PROJETO DE LEI: 0055/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 21/03/2019
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Ementa

CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS ACADEMIAS, CLUBES E ENTIDADES QUE PROMOVAM ATIVIDADES DESPORTIVAS COM A PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA.

Justificativa

Esta proposição não apenas beneficia as pessoas jurídicas que promovem a prática desportiva com a isenção tributária, mas promove uma verdadeira ação social. Isso pois, com a isenção tributária haverá um verdadeiro incentivo para que essas pessoas jurídicas tenham em seus quadros de praticantes pessoas com deficiência.
Com tamanho incentivo é certo que esses estabelecimento adotarão todas as medidas de acessibilidade e atendimento especial para receber tal público. Além de certamente promoverem descontos para o ingresso daquelas pessoas como praticantes de práticas desportivas. Estatísticas demonstram que a prática de esportes favorece melhorias na qualidade de vida das pessoas com deficiência. Os especialistas afirmam que os exercícios vigorosos encontrados nas academias e clubes de desportos, que exigem bastante força muscular e envolvem impacto são mais eficientes em provocar o depósito de cálcio nos ossos, aumentando a densidade óssea. Sabe-se, também, que todos os processos cognitivos são melhorados a longo prazo quando se pratica atividade física regular. A atividade física também tem impacto na capacidade funcional.
No que tange às pessoas com deficiência a prática de atividade física é fator determinante para a promoção de uma satisfatória qualidade de vida e em muitos casos até mesmo auxilia na parcial ou completa reabilitação. Assim, conforme demonstrado, o presente Projeto de Lei se consubstancia em um verdadeiro incentivo para uma efetiva melhoria na qualidade de vida e saúde das pessoas abrangidas pela proposta. É bom para o empresariado do ramo e é bom para àqueles que em decorrência da proposta serão beneficiados com o amplo acesso e incentivo à prática desportiva. Ante o exposto, espero dos nobres pares apoio para aprovação do presente Projeto de Lei

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/03/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
21/03/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
21/03/2019 09:00:04 PAUTA  012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE MARÇO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/03/2019 09:00:06 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
25/03/2019 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  25/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
27/11/2019 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  Em, 27.11.2019. Parecer Contrário da CCJ. 
28/11/2019 09:00:12 PAUTA  073ª (SETUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
28/11/2019 09:00:14 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
29/11/2019 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. ESTA LEI CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS ACADEMIAS, CLUBES E ENTIDADES QUE PROMOVAM ATIVIDADES DESPORTIVAS COM A PARTICIPAÇÃO DE DEFICIENTES.
ART. 2º. FICAM ISENTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO QUE PROMOVAM ATIVIDADES DESPORTIVAS QUANDO OBTIVEREM EM SEUS QUADROS O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% DE PRATICANTES COM DEFICIÊNCIA .
ART. 3º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO

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