas. Quando sem ferraduras, os animais sofrem, pois os cascos se desgastam rapidamente atingindo a lâmina sensível e provocando fortes dores. Por outro lado, se há ferraduras mal posicionadas, o animal pode sofrer lesões articulares e se os cravos da ferradura atingem a lamina sensível o animal sofre fortes dores e fica também exposto a infecções.
Outro fato digno de nota é que os cavalos, burros, mulas e outros animais de tração, acabam muitas vezes submetidos a dietas inadequadas nessas situações, o que causa problemas de saúde graves e que podem levar a morte. São inúmeros os casos de cavalos que morrem em vias públicas onde não existe legislação eficiente, em função do trabalho extenuante e maus tratos impostos pelos "donos".
Mas é preciso avançar mais, e Cabo Frio, uma cidade que se orgulha de sua qualidade de vida, não pode conviver mais com essa prática. A vedação, com a gradativa retirara de circulação dos animais no trânsito, é um grande avanço de consolidação das políticas de proteção animal.
Acerca da legalidade, entendemos que essa matéria pode e deve ser disciplinada, sobretudo pela sua extrema relevância e interesse local, consoante o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 30, inc. I, II e V.

Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Esse entendimento também já foi pontuado por decisões judiciais, dos quais se destaca a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre caso semelhante:
"O Município tem competência para ordenar o trânsito urbano, que é matéria de seu interesse local, bem como o transporte, nos termos do que permite o artigo 30, I e V, da CF. A utilização de animais no perímetro urbano em veículos de tração, nas hipóteses previstas no artigo 1º, caput, da Lei 4.227/07 interessa à municipalidade e aos munícipes, visando, obviamente, facilitar o tráfego na cidade, no exercício do poder de polícia, preponderando o interesse público sobre o particular. Proibição de maus tratos aos animais, com amparo no artigo 23, VI, conjugado com o artigo 225, VII, ambos da Constituição Federal." (TJRS. ADI nº 70024563785. Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro. Julg.29/09/2008).
Assim, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando seja o mesmo, após analisado, aprovado pelo Senhores Vereadores da Câmara Municipal de cabo Frio.




Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/11/2020 09:00:00 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
10/11/2020 09:00:02 PAUTA  0120ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
10/11/2020 09:00:04 RETIRADO DE PAUTA  FALTA DE QUORUM   
17/11/2020 09:00:06 PAUTA  0121ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
18/11/2020 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
08/12/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
02/02/2021 09:00:12 PAUTA  0131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
02/02/2021 09:00:14 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 026/2021. 
03/02/2021 09:00:16 ENVIADO AO PREFEITO  PARA SANÇÃO  OFÍCIO Nº 015/2021. 
08/02/2021 09:00:18 ENVIADO AO PREFEITO  PARA CIÊNCIA  Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. 
05/03/2021 09:00:20 OFÍCIO RECEBIDO  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº Nº 46/2021 - INFORMA VETO Nº 071/2021 
25/11/2021 09:00:22 MATÉRIA VETADA  TRAMITAÇÃO  OFP. Nº 182/2021 - INFORMA A APROVAÇÃO DO VETO. RECEBIDO NA PREFEITURA NO DIA 02/12/2021,POR PAULO FERNANDO XAVIER DA SILVA AFONSO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LUIS GERALDO

PRESIDENTE

REP

Autor

LUIS GERALDO

PRESIDENTE

REP

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDA NOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL E A EXPLORAÇÃO ANIMAL PARA ESSE FIM.
§ 1º PARA EFEITOS DESTA LEI CONSIDERAM-SE:
I -ANIMAIS SUJEITOS À PROIBIÇÃO: EQUINOS, ASININOS, MUARES, CAPRINOS, BUBALINOS E BOVINOS;
II - TRAÇÃO ANIMAL: TODO MEIO DE TRANSPORTE DE CARGA MOVIDO POR PROPULSÃO ANIMAL;
III - CONDUÇÃO DE ANIMAIS COM CARGAS: TODO DESLOCAMENTO DE ANIMAL CONDUZINDO CARGAS EM SEU DORSO ESTANDO O CONDUTOR MONTADO OU NÃO.
§ 2º FICAM PERMITIDAS O TRÂNSITO DE ANIMAIS NOS PERÍMETROS URBANOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, TAIS COMO HARAS, CORRIDAS DE CAVALOS (TURFE), SALTOS COM CAVALOS (HIPISMO),EQUOTERAPIA CAVALGADAS, BEM COMO O USO DE ANIMAIS PELAS FORÇAS PÚBLICAS, MILITARES OU CIVIS, QUE TENHAM GRUPAMENTOS COM MONTARIA. DESDE QUE NÃO TRAGA NENHUM DANO AO MEIO E AOS ANIMAIS.
ART. 2º A FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, COM APOIO DA REDE DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE PÚBLICA.
§ 1º HAVENDO CONSTATAÇÃO DE MAUS TRATOS, O RESPONSÁVEL PELO ANIMAL SOFRERÁ AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.605 DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) E NO ART. 164 DO CÓDIGO PENAL.
§ 2º A RESPONSABILIDADE PELA REMOÇÃO E RETIRADA DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM CIRCULAÇÃO, BEM COMO DAS RESPECTIVAS CARGAS SERÁ DOS PROPRIETÁRIOS.
§ 3º EM NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, O RESPONSÁVEL SOFRERÁ MULTA DE R$ 1.000,00 ( HUM MIL REAIS),REAJUSTADO ANUALMENTE PELO ÍNDICE DO IPCA-E.
§ 4º - EM CASO REINCIDÊNCIA A MULTA SERÁ COBRADA EM DOBRO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR PROGRAMA DE REDUÇÃO DO IMPACTO DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, EM ESPECIAL À POPULAÇÃO USUÁRIA DE VEÍCULO COM TRAÇÃO ANIMAL, ENVOLVENDO AS SECRETARIAS DE MEIO AMBIENTE, SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
PARAGRAFO ÚNICO: O PODER EXECUTIVO FICA PERMITIDO A BUSCAR PARCERIAS JUNTO A INICIATIVA PRIVADA E INSTITUIÇÕES PARA OFERTAR OUTRA FORMA DE TRABALHO PARA O MUNÍCIPE QUE UTILIZA VEÍCULO COM TRAÇÃO ANIMAL COMO MEIO PARA SEU SUSTENTO, CASO VENHA A SER PREJUDICADO COM A APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.




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