PROJETO DE LEI: 0107/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 17/04/2019
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Ementa

PREVÊ PRIORIDADE, NA MATRÍCULA DE FILHOS, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, À MULHER, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Justificativa

A violência doméstica e familiar é um grande problema, não só no Brasil, mas em todo o mundo. Diversas providências vêm sendo tomadas para diminuir todo e qualquer ato de violência contra a mulher.
Nesse contexto, um grande avanço foi a aprovação da Lei Maria da Penha, que regula e organiza ações de atenção e proteção à mulher. Nossa proposta traz uma providência importante para essas mulheres que sofrem abusos a qualquer hora do dia ou da noite: reconhecer como seu direito a prioridade para que os seus filhos tenham acesso à educação infantil.
Nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes, a mulher que é vítima de violência doméstica pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência. Nesses casos, ter prioridade para que seus filhos possam estudar é muito importante e deve compor o rol de medidas emergenciais a que essas pessoas têm direito.
Nunca é demasiado lembrar que, de 1980 até 2013, esse tipo de violência foi responsável pela morte de 106 mil mulheres no Brasil, segundo dados do mapa da Violência 2015. É uma quantidade muito elevada de óbitos, sem contar com uma quantidade ainda maior de mulheres (PL no 12.862 - fl. 2) que sofreram lesões corporais. É um problema ainda muito sério e que merece de todos as providências necessárias.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico municipal, esperamos contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/04/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
17/04/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
30/04/2019 09:00:04 PAUTA  021ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE ABRIL DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/04/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA 
13/12/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
17/12/2019 09:00:10 PAUTA  078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/12/2019 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
18/12/2019 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - TODA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL NO 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), TERÁ PRIORIDADE PARA A MATRÍCULA DE FILHOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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