REGULAMENTA, PELA CÂMARA MUNICIPAL, O PROGRAMA DE ESTÁGIO NO LEGISLATIVO, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE ESTUDANTES DE NÍVEL SUPERIOR, DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES TÉCNICOS E ENSINO MÉDIO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2019. Em, 20 de março de 2019.
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL O PROGRAMA DE ESTAGIO PARA ESTUDANTES QUE ESTEJAM FREQUENTANDO O ENSINO REGULAR EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ESTUDANTES DE NÍVEL DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE SUPERIOR, DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES TÉCNICOS E ENSINO MÉDIO, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o do Programa de Estágio no Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Cabo Frio, para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e profissional da educação de jovens e adultos, estudantes de nível dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade superior, de cursos profissionalizantes técnicos e ensino médio.
Parágrafo único. O estágio de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício ou de trabalho entre o Poder Legislativo e o estagiário.
Art. 2º O programa a que se refere o Artigo 1º será regido pelo constante desta Resolução, respeitado o previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º São requisitos para o programa de estágio profissionalizante:
I - celebração de convênio entre a Câmara e a instituição de ensino responsável ou mantenedor do curso relativo ao estágio;
II - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a Câmara e a instituição de
ensino;
III - matrícula e frequência regulares do estagiário em curso de educação superior, atestadas pela instituição de ensino;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso;
V- jornada de estágio compatível com as atividades escolares;
VI- acompanhamento efetivo devidamente comprovado por professor ou orientador da instituição de ensino e por supervisor da Câmara, observados os Anexos I e II desta Lei e o disposto no inciso VI do "caput" do art. 7° da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O estágio será realizado em setores que possam proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de formação do estudante.
Art. 4º A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser renovado semestralmente o termo de compromisso entre as partes, condicionando-se a renovação ao interesse da Administração e a comprovação, por parte do estagiário, de sua frequência escolar.
Art. 5º Os contratos somente poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no mesmo, nas seguintes situações:
I - Por colação de grau de nível superior, nível médio, técnico e curso profissionalizante;
II - Por abandono do curso ou trancamento da matrícula;
III - Por acordo das partes ou, ainda, por interesse de uma delas mediante comunicação por escrito feita com cinco dias de antecedência no mínimo;
IV - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se
atestada a insuficiência de desempenho do estagiário na avaliação do titular do órgão de sua lotação ou do professor orientador da instituição de ensino, em relatório fundamentado;
IV - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante o período do estágio previsto no termo de compromisso ou no aditivo de prorrogação;
Art. 6°. São obrigações das instituições de ensino, que constarão no termo de convênio:
I - celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for relativamente incapaz, e com a Câmara, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II - avaliar as instalações da Câmara e sua adequação à formação profissional do estagiário;
III- indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI - comunicar a Câmara, no início do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares.
Parágrafo único. O Professor orientador da instituição de ensino e supervisor da Câmara farão o acompanhamento do estágio, comprovado por vistos no relatório a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo e por menção de aprovação final.
Art. 7º São obrigações da Câmara, que constarão no termo de convênio:
I- Indicação de um servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, avaliar e supervisionar este.
II- O pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte até o 5° dia útil do mês subsequente ao do exercício do estágio, respeitando os valores previsto no art. 10º desta Lei.
III- Assegurar ao estudante estagiário o cumprimento da carga horária nos termos do art.9º desta Lei.
IV- Assegurar ao estudante estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias; ou dias de recesso proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, a ser gozado, preferencialmente, no período das férias escolares.
V- A contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
VI- o encaminhamento à instituição de ensino de relatório semestral de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VII- a entrega de termo de realização do estágio, por ocasião do desligamento do estagiário, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, do período e da avaliação de desempenho.
Art. 8°. No termo de compromisso a que se refere o inciso II do "caput" do art. 3° desta Lei, deverá constar as seguintes informações:
I - as condições gerais de realização do estágio em conformidade com o disposto nesta Lei;
VIII- a indicação do professor orientador pela instituição de ensino;
II- o tempo de duração do estágio;
IV - as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário;
Art.9º Os estudantes contratados pela Câmara Municipal de Cabo Frio, como estagiários, cumprirão uma das seguintes jornadas:
I - jornada integral: de seis horas diárias; ou
II - jornada parcial: de quatro horas diárias.
Art. 10. Os estagiários contratados pela Câmara Municipal de Cabo Frio receberão, mensalmente, a título de bolsa auxilio:
I - Estudantes de Ensino Superior, quando contratados para realizar jornada integral (seis horas), R$843,00 (oitocentos e quarenta e três reais);
II - Estudantes de Ensino Superior, quando contratados para realizar jornada parcial (quatro horas), R$562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais);
III - Estudantes de Ensino Médio, quando contratados para realizar jornada integral (seis horas), R$702,00 (setecentos e dois reais);
IV - Estudantes de Ensino Médio, quando contratados para realizar jornada parcial (quatro horas), R$468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais).
Parágrafo único. Será pago ao estudante estagiário, o valor de R$53,00 (cinquenta e três reais), referente ao auxílio-transporte.
Art. 11. A Câmara estabelecerá por ato próprio, respeitado o Princípio da Isonomia, o critério de seleção para convocação dos estagiários.
Art.12. O número máximo de estagiários a serem contratados, observará o disposto no art. 17 da Lei Federal n° 11.788/2008, conforme a necessidade da Administração Pública.
Art.13. As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta de dotação constante do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 14 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de março de 2019.
LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Resolução visa a regulamentar a contratação de estudantes para estágio da educação superior, do ensino técnico profissionalizante e ensino médio, e oferecer uma melhor valorização dos estagiários, concedendo-lhes um valor mais justo na bolsa-auxílio e no auxílio-transporte.
A proposta objetiva permitir um leque de oportunidades aos estudantes nesta fase embrionária de suas vidas na busca de conhecimento e também de amadurecimento pessoal e profissional.
Visa ainda o presente projeto, criar um regramento próprio para os estagiários da Câmara Municipal de Cabo Frio, eis que, hoje os Estagiários da Câmara estão atrelados ao Decreto do Poder Executivo.
Por tais razões, apresentamos este projeto, que esperamos ser aprovado pelas Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores.
Sala das Sessões, 20 de março de 2019.
LUIS GERALDO SIMAS DE AZEVEDO
Vereador - Autor
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2019 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 20/03/2019 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 21/03/2019 09:00:04 | PAUTA | 012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE MARÇO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/03/2019 09:00:06 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/03/2019 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 25/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | |
| 04/04/2019 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 04/04/2019 09:00:12 | PAUTA | 016ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 4 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 04/04/2019 09:00:14 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: VINÍCIUS CAETANO CORRÊACOMISSÃO: COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO | PARA ANÁLISE | |
| 08/04/2019 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 08/04/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO | |
| 02/05/2019 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 02/05/2019 09:00:20 | PAUTA | 022ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 2 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO mais | ORDEM DO DIA | |
| 02/05/2019 09:00:22 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL - VEREADOR PRESIDENTE EDILAN RODRIGUES | |
| 09/05/2019 09:00:24 | PAUTA | 024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/05/2019 09:00:26 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 14/05/2019 09:00:28 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | RESOLUÇÃO Nº 1.533/2019 | |
| 14/05/2019 09:00:30 | ENVIADO AO PRESIDENTE | PARA ASSINATURA | ||
| 21/05/2019 09:00:32 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | PUBLICADA NO JORNAL O REGIONAL DE 21 DE MAIO DE 2019 - ANO XIII - Nº 1 | |
| 23/01/2020 09:00:34 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O DO PROGRAMA DE ESTÁGIO NO LEGISLATIVO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, PARA ESTUDANTES QUE ESTEJAM FREQUENTANDO O ENSINO REGULAR EM INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, ESTUDANTES DE NÍVEL DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NA MODALIDADE SUPERIOR, DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES TÉCNICOS E ENSINO MÉDIO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTÁGIO DE QUE TRATA ESTA LEI NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE TRABALHO ENTRE O PODER LEGISLATIVO E O ESTAGIÁRIO.
ART. 2º O PROGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º SERÁ REGIDO PELO CONSTANTE DESTA RESOLUÇÃO, RESPEITADO O PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
ART. 3º SÃO REQUISITOS PARA O PROGRAMA DE ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE:
I - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RESPONSÁVEL OU MANTENEDOR DO CURSO RELATIVO AO ESTÁGIO;
II - CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO ENTRE O ESTAGIÁRIO, A CÂMARA E A INSTITUIÇÃO DE
ENSINO;
III - MATRÍCULA E FREQUÊNCIA REGULARES DO ESTAGIÁRIO EM CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, ATESTADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
IV - COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ESTÁGIO E AS PREVISTAS NO TERMO DE COMPROMISSO;
V- JORNADA DE ESTÁGIO COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES ESCOLARES;
VI- ACOMPANHAMENTO EFETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR PROFESSOR OU ORIENTADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E POR SUPERVISOR DA CÂMARA, OBSERVADOS OS ANEXOS I E II DESTA LEI E O DISPOSTO NO INCISO VI DO "CAPUT" DO ART. 7° DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
PARÁGRAFO ÚNICO. O ESTÁGIO SERÁ REALIZADO EM SETORES QUE POSSAM PROPORCIONAR EFETIVA EXPERIÊNCIA PROFISSIONALIZANTE, DE ACORDO COM A LINHA DE FORMAÇÃO DO ESTUDANTE.
ART. 4º A DURAÇÃO DO ESTÁGIO SERÁ DE, NO MÁXIMO, DOIS ANOS, DEVENDO SER RENOVADO SEMESTRALMENTE O TERMO DE COMPROMISSO ENTRE AS PARTES, CONDICIONANDO-SE A RENOVAÇÃO AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E A COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO ESTAGIÁRIO, DE SUA FREQUÊNCIA ESCOLAR.
ART. 5º OS CONTRATOS SOMENTE PODERÃO SER RESCINDIDOS ANTES DO PRAZO ESTABELECIDO NO MESMO, NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
I - POR COLAÇÃO DE GRAU DE NÍVEL SUPERIOR, NÍVEL MÉDIO, TÉCNICO E CURSO PROFISSIONALIZANTE;
II - POR ABANDONO DO CURSO OU TRANCAMENTO DA MATRÍCULA;
III - POR ACORDO DAS PARTES OU, AINDA, POR INTERESSE DE UMA DELAS MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO FEITA COM CINCO DIAS DE ANTECEDÊNCIA NO MÍNIMO;
IV - DEPOIS DE DECORRIDA A TERÇA PARTE DO TEMPO PREVISTO PARA A DURAÇÃO DO ESTÁGIO, SE
ATESTADA A INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO NA AVALIAÇÃO DO TITULAR DO ÓRGÃO DE SUA LOTAÇÃO OU DO PROFESSOR ORIENTADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM RELATÓRIO FUNDAMENTADO;
IV - PELO NÃO COMPARECIMENTO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, POR MAIS DE CINCO DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, NO PERÍODO DE UM MÊS, OU POR TRINTA DIAS DURANTE O PERÍODO DO ESTÁGIO PREVISTO NO TERMO DE COMPROMISSO OU NO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO;
ART. 6°. SÃO OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, QUE CONSTARÃO NO TERMO DE CONVÊNIO:
I - CELEBRAR TERMO DE COMPROMISSO COM O ESTAGIÁRIO OU COM SEU REPRESENTANTE OU ASSISTENTE LEGAL, QUANDO ELE FOR RELATIVAMENTE INCAPAZ, E COM A CÂMARA, INDICANDO AS CONDIÇÕES DE ADEQUAÇÃO DO ESTÁGIO À PROPOSTA PEDAGÓGICA DO CURSO, À ETAPA E MODALIDADE DA FORMAÇÃO ESCOLAR DO ESTUDANTE E AO HORÁRIO E CALENDÁRIO ESCOLAR;
II - AVALIAR AS INSTALAÇÕES DA CÂMARA E SUA ADEQUAÇÃO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTAGIÁRIO;
III- INDICAR PROFESSOR ORIENTADOR, DA ÁREA A SER DESENVOLVIDA NO ESTÁGIO, COMO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E PELA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESTAGIÁRIO;
IV - EXIGIR DO ESTAGIÁRIO A APRESENTAÇÃO PERIÓDICA, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A SEIS MESES, DE RELATÓRIO DAS ATIVIDADES;
V - ZELAR PELO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO, REORIENTANDO O ESTAGIÁRIO PARA OUTRO LOCAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS;
VI - COMUNICAR A CÂMARA, NO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO, AS DATAS DE REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES ESCOLARES.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PROFESSOR ORIENTADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E SUPERVISOR DA CÂMARA FARÃO O ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO, COMPROVADO POR VISTOS NO RELATÓRIO A QUE SE REFERE O INCISO IV DO "CAPUT" DESTE ARTIGO E POR MENÇÃO DE APROVAÇÃO FINAL.
ART. 7º SÃO OBRIGAÇÕES DA CÂMARA, QUE CONSTARÃO NO TERMO DE CONVÊNIO:
I- INDICAÇÃO DE UM SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL, COM FORMAÇÃO OU EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CONHECIMENTO DESENVOLVIDA NO CURSO DO ESTAGIÁRIO, PARA ORIENTAR, AVALIAR E SUPERVISIONAR ESTE.
II- O PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE ATÉ O 5° DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO EXERCÍCIO DO ESTÁGIO, RESPEITANDO OS VALORES PREVISTO NO ART. 10º DESTA LEI.
III- ASSEGURAR AO ESTUDANTE ESTAGIÁRIO O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA NOS TERMOS DO ART.9º DESTA LEI.
IV- ASSEGURAR AO ESTUDANTE ESTAGIÁRIO, SEMPRE QUE O ESTÁGIO TENHA DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 1 (UM) ANO, PERÍODO DE RECESSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS; OU DIAS DE RECESSO PROPORCIONAL, NOS CASOS DO ESTÁGIO TER DURAÇÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO, A SER GOZADO, PREFERENCIALMENTE, NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES.
V- A CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS EM FAVOR DO ESTAGIÁRIO, CUJA APÓLICE SEJA COMPATÍVEL COM VALORES DE MERCADO;
VI- O ENCAMINHAMENTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES, COM VISTA OBRIGATÓRIA AO ESTAGIÁRIO;
VII- A ENTREGA DE TERMO DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO, COM INDICAÇÃO RESUMIDA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, DO PERÍODO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ART. 8°. NO TERMO DE COMPROMISSO A QUE SE REFERE O INCISO II DO "CAPUT" DO ART. 3° DESTA LEI, DEVERÁ CONSTAR AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - AS CONDIÇÕES GERAIS DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NESTA LEI;
VIII- A INDICAÇÃO DO PROFESSOR ORIENTADOR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO;
II- O TEMPO DE DURAÇÃO DO ESTÁGIO;
IV - AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS PELO ESTAGIÁRIO;
ART.9º OS ESTUDANTES CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, COMO ESTAGIÁRIOS, CUMPRIRÃO UMA DAS SEGUINTES JORNADAS:
I - JORNADA INTEGRAL: DE SEIS HORAS DIÁRIAS; OU
II - JORNADA PARCIAL: DE QUATRO HORAS DIÁRIAS.
ART. 10. OS ESTAGIÁRIOS CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO RECEBERÃO, MENSALMENTE, A TÍTULO DE BOLSA AUXILIO:
I - ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR, QUANDO CONTRATADOS PARA REALIZAR JORNADA INTEGRAL (SEIS HORAS), R$843,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS);
II - ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR, QUANDO CONTRATADOS PARA REALIZAR JORNADA PARCIAL (QUATRO HORAS), R$562,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS);
III - ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO, QUANDO CONTRATADOS PARA REALIZAR JORNADA INTEGRAL (SEIS HORAS), R$702,00 (SETECENTOS E DOIS REAIS);
IV - ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO, QUANDO CONTRATADOS PARA REALIZAR JORNADA PARCIAL (QUATRO HORAS), R$468,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO REAIS).
PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ PAGO AO ESTUDANTE ESTAGIÁRIO, O VALOR DE R$53,00 (CINQUENTA E TRÊS REAIS), REFERENTE AO AUXÍLIO-TRANSPORTE.
ART. 11. A CÂMARA ESTABELECERÁ POR ATO PRÓPRIO, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O CRITÉRIO DE SELEÇÃO PARA CONVOCAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS.
ART.12. O NÚMERO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS A SEREM CONTRATADOS, OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 17 DA LEI FEDERAL N° 11.788/2008, CONFORME A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART.13. AS DESPESAS RESULTANTES DESTA RESOLUÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÃO CONSTANTE DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL.
ART. 14 . ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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