PROJETO DE LEI: 0039/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 13/03/2019
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Ementa

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A violência contra mulher, lamentavelmente, perdura nos diferentes grupos da sociedade como um flagelo generalizado, que põe em perigo suas vidas e viola os seus direitos. Embora muitos avanços tenham sido alcançados com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), ainda assim, hoje, contabilizamos 4,8 assassinatos a cada 100 mil mulheres, número que coloca o Brasil no 5º lugar no ranking de países nesse tipo de crime, segundo o Mapa da Violência 2015.
Outras informações divulgadas no Portal Brasil do Governo Federal afirmam que do total de atendimentos realizados pelo Ligue 180 ? a Central de Atendimento à Mulher - no 1º semestre de 2016, 12,23% (67.962) correspondem a relatos de violência. Entre esses relatos, 51,06% corresponderam à violência física; 31,10%, violência psicológica; 6,51%, violência moral; 4,86%, cárcere privado; 4,30%, violência sexual; 1,93%, violência patrimonial; e 0,24%, tráfico de pessoas.
Tais números sinalizam a necessidade e urgência de ampliar as medidas de combate à violência contra a mulher. A sua permanência como um fenômeno generalizado e o fato de continuar a ser praticada com impunidade são claros indicadores da incapacidade revelada pelo Poder Público, no que se refere a cumprir plenamente o seu dever de proteger as mulheres. Precisamos garantir à mulher sua segurança, igualdade de direitos e dignidade. Neste sentido, tal projeto de Lei, pretende por meio de mais uma ação coercitiva aos agressores, inibir e prevenir esse tipo crime.
Na tentativa de criar mais uma alternativa de enfrentamento deste problema por meio da responsabilização dos crimes por parte de seus autores, espero contar com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação do presente projeto de lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/03/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
13/03/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
14/03/2019 09:00:04 PAUTA  010ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 14 DE MARÇO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
14/03/2019 09:00:06 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
18/03/2019 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  18/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
25/09/2019 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
03/10/2019 09:00:12 PAUTA  059ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 3 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
03/10/2019 09:00:14 PEDIDO DE VISTA  PARA ANÁLISE  VER. RAFAEL 
15/10/2019 09:00:16 VEREADOR DEVOLVE  PARECER NÃO EMITIDO   
17/10/2019 09:00:18 PAUTA  063ª (SEXAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
17/10/2019 09:00:20 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
21/10/2019 09:00:22 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ARTIGO 1º - FICA VEDADA A NOMEAÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, BEM COMO EM TODOS OS PODERES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DE PESSOAS QUE TIVEREM SIDO CONDENADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA.

PARÁGRAFO ÚNICO - INICIA ESSA VEDAÇÃO COM A CONDENAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ATÉ O COMPROVADO CUMPRIMENTO DA PENA.

ARTIGO 2º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


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