PROJETO DE LEI: 0117/2019

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Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 06/05/2019
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Ementa

INSTITUI O PROJETO "INFÂNCIA SEM PORNOGRAFIA" CONTRA A EROTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Justificativa

A Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e diversas Leis Federais estabelecem um sistema sólido de proteção à criança e ao adolescente contra violações à sua dignidade humana, especialmente nos âmbitos de sua integridade física, sexual e psicológica.
A Constituição Federal estabelece:
Art. 226 (caput): A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 229 (caput): Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

A Convenção Americana de Direitos Humanos - também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica - estabelece:
Art. 12. Liberdade de consciência e de religião.
4. Os pais (...) têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

O Código Civil dispõe:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (...).
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, (...);
Art. 932 São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil (...), deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Código Penal
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Todas estas normas formam um sistema coeso que garante os direitos da criança, do adolescente e da família, e têm aplicação em todo o território nacional, inclusive em escolas estaduais e municipais.
Ao analisar os documentos dos Ministérios da Educação-MEC ou da Saúde, na formulação e execução de políticas públicas dirigidas a crianças e adolescentes - assim como os documentos de Secretarias de Educação ou saúde estaduais ou municipais - percebe-se a quase absoluta ausência de menção às normas legais que estabelecem os direitos da família em relação aos filhos menores.
A família tem o direito constitucional de criar e educar os filhos, e a ordem jurídica lhe incumbe o direito específico de estabelecer a sua formação e educação moral e religiosa, conforme dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 12, 4. O Supremo Tribunal Federal confere a este diploma internacional caráter normativo supralegal no Brasil. (RE 466343)
Até os 16 anos de idade, os pais representam legalmente os filhos, pois, de acordo com a lei civil, absolutamente incapaz. (Art. 1.630 e 1.634, V, ambos do Código Civil). A negligência da família no sustento material ou escolar dos filhos é tão relevante que sua prática é punida pelo Código Penal nos artigos 244 e 246. A responsabilidade da família é de tal monta que o Código Civil estabelece em seu art. 932, inciso I, que os pais são responsáveis civis pela indenização de todos os atos danosos praticados pelos filhos menores.
Há até mesmo uma norma punitiva de conteúdo aberto que submete os pais a multas de até 20 salários de referência, caso "descumpram dolosa ou culposa os deveres inerentes ao poder parental." (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249).
Assim, se a família possui tamanha responsabilidade legal face aos filhos menores, nada mais naturais do que conferir aos pais o direito de decidir quanto à sua educação moral (e religiosa), como visto. Não faria sentido conferir a terceira - escola, órgãos da saúde, etc. - a prerrogativa de apresentar valores morais em desacordo ou sem o conhecimento da família, quando são os pais que têm o ônus de arcar com as consequências do comportamento dos filhos. É a família que sempre paga a conta.
Em suma, a Lei estabelece uma série de responsabilidades para os pais em relação aos filhos, além do ônus natural - psicológico emocional e social - de proteger os filhos menores diante das diversas situações de risco. Ora, se a família carrega todos os ônus de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores, é natural que ela - a família - tenha a primazia em sua formação moral. A escola e os professores podem e devem auxiliar a família na formação moral dos alunos, mas desde que previamente obtenham a anuência dos pais.
Infelizmente, por desconhecimento, má-fé ou despreparo, não apenas professores, mas diversos serviços e servidores públicos que atendem crianças e adolescentes desrespeitam os direitos fundamentais infanto-juvenis e o direito da família na formação moral dos filhos, e expõem crianças e adolescentes a conteúdo pornográfico, obsceno ou impróprio, bem como as induzem à erotização precoce.
A Lei não permite a professores ou agentes de saúde ministrar ou apresentar temas da sexualidade adulta a crianças e adolescentes - abordando conceitos impróprios ou complexos como masturbação, poligamia, sexo anal, bissexualidade, prostituição, entre outros - sem o conhecimento da família, ou até mesmo contra as orientações dos responsáveis.
O cuidado é muito pertinente, inclusive, em razão de o Brasil ser um dos principais destinos mundiais de turismo sexual, inclusive de pedófilos, sendo certo que a apresentação prematura ou inadequada de temas sexuais a pessoas em desenvolvimento pode colaborar para a sua erotização precoce.
Utilizam o pretexto de educação sexual ou de combate à discriminação ou ao bullying, para, na verdade, apresentar temas sexuais adultos a crianças e manipular o entendimento de crianças e adolescentes sobre sexualidade.
Em outras palavras, a família se esforça para orientar e criar seus filhos menores conforme seus valores morais, e não está sabendo que cartilhas da saúde, materiais didáticos e alguns professores estão influenciando seus filhos em sentido contrário.
Especial atenção merecem os livros didáticos e paradidáticos, assim como cartilhas apresentadas a crianças e adolescentes em escolas ou órgãos de saúde, contendo textos ou imagens eróticas ou inapropriadas ao entendimento infanto-juvenil, e quase sempre sem o conhecimento das famílias.
A relevância e influência de imagens nas atitudes de crianças e adolescentes são constatadas por estudos da Organização Mundial da Saúde-OMS. Em recente estudo "Free-Smoke Movies: from evidence to action"- a OMS constata a enorme influência de imagens impróprias em crianças e adolescentes, a ponto de induzi-los de forma abusiva ao consumo de cigarros, tão somente ao visualizar imagens de pessoas fumando em filmes. Por esta razão, inclusive, recomenda que filmes com este conteúdo sejam restritos a maiores de 18 anos.
Se a imagem de fumantes em filmes influencia o comportamento de crianças e adolescentes, o que dizer sobre imagens eróticas, pornográficas ou obscenas em materiais didáticos ou revistas infantis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/05/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
06/05/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
16/05/2019 09:00:04 PAUTA  026ª (VIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 16 DE MAIO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
16/05/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. 
25/09/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
03/10/2019 09:00:10 PAUTA  059ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
03/10/2019 09:00:12 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VER. RODOLFO 
17/10/2019 09:00:14 PAUTA  063ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/10/2019 09:00:16 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
21/10/2019 09:00:18 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI DISPÕE SOBRE O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS À DIGNIDADE ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PESSOAS EM DESENVOLVIMENTO E EM CONDIÇÃO DE ESPECIAL FRAGILIDADE PSICOLÓGICA.

ART. 2º - INCUMBE À FAMÍLIA CRIAR E EDUCAR SEUS FILHOS, CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.634 DO CÓDIGO CIVIL.

§ 1º - OS PAIS TÊM O DIREITO A QUE SEUS FILHOS MENORES RECEBAM A EDUCAÇÃO MORAL E RELIGIOSA QUE ESTEJA DE ACORDO COM SUAS CONVICÇÕES, CONSOANTE DISPÕE O ART. 12, 4 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

§2º - ÓRGÃOS OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS PODEM COOPERAR NA FORMAÇÃO MORAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESDE QUE, PREVIAMENTE, APRESENTEM ÀS FAMÍLIAS O MATERIAL PEDAGÓGICO, CARTILHA OU FOLDER QUE PRETENDEM APRESENTAR OU MINISTRAR EM AULA OU ATIVIDADE.

ART. 3º - OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS EVENTOS PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DEVEM RESPEITAR AS LEIS FEDERAIS QUE PROÍBEM A DIVULGAÇÃO OU ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES A IMAGENS, MÚSICAS OU TEXTOS PORNOGRÁFICOS OU OBSCENOS, ASSIM COMO GARANTIR PROTEÇÃO EM FACE DE CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS AO SEU DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO.

§ 1º - O DISPOSTO NESTE ARTIGO SE APLICA A QUALQUER MATERIAL IMPRESSO, SONORO, AUDIOVISUAL OU IMAGEM, AINDA QUE DIDÁTICO PARADIDÁTICO OU CARTILHA, MINISTRADO, ENTREGUE OU COLOCADO AO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO A FOLDERS, OUTDOORS OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DIVULGAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO OU EVENTO AUTORIZADO OU PATROCINADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, INCLUSIVE MÍDIAS OU REDES SOCIAIS.

§ 2º - CONSIDERA-SE PORNOGRÁFICO OU OBSCENO ÁUDIO, VÍDEO, IMAGEM, DESENHO OU TEXTO ESCRITO CUJO CONTEÚDO DESCREVA OU CONTENHA PALAVRÕES, IMAGEM ERÓTICA OU DE ÓRGÃOS GENITAIS, DE RELAÇÃO SEXUAL OU DE ATO LIBIDINOSO HUMANO.

§ 3º - A APRESENTAÇÃO CIENTÍFICO-BIOLÓGICA DE INFORMAÇÕES SOBRE O SER HUMANO E SEU SISTEMA REPRODUTIVO É PERMITIDA, RESPEITADA A IDADE APROPRIADA.

ART. 4º - AO CONTRATAR SERVIÇOS OU ADQUIRIR PRODUTOS DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO PATROCINAR EVENTOS OU ESPETÁCULOS PÚBLICOS OU PROGRAMAS DE RÁDIO, TELEVISÃO OU REDES SOCIAIS, A ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO FARÁ CONSTAR CLÁUSULA OBRIGATÓRIA DE RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 3º DESTA LEI PELO CONTRATADO, PATROCINADO OU BENEFICIADO.

PARÁGRAFO ÚNICO - O DISPOSTO NESTE ARTIGO SE APLICA A CONTRATAÇÕES DE PROPAGANDA OU PUBLICIDADE, ASSIM COMO AOS ATOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS.

ART. 5º - OS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OBEDECERÃO ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO E LEIS FEDERAIS BRASILEIRAS E AO DISPOSTO NESTA LEI, ESPECIALMENTE OS SISTEMAS DE SAÚDE, DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE ENSINO INFANTIL, E FUNDAMENTAL.

ART. 6º - A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI IMPLICARÁ NA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 15 % (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO OU PATROCÍNIO, E, NO CASO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALTOSO, EM MULTA NO VALOR DE 5 % (CINCO POR CENTO) DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO AO TEMPO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO, POR CADA ATO ILÍCITO, SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.

ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA PRESENTE LEI, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 169, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERÃO ATENDIDAS POR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, ESTANDO O PODER LEGISLATIVO AUTORIZADO A PROCEDER ÀS ALTERAÇÕES LEGAIS NECESSÁRIAS AO ADIMPLEMENTO DESTA.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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