DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Os animais protegidos por esta lei, têm sido utilizados para o transporte de cargas ao longo dos anos, desde a sua domesticação. Porém, o atual estágio de evolução da sociedade, aliado à nova paisagem urbana não permitem concordar com o uso desses animais atrelados a veículos (carroças) transitando em meio a carros, ônibus e motocicletas, que se deslocam rapidamente, e que ficam também sujeitos a acidentes graves que podem vitimar tanto pessoas quanto os próprios animais.
Ao lado disso, temos as constantes denúncias de maus tratos, o que levanta questionamento sobre a questão dos direitos dos animais, tema que tem crescente relevância nas discussões entre sociedade e poder público.
Diante deste quadro, não se justifica mais o uso dos animais em transporte de produtos e materiais que, em face da necessidade de auferir maior rentabilidade por parte daqueles que exploram este transporte, poderão exceder o peso que os animais suportam ou expor os mesmos a acidentes com produtos químicos, além de serem obrigados a longas e extenuantes jornadas, o que por si só já configura situação de maus tratos.
Chama a atenção ainda que na maioria das vezes os animais são utilizados sem ferraduras ou o que pode ser pior, com material inadequado. Isso porque, o piso asfáltico é muito abrasivo, o que torna obrigatória a utilização de ferraduras muito bem posicionadas. Quando sem ferraduras, os animais sofrem, pois os cascos se desgastam rapidamente atingindo a lâmina sensível e provocando fortes dores. Por outro lado, se há ferraduras mal posicionadas, o animal pode sofrer lesões articulares e se os cravos da ferradura atingem a lamina sensível o animal sofre fortes dores e fica também exposto a infecções.
Outro fato digno de nota é que os cavalos, burros, mulas e outros animais de tração, acabam muitas vezes submetidos a dietas inadequadas nessas situações, o que causa problemas de saúde graves e que podem levar a morte. São inúmeros os casos de cavalos que morrem em vias públicas onde não existe legislação eficiente, em função do trabalho extenuante e maus tratos impostos pelos "donos".
Mas é preciso avançar mais, e Cabo Frio, uma cidade que se orgulha de sua qualidade de vida, não pode conviver mais com essa prática. A vedação, com a gradativa retirara de circulação dos animais no trânsito, é um grande avanço de consolidação das políticas de proteção animal.
Acerca da legalidade, entendemos que essa matéria pode e deve ser disciplinada, sobretudo pela sua extrema relevância e interesse local, consoante o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 30, inc. I, II e V.
Constituição Federal de 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Esse entendimento também já foi pontuado por decisões judiciais, dos quais se destaca a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre caso semelhante:
"O Município tem competência para ordenar o trânsito urbano, que é matéria de seu interesse local, bem como o transporte, nos termos do que permite o artigo 30, I e V, da CF. A utilização de animais no perímetro urbano em veículos de tração, nas hipóteses previstas no artigo 1º, caput, da Lei 4.227/07 interessa à municipalidade e aos munícipes, visando, obviamente, facilitar o tráfego na cidade, no exercício do poder de polícia, preponderando o interesse público sobre o particular. Proibição de maus tratos aos animais, com amparo no artigo 23, VI, conjugado com o artigo 225, VII, ambos da Constituição Federal." (TJRS. ADI nº 70024563785. Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro. Julg.29/09/2008).
Assim, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando seja o mesmo, após analisado, aprovado pelo Senhores Vereadores da Câmara Municipal de cabo Frio.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/11/2020 09:00:00 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 10/11/2020 09:00:02 | PAUTA | 0120ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/11/2020 09:00:04 | RETIRADO DE PAUTA | FALTA DE QUORUM | ||
| 17/11/2020 09:00:06 | PAUTA | 0121ª (CENTÉSIMA VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 18/11/2020 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA | |
| 08/12/2020 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/02/2021 09:00:12 | PAUTA | 0131ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 02/02/2021 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 026/2021. | |
| 03/02/2021 09:00:16 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA SANÇÃO | OFÍCIO Nº 015/2021. | |
| 08/02/2021 09:00:18 | ENVIADO AO PREFEITO | PARA CIÊNCIA | Oficío enviado ao Prefeito em 08/02/2021. | |
| 05/03/2021 09:00:20 | OFÍCIO RECEBIDO | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº Nº 46/2021 - INFORMA VETO Nº 071/2021 | |
| 25/11/2021 09:00:22 | MATÉRIA VETADA | TRAMITAÇÃO | OFP. Nº 182/2021 - INFORMA A APROVAÇÃO DO VETO. RECEBIDO NA PREFEITURA NO DIA 02/12/2021,POR PAULO FERNANDO XAVIER DA SILVA AFONSO. |
ART. 1º FICA PROIBIDA NOS LIMITES DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS A TRAÇÃO ANIMAL E A EXPLORAÇÃO ANIMAL PARA ESSE FIM.
§ 1º PARA EFEITOS DESTA LEI CONSIDERAM-SE:
I -ANIMAIS SUJEITOS À PROIBIÇÃO: EQUINOS, ASININOS, MUARES, CAPRINOS, BUBALINOS E BOVINOS;
II - TRAÇÃO ANIMAL: TODO MEIO DE TRANSPORTE DE CARGA MOVIDO POR PROPULSÃO ANIMAL;
III - CONDUÇÃO DE ANIMAIS COM CARGAS: TODO DESLOCAMENTO DE ANIMAL CONDUZINDO CARGAS EM SEU DORSO ESTANDO O CONDUTOR MONTADO OU NÃO.
§ 2º FICAM PERMITIDAS O TRÂNSITO DE ANIMAIS NOS PERÍMETROS URBANOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, TAIS COMO HARAS, CORRIDAS DE CAVALOS (TURFE), SALTOS COM CAVALOS (HIPISMO),EQUOTERAPIA CAVALGADAS, BEM COMO O USO DE ANIMAIS PELAS FORÇAS PÚBLICAS, MILITARES OU CIVIS, QUE TENHAM GRUPAMENTOS COM MONTARIA. DESDE QUE NÃO TRAGA NENHUM DANO AO MEIO E AOS ANIMAIS.
ART. 2º A FISCALIZAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, COM APOIO DA REDE DE DEFESA E PROTEÇÃO ANIMAL, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE PÚBLICA.
§ 1º HAVENDO CONSTATAÇÃO DE MAUS TRATOS, O RESPONSÁVEL PELO ANIMAL SOFRERÁ AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 32, DA LEI FEDERAL Nº. 9.605 DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) E NO ART. 164 DO CÓDIGO PENAL.
§ 2º A RESPONSABILIDADE PELA REMOÇÃO E RETIRADA DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM CIRCULAÇÃO, BEM COMO DAS RESPECTIVAS CARGAS SERÁ DOS PROPRIETÁRIOS.
§ 3º EM NÃO HAVENDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR, O RESPONSÁVEL SOFRERÁ MULTA DE R$ 1.000,00 ( HUM MIL REAIS),REAJUSTADO ANUALMENTE PELO ÍNDICE DO IPCA-E.
§ 4º - EM CASO REINCIDÊNCIA A MULTA SERÁ COBRADA EM DOBRO.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO FICA AUTORIZADO A INSTITUIR PROGRAMA DE REDUÇÃO DO IMPACTO DA APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI, EM ESPECIAL À POPULAÇÃO USUÁRIA DE VEÍCULO COM TRAÇÃO ANIMAL, ENVOLVENDO AS SECRETARIAS DE MEIO AMBIENTE, SAÚDE, EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
PARAGRAFO ÚNICO: O PODER EXECUTIVO FICA PERMITIDO A BUSCAR PARCERIAS JUNTO A INICIATIVA PRIVADA E INSTITUIÇÕES PARA OFERTAR OUTRA FORMA DE TRABALHO PARA O MUNÍCIPE QUE UTILIZA VEÍCULO COM TRAÇÃO ANIMAL COMO MEIO PARA SEU SUSTENTO, CASO VENHA A SER PREJUDICADO COM A APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
ART. 4º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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