CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS ACADEMIAS, CLUBES E ENTIDADES QUE PROMOVAM ATIVIDADES DESPORTIVAS COM A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA.
Esta proposição não apenas beneficia as pessoas jurídicas que promovem a prática desportiva com a isenção tributária, mas promove uma verdadeira ação social. Isso pois, com a isenção tributária haverá um verdadeiro incentivo para que essas pessoas jurídicas tenham em seus quadros de praticantes pessoas com deficiência.
Com tamanho incentivo é certo que esses estabelecimento adotarão todas as medidas de acessibilidade e atendimento especial para receber tal público. Além de certamente promoverem descontos para o ingresso daquelas pessoas como praticantes de práticas desportivas. Estatísticas demonstram que a prática de esportes favorece melhorias na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Os especialistas afirmam que os exercícios vigorosos encontrados nas academias e clubes de desportos, que exigem bastante força muscular e envolvem impacto são mais eficientes em provocar o depósito de cálcio nos ossos, aumentando a densidade óssea. Sabe-se, também, que todos os processos cognitivos são melhorados a longo prazo quando se pratica atividade física regular. A atividade física também tem impacto na capacidade funcional.
No que tange às pessoas com deficiência a prática de atividade física é fator determinante para a promoção de uma satisfatória qualidade de vida e em muitos casos até mesmo auxilia na parcial ou completa reabilitação. Assim, conforme demonstrado, o presente Projeto de Lei se consubstancia em um verdadeiro incentivo para uma efetiva melhoria na qualidade de vida e saúde das pessoas abrangidas pela proposta. É bom para o empresariado do ramo e é bom para àqueles que em decorrência da proposta serão beneficiados com o amplo acesso e incentivo à prática desportiva. Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para aprovação do presente Projeto de Lei
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 21/03/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 21/03/2019 09:00:04 | PAUTA | 012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE MARÇO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/03/2019 09:00:06 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/03/2019 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 25/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | |
| 27/11/2019 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | Em, 27.11.2019. Parecer Contrário da CCJ. | |
| 28/11/2019 09:00:12 | PAUTA | 073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 28/11/2019 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | ||
| 29/11/2019 09:00:16 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º. ESTA LEI CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS ACADEMIAS, CLUBES E ENTIDADES QUE PROMOVAM ATIVIDADES DESPORTIVAS COM A PARTICIPAÇÃO DE DEFICIENTES.
ART. 2º. FICAM ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO QUE PROMOVAM ATIVIDADES DESPORTIVAS QUANDO OBTIVEREM EM SEUS QUADROS O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DE PRATICANTES COM DEFICIÊNCIA .
ART. 3º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO
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