REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTO DE AUTORIA DESTE VEREADOR, QUE TRATA DE DENÚNCIA DE INFRAÇÃO-POLÍTICO ADMINISTRATIVA CONTRA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E A CONSEQÜENTE ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE SEU MANDATO POR ESTA CASA.
DA LEGITIMIDADE
Com fulcro nos ditames do artigo 64, parágrafo segundo, da Lei Orgânica Municipal, cuja consolidação foi promulgada em 21 de dezembro de 2019, é legítima esta Casa de Leis para julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas.
O artigo 65 determina que qualquer eleitor poderá realizar a exposição dos fatos neste caso, indicando provas. Entretanto, caso o denunciante seja Vereador, este ficará impedido de votar sobre o recebimento da denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
DOS ATOS PARALELOS
Ainda de acordo com o mesmo artigo, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante, motivo pelo qual solicitamos a esta Presidência tal ato, referente a nosso caso.
DA FORMA
A Lei Orgânica Municipal não determina qual o instrumento legislativo a ser usado nos casos em tela, apenas indicando que o Decreto Legislativo é a ferramenta legal no caso de condenação, a ser utilizado por esta Presidência ao fim do processo, a fim de tornar pública a decisão da Câmara (artigo 65, inciso VIII).
Nesse sentido, como quem tem posse da denúncia para realização do primeiro movimento (leitura desta denúncia em Sessão) é o Presidente da Casa (inciso II do artigo 65), optamos por utilizar a modalidade de Requerimento Escrito sujeito a encaminhamento ao Presidente (artigo 101 do Regimento Interno), com o objetivo de juntada de documento (no caso, o próprio documento desta denúncia), mesmo porque os artigos 175 e 176 do Regimento Interno da Casa, que tratam das infrações político-administrativas, se omitem igualmente acerca da forma a ser utilizada, levando-se em conta ainda que o próprio inciso II do artigo 65 da Lei Orgânica Municipal determina que "de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a Comissão Processante". Portanto, a opção por esta modalidade de solicitação encontra amparo tanto nos textos diretos da legislação municipal, quanto se encaixa em suas brechas e omissões, sem que se fira a legalidade.
DO MÉRITO
Esta denúncia tem fulcro nos incisos II (impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal), III (impedir o exame de documento públicos pela Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída), VI (deixar de enviar a Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual), VIII (praticar ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência), IX (omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura) e XI (proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo) do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, que trata das infrações político-administrativas do Prefeito.
No que se refere ao inciso II, cabe ressaltar que o envio do Projeto de Lei referente ao orçamento 2019, envio este realizado no ano de 2018, não obedeceu aos ditames necessários para a correta tramitação e votação na Câmara. O primeiro envio de projeto foi feito pelo Poder Executivo sem as tabelas de valores, fundamentais para que a Câmara apresentasse emendas. Tais tabelas somente foram apresentadas mais de um mês depois. Tal ato foi realizado pelo governo municipal com o objetivo de ludibriar a legislação, "cumprindo" o prazo de envio da proposta orçamentária, com um texto "fake", sem tabelas de valores. Isso impediu o livre e regular funcionamento da Câmara numa das funções mais fundamentais do Legislativo, que é a de discutir o orçamento anual.
No início de novembro, a Prefeitura de Cabo Frio encaminhou à Câmara Municipal sua proposta de orçamento para o ano de 2019, a ser emendada e votada pelo Poder Legislativo até 13 de dezembro, conforme reza o artigo 142 do Regimento Interno.
O Executivo enviou as tabelas com os valores muito tarde. O artigo 125 da Lei Orgânica afirma que o Projeto da Lei Orçamentária tem de ser encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro impreterivelmente. A prefeitura burlou a lei, enviando, no limite desse prazo (dia 27 de setembro), um projeto sem valores por setor ou programa de trabalho. Tais tabelas, o que realmente é essencial num orçamento só foram enviadas após o dia 5 de novembro. Ora, este ato do Prefeito encaixa-se não apenas no inciso II do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal, mas também no inciso VI (deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual) e VIII (praticar ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência)
Seguem em anexo comprovações do fato. A Mensagem n° 24, de 27 de setembro de 2018, foi a enviada a esta Casa sem os anexos de tabelas de valores, como por exemplo, as previsões por programas de trabalho (órgãos, unidades e subunidades orçamentárias), fundamentais para que os vereadores pudessem apresentar emendas, o que só se tornou possível, seguindo o exemplo, após 5 de novembro de 2018, posteriormente ao prazo legal, através do OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 105 / 2018, que enviou à Câmara a Mensagem Substitutiva nº 28/2018 e respectivo Projeto de Lei, em caráter de reapresentação.
O próprio texto da Mensagem 28 ressalta que "a presente medida objetiva, ainda, encaminhar a essa Casa Legislativa os quadros relativos ao Orçamento Geral do Município, além dos demonstrativos referentes aos orçamentos específicos das autarquias Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio - IBASCAF e da Companhia de Serviços de Cabo Frio - COMSERCAF, assim como da extinta autarquia Serviço de Desenvolvimento de Cabo Frio - SECAF (em processo de liquidação contábil), as quais estruturalmente integram o Orçamento Geral", deixando claro que isto não foi feito na mensagem anterior. Comprova-se facilmente o fato neste Parlamento: nenhum vereador conseguiu apresentar emendas antes do dia 5 de novembro porque tais quadros não estavam disponíveis, tornando impossível emendar o projeto.
Mas o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal não foi impedido apenas neste caso. O inciso III (impedir o exame de documento públicos pela Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída) do mesmo artigo 68 também ocorre junto ao II quando observamos o comportamento do governo municipal no que tange à CPI do Hospital da Mulher, regularmente constituída por esta Casa, por meio do Ato 0001/2019 (em anexo). Ora, o Vereador Vaguinho, Relator da Comissão, denunciou na Tribuna da Sessão do dia 26 de abril (prova em anexo) que foi negado à CPI o acesso a documentos do Hospital.
Ora, cabe ainda ressaltar a responsabilidade individual do Prefeito no caso, o que é confirmado pelo próprio Secretário de Saúde do Município, em depoimento à CPI do Hospital da Mulher da Alerj, em 16 de abril de 2019. Perguntado por um membro da Comissão se "o prefeito Adriano Moreno estava ciente de todas as situações ocorridas no Hospital da Mulher", "Mureb respondeu que sim". A comprovação do fato pode ser feita com base na reportagem do Jornal Folha dos Lagos de 17 de abril de 2019, em anexo a esta denúncia. O depoimento completo do Secretário pode ser acessado pelo link da TV Alerj, https://www.youtube.com/watchv=BS4krRm1j6M.
Isso nos remete à análise dos incisos VIII e IX do artigo 68 da Lei Orgânica Municipal. Ora, se tudo o que acontece no Hospital da Mulher tem a ciência do Prefeito, conforme confirmou seu próprio Secretário de Saúde em depoimento oficial à Alerj, há de se supor que todas as irregularidades claramente cometidas na unidade, e que se encontram em anexo a esta denúncia, são de ciência do Chefe do Poder Executivo, que segue se omitindo, e mais do que isso, afirmando, a todo momento, que não há qualquer problema na unidade e/ou afirmando que a culpa é do cidadão, que, para o prefeito, mente e orquestra nos casos de denúncia contra a unidade, fora a direção do Hospital que acusa cidadãos de serem usuários de drogas como justificativa para seus próprios erros administrativos. Como a direção é nomeada pelo Prefeito e como o Secretário afirmou que o mesmo sabe de tudo o que ocorre na unidade, este desrespeito com a população (que é chamada de mentirosa, drogada e manipuladora) também coloca o Chefe do Poder Executivo, a nosso ver, na condição do inciso XI do artigo 68 (proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo).
Na visita técnica da CPI do Hospital da Mulher da Alerj à unidade, a reportagem em anexo afirma que há falta de protocolo de atividades no Hospital, uma clara ilegalidade que, como já observamos, tem a ciência do Prefeito. A Portaria 3390, de 30 de dezembro de 2013, do Ministério da Saúde, apresenta regras que "se aplicam a todos os hospitais, públicos ou privados, que prestem ações e serviços de saúde no âmbito do SUS" (artigo 2º). Nela, o protocolo clínico, protocolo básico de segurança do paciente e o protocolo de classificação de risco são obrigatórios. Logo, há claramente a incidência dos incisos VIII (praticar ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência) e IX (omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura).
Deputados são desrespeitados ao visitarem o Hospital; crianças morrem por negligência e espera de atendimento acima da média; atendimentos desumanizados são freqüentes; bebês mortos são enterrados como indigentes; mas o prefeito afirma que está tudo bem. É pena que os incisos VIII e IX apenas falem sobre omissão, pois, se falassem sobre crueldade, maldade, hipocrisia e mentira, seriam mais completos e perfeitos no encaixe do caso.
O prefeito de omite ainda no que se refere à prometida sindicância no Hospital em questão. Publicação da Prefeitura em anexo comprova que a mesma foi iniciada em janeiro de 2019, com prazo de 30 dias para expedição de relatório, e nada aconteceu.
Seguem em anexo provas do que aqui foi relatado.
Ora, ainda no que se refere ao inciso IX do artigo 68 (omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura), cabe salientar o caso das apreensões de veículos irregulares pela Polícia Militar em território municipal, que são encaminhados a depósito em município diverso do da apreensão, conforme salienta denúncia apresentada pelo nosso mandato ao Ministério Público Federal, em 21 de março de 2019, inspirada na lutas inaugurada pelo mandato do Deputado Subtenente Bernardo.
Ao omitir-se a empreender qualquer ação referente ao direcionamento de tais veículos apreendidos em território cabo-friense para depósito localizado dentro de seus limites territoriais, a Prefeitura Municipal de Cabo Frio parece incorrer em atentado contra leis federais (e este é o motivo que nos leva a ajuizar este Douto Ministério, de competência federal), a saber, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que, em seu artigo 11, define que "constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação"; e a Lei Federal 8429/02, que prevê punição severa para o administrador que negligencia na arrecadação de tributos, inclusive, com perda da função e suspensão dos direitos políticos por 8 ou até 10 anos.
A arrecadação de ISS oriunda de uma virtual empresa que prestasse tal serviço no território municipal cabo-friense é negligenciada, em prol da arrecadação que se direciona ao município aldeense, no qual se localiza a real empresa, ainda que a fonte do serviço, isto é, o veículo apreendido e o local de obtenção da fonte isto é, as vias da cidade de Cabo Frio se deem noutro município.
Fosse, noutra hipótese, o serviço prestado de forma púbica, igualmente haveria negligência com a arrecadação de virtuais taxas que pudessem ser cobradas para o resgate dos veículos em tela, apreendidos no espaço territorial cabo-friense. De toda sorte, a manutenção do serviço direcionado para o município aldeense nos parece um caso de evasão fiscal, que fere a responsabilidade fiscal e negligencia a arrecadação de tributos.
Ora, os fatos acima expostos encaixam também a omissão do Chefe do Poder Executivo na cláusula do inciso IX do artigo 68. O inteiro teor de nossa denúncia sobre o caso junto ao MPF encontra-se em anexo.
Ainda com relação ao inciso XI do artigo 68, isto é, a falta de decoro, cabe ressaltar o caso da discussão do Prefeito com o cidadão Diogo Duarte, na data de 24 de fevereiro deste ano, conforme reportagem em anexo. O vídeo do debate pode ser assistido na íntegra no link https://www.youtube.com/watchv=BcYM7Oq3zxs. A mera observação do vídeo mostra que por pouco o Chefe do Poder Executivo não foi ás vias de fato contra o contribuinte, inclusive, xingando-o de burro, mostrando total descontrole e desencaixe com o decoro esperado do cargo ocupado, mais uma vez.
Como se não bastasse, o Chefe do Poder Executivo insiste em descumprir o disposto no Art. 98 da Lei Orgânica Municipal, o qual prevê que o pagamento dos servidores do Município será feito impreterivelmente até o 5º dia útil de cada mês, assim, ao não realizar o pagamento até o 5º dia útil, o Prefeito incorre na infração político-administrativa prevista no Art.68, inciso VIII (praticar ato contra expressa disposição de Lei , ou omitir-se na prática daqueles de sua competência).
Cumpre ainda citar, embora ainda sejam fatos que mereçam investigação, as declarações do Secretário Municipal de Saúde junto à CPI do Hospital da Mulher, sobre problemas nos repasses da Secretaria de Fazenda para a Secretaria de Saúde, conforme comprova o trecho entre os minutos 34 e 36 de sua oitiva, que pode ser assistida no já citado link https://www.youtube.com/watchv=BS4krRm1j6M. Nosso mandato já apresentou requerimento (107/2019) solicitando informações sobre o caso, em relação ao qual, na hipótese de serem comprovadas irregularidades, teremos novos elementos para a situação em questão, bem como outras arguições judiciais.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2019.
RAFAEL PEÇANHA DE MOURA
Vereador - Autor
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/05/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/05/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 16/05/2019 09:00:04 | PAUTA | 026ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 16 DE MAIO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 20/05/2019 09:00:06 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 20/05/2019 09:00:08 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | 12 Votos Sim -- 3 Votos Contrário. Jefferson, Manoel e Vagne | |
| 21/01/2020 09:00:10 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
O VEREADOR QUE ESTE SUBSCREVE, ATENDENDO TUDO MAIS O QUE DETERMINA O INTERESSE PÚBLICO, REQUER À DOUTA MESA, NA FORMA REGIMENTAL, COM BASE NOS ARTIGOS 64, 65, 66 E 68 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E 101 DO REGIMENTO INTERNO, O ENVIO DE EXPEDIENTE AO EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, SOLICITANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO DE AUTORIA DESTE VEREADOR, QUE TRATA DE DENÚNCIA DE INFRAÇÃO-POLÍTICO ADMINISTRATIVA CONTRA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, SR. ADRIANO DE TEVES MORENO, E A CONSEQUENTE ABERTURA DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE SEU MANDATO POR ESTA CASA, INICIANDO PELA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO ACERCA DO RECEBIMENTO DESTA DENÚNCIA.
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