PREVÊ PRIORIDADE, NA MATRÍCULA DE FILHOS, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, À MULHER, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
A violência doméstica e familiar é um grande problema, não só no Brasil, mas em todo o mundo. Diversas providências vêm sendo tomadas para diminuir todo e qualquer ato de violência contra a mulher.
Nesse contexto, um grande avanço foi a aprovação da Lei Maria da Penha, que regula e organiza ações de atenção e proteção à mulher. Nossa proposta traz uma providência importante para essas mulheres que sofrem abusos a qualquer hora do dia ou da noite: reconhecer como seu direito a prioridade para que os seus filhos tenham acesso à educação infantil.
Nos momentos em que mais a vítima necessita, as matrículas não podem ser negadas. Não raras vezes, a mulher que é vítima de violência doméstica pode matricular seus filhos na escola mais próxima de sua residência. Nesses casos, ter prioridade para que seus filhos possam estudar é muito importante e deve compor o rol de medidas emergenciais a que essas pessoas têm direito.
Nunca é demasiado lembrar que, de 1980 até 2013, esse tipo de violência foi responsável pela morte de 106 mil mulheres no Brasil, segundo dados do mapa da Violência 2015. É uma quantidade muito elevada de óbitos, sem contar com uma quantidade ainda maior de mulheres (PL no 12.862 - fl. 2) que sofreram lesões corporais. É um problema ainda muito sério e que merece de todos as providências necessárias.
Na certeza de que a nossa iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico municipal, esperamos contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/04/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 17/04/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 30/04/2019 09:00:04 | PAUTA | 021ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE ABRIL DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/04/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA | |
| 13/12/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 17/12/2019 09:00:10 | PAUTA | 078ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 17/12/2019 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 18/12/2019 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - TODA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL NO 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), TERÁ PRIORIDADE PARA A MATRÍCULA DE FILHOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ART. 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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