PROJETO DE LEI: 0116/2019

Informações da matéria
Autor: RODOLFO AGUIAR DE FARIA
Data: 02/05/2019
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Ementa

INSTITUI A LEI "LUCAS BEGALLI ZAMORA" QUE DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA, BEM COMO NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO CORRESPONDENTE NA REDE PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

É notória a necessidade de intervenção imediata em certos casos de urgência e emergência médicas, mormente quando se tratam de crianças, que, por característica que lhes é peculiar, envolvem-se nas mais inusitadas situações de risco, é preciso convir que a intervenção deva ser realizada sempre por pessoa capacitada na prestação de primeiros socorros, intervenção esta importantíssima por ser, muitas vezes, o grande diferencial entre a contenção de um problema ou seu agravamento.
Sinistros com crianças e jovens tais como engasgamentos, quedas, eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes, queimaduras e exposição a descargas elétricas não são incomuns. Estes podem ser administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente treinados no recinto. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata que, quando conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a morte de um jovem ou criança acidentada.
Exemplo claro de como um evento corriqueiro pode causar uma perda irreparável por pura falta de atenção imediata e de baixa complexidade de um adulto treinado é o caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 de novembro de 2017, em município do Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 anos, engasgou-se com um pedaço de salsicha oriunda de lanche fornecido durante um passeio escolar. Não havendo à sua volta qualquer adulto capaz de aplicar a manobra Heimlich (também conhecida como manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na criança um quadro possivelmente evitável de morte cerebral até que chegassem os profissionais médicos ao recinto. O óbito de Lucas veio a ser registrado dois dias depois desse acidente.
Essa tragédia levou a família a uma reflexão, e consequentemente, à luta pela aprovação da LEI LUCAS, cujo projeto tem sido apresentado em diversos municípios do Brasil, Diante do exposto, solidários a uma causa humana que tem mobilizado milhares de pessoas por todo o Brasil, este Projeto de Lei visa, proporcionar a pais e mães, um cenário de maior conforto emocional e segurança, sobre seus filhos que estão sob momentâneo cuidado de terceiros.
Ademais, o relatório do Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos, de 2013, afirmou que de 2001 a 2009 uma média de 12,435 crianças (menores de 14 anos) por ano foram tratadas em Prontos Socorros nos Estados Unidos devido a episódios de engasgos relacionados à alimentação. Ainda sobre engasgos e sufocamentos, estes eventos são responsáveis por quase 40% dos acidentes em crianças menores de um ano de idade no Canadá. Para cada morte relacionada a um engasgo, aproximadamente 110 crianças são tratadas em unidades de emergência para engasgos não fatais. Na União Europeia, a cada ano aproximadamente 20 crianças (até 14 anos) morrem por engasgo com um brinquedo.
Isto posto, entende-se que cabe aos profissionais adultos tutores destes jovens, um mínimo de capacitação prática para eventuais intercorrências. Da mesma forma, que conhecimentos mínimos são necessários para o reconhecimento de expertise em diversas práticas, é plausível que o conhecimento de primeiros socorros seja uma necessidade fundamental quando do convívio profissional e diário com crianças e adolescentes em formação educativa e recreacional.
Diante do exposto, esperamos a aprovação do respectivo Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/05/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/05/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
17/12/2019 09:00:04 PAUTA  078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
18/12/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CCJ - VEREADOR GUILHERME MOREIRA 
24/06/2020 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
30/06/2020 09:00:10 PAUTA  102ª (CENTÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE JUNHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
07/07/2020 09:00:12 PAUTA  103ª (CENTÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 7 DE JULHO DE 2020. - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
07/07/2020 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VER. VAGNE SIMÃO 
28/12/2020 09:00:16 COMISSÃO DEVOLVE  SEM PARECER   
25/08/2021 09:00:18 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO 
14/09/2021 09:00:20 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL  CPP - VER. DOUGLAS SERAFIM 
16/09/2021 09:00:22 PAUTA  0165ª (CENTÉSIMA SEXAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
16/09/2021 09:00:24 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VER. JEAN CARLOS. 
18/10/2021 09:00:26 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
19/10/2021 09:00:28 PAUTA  0173ª (CENTÉSIMA SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 2º PERÍODO (01/08/2021 À 31/12/2021) DE 19 DE OUTUBRO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
19/10/2021 09:00:30 1ª VOTAÇÃO  APROVADO  OFP - Ofício expedido ao prefeito nº 156/2021. 
23/11/2021 09:00:32 PUBLICAÇÃO GERADA  TRAMITAÇÃO  OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 270/2021 - LEI SANCIONADA Nº 3.342, DE 08/11/2021 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO-EDIÇÃO Nº 323-CADERNO I-ANO II- DATA: 12/11/2021.  
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RODOLFO DE RUI

VEREADOR(A)

PL

Autor

RODOLFO DE RUI

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A LEI "LUCAS BEGALLI ZAMORA", QUE DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL PARA A PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEIS) E ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL (EMEFS) DA REDE PÚBLICA, BEM COMO NAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO CORRESPONDENTE NA REDE PARTICULAR NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

ART. 2º - OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS SERÃO MINISTRADOS POR ENTIDADES MUNICIPAIS OU ESTADUAIS, ESPECIALIZADAS EM PRÁTICAS DE AUXÍLIO IMEDIATO E EMERGENCIAL À POPULAÇÃO TAIS COMO, CORPO DE BOMBEIROS, SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA, DEFESA CIVIL, FORÇAS POLICIAIS, SECRETARIAS DE SAÚDE, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA OU SERVIÇOS ASSEMELHADOS, TENDO COMO OBJETIVO:
I - IDENTIFICAR E AGIR PREVENTIVAMENTE EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS E URGÊNCIAS MÉDICAS;
II - INTERVIR NO SOCORRO IMEDIATO DO(S) ACIDENTADO(S) ATÉ QUE O SUPORTE MÉDICO ESPECIALIZADO, LOCAL OU REMOTO, TORNE-SE POSSÍVEL.

PARAGRAFO ÚNICO - O CONTEÚDO DOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS MINISTRADOS DEVERÃO SER CONDIZENTES COM A NATUREZA E FAIXA ETÁRIA DO PÚBLICO ATENDIDO PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU RECREAÇÃO.

ART. 3º - O CURSO DE CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE E FUNCIONAL TERÁ VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS E DEVERÁ SER OFERECIDO PARA TODOS, SEM PREJUÍZO DE SUAS ATIVIDADES ORDINÁRIAS.

PARAGRAFO ÚNICO - CADA ESCOLA ESTABELECIDA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, 1 (UM) PROFISSIONAL DO CORPO DOCENTE OU FUNCIONAL CAPACITADO, COMPROVADAMENTE, PARA FINS DE ATENDIMENTO DESTA LEI.

ART. 4º - O NÃO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS DESTA LEI IMPLICARÁ NAS SEGUINTES SANÇÕES:
I - ADVERTÊNCIA;
II - MULTA, APLICADA EM DOBRO EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
III - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.


ART. 6º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE LEI.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR APÓS SUA PUBLICAÇÃO.



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