PROJETO DE LEI: 0127/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 15/05/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE PEDÓFILOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A pedofilia é um crime que atinge os mais vulneráveis, que são nossas crianças e adolescentes. Isso é feito por diversos meios como assédio sexual direto, com a utilização de redes sociais, de telefone, pelo cooptação para prostituição e para produção de vídeos e fotografias pornográficas, assim como outros.
Não podemos deixar que esse tipo de crime continue a acontecer, pois é nosso dever cuidar de nossos pequenos, que são os mais indefesos. Por isso, vimos ser imprescindível a criação desse Cadastro, pois esse será uma das formas, tanto de coibir, quanto de evitar que esse mal continue a crescer, prejudicando, para sempre, a vida desses pequenos e de suas famílias. Ressaltamos que esses criminosos têm acesso a meios sofisticados como a Internet, onde criam redes de pedófilos que atuam virtualmente e, com isso, vão ganhando mais espaço para a prática desse crime.
Quando uma família de militares a tirou da vida de menina de rua no Rio de Janeiro, Maura de Oliveira Lobo achava que teria uma infância melhor. Mas além de ter que trabalhar como empregada doméstica sem remuneração, aos 6 anos de idade ela conheceu um tipo de violência que mesmo hoje, casada e com dois filhos, não esquece.
Foi abusada sexualmente por dez anos por dois de seus "patrões", dentro das casas onde morou, em vilas militares. Atualmente, à frente de uma organização não governamental que atende pessoas vítimas de pedofilia e jovens carentes, Maura diz que só conseguiu superar medos e formar uma família porque sempre se sentiu muito sozinha. Mas conta que a dor de ser vítima da violência sexual na infância vai permanecer pelo resto de sua vida.
"Eu lembro da cor do fio do bigode do primeiro pedófilo, eu sou capaz de desenhar cada cena que vivi. É como se o meu coração tivesse gavetinhas. A gavetinha das coisas negativas está lá. Mas a gente abre gavetas de coisas positivas na vida."
No período de 2011 a 2017, foram notificados no SINAN 1.460.326 casos de violência interpessoal ou autoprovocada. Desse total, foram registradas 219.717 (15,0%) notificações contra crianças e 372.014 (25,5%) contra adolescentes, concentrando 40,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida.
Nesse período, foram notificados 184.524 casos de violência sexual, sendo 58.037 (31,5%) contra crianças e 83.068 (45,0%) contra adolescentes, concentrando 76,5% dos casos notificados nesses dois cursos de vida. Comparando-se os anos de 2011 e 2017, observa-se um aumento geral de 83,0% nas notificações de violências sexuais e um aumento de 64,6% e 83,2% nas notificações de violência sexual contra crianças e adolescentes, respectivamente.
Nos números do SINAN estão incluídos todos os tipos de violência sexual, incluindo estupros cometidos por desconhecidos e também casos em que o agressor é conhecido da família. Dos 7.592 casos ocorridos entre crianças de zero a nove anos em 2012, em 3% acredita-se que houve exploração sexual e em 2,9%, pornografia infantil. Na maior parte dos casos (70% para crianças de até nove anos e 58% para os de 10 a 19 anos), a violência sexual aconteceu dentro de casa e o agressor era do sexo masculino. Segundo o ministério, o provável autor do abuso foi um amigo ou conhecido da vítima em 26,5% dos casos entre crianças de até nove anos de idade e em 29,2% dos até 19 anos.
Diversos municípios do país propuseram leis semelhantes a este Projeto de Lei, a exemplo de Manaus e João Pessoa. Devido a escalada vertiginosa da prática desse tipo de crime, nos quais os algozes tentam se camuflar, através da sombra da impunidade.
Além do mais, será uma forma de consulta para que os familiares e entidades defensoras da infância e juventude possam ter a disposição para proteção dessas pessoas indefesas e que não podem carregar esse trauma pelo resto da sua vida.
Solicitamos aos nobres vereadores, que compõe este Legislativo, a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
13/05/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
21/05/2019 09:00:02 PAUTA  027ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE MAIO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/05/2019 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  Encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça- Vereador -Guilherme A. Q. Moreira 
15/10/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ - 15.10.19. 
15/10/2019 09:00:08 PAUTA  062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
15/10/2019 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO   
16/10/2019 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES RESOLVE:
ART. 1°: FICA CRIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, O CADASTRO DE PEDÓFILOS PARA A PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
§1°. SERÃO INCLUÍDOS NO CADASTRO, DE QUE TRATA O CAPUT, AS PESSOAS QUE HAJAM COMETIDO INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NOS ARTS. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D E 241-E E NO ART. 244-A, TODOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO NOS ART. 217-A, 218, 218-A E 218-B, DO CÓDIGO PENAL.
§2°. SÓ SERÃO DISPONIBILIZADAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CONDENADOS DE PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE NAS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR.
ART. 2°. O CADASTRO PODERÁ FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DA COORDENAÇÃO DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CABO FRIO E NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A QUAL DISCIPLINARÁ A CRIAÇÃO, A ATUALIZAÇÃO, A DIVULGAÇÃO DO CADASTRO, OBSERVADAS AS DETERMINAÇÕES DESTA LEI.



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