PROJETO DE LEI: 0037/2019

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 27/02/2019
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA, DESTINADO A RECONHECER E VALORIZAR PRÁTICAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

Justificativa

Na busca pelo aumento da qualidade na educação pública brasileira, tem se destacado, como elemento estratégico, o processo de gestão escolar. O modo como a escola funciona, suas práticas de organização, a forma de liderança dos dirigentes e o espaço de participação nas decisões, tanto da comunidade escolar, quanto do entorno têm comprovada influência nos resultados da aprendizagem dos alunos.
A falta de projetos legitimados pela comunidade escolar, a baixa participação dos alunos e de suas famílias em questões pedagógicas ou administrativas da escola, o espaço restrito de interferência dos professores na gestão escolar são obstáculos para o desenvolvimento de um ambiente de aprendizagem saudável e para o exercício da transparência e das práticas cidadãs. Sentir-se parte integrante do sistema escolar contribui na aquisição de uma consciência de corresponsabilidade para com o patrimônio público e com o sucesso na aquisição do conhecimento. As práticas de gestão democrática e participativa nas escolas brasileiras são, portanto, essenciais para pactuar o compromisso de qualidade no processo de ensino/aprendizagem entre Poder Público, professores, alunos, famílias e comunidade. Ciente dessa importância, o legislador constituinte inscreveu na Constituição Federal de 1988, alcunhada de "Constituição Cidadã", a gestão democrática do ensino público como um dos princípios educacionais do País (CF, art.206, inciso VI). A Lei nº 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), por sua vez, estabelece em seu art. 14:
"Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes".
Em consonância com tal dispositivo, a Meta 19 do Plano Nacional de Educação (PNE) consiste em "assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto". Segundo o Observatório do PNE, "esta talvez seja a meta mais difícil de ser acompanhada por dados estatísticos. Embora a gestão democrática da Educação esteja amparada na legislação educacional, sua efetivação em cada uma das redes públicas de ensino é ainda um imenso desafio para o País".
Estamos certos de que à medida que propomos nesta oportunidade - a criação do Selo Escola Democrática destinado às escolas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que adotarem reconhecidamente práticas de gestão democrática e participativa, e o cadastro das instituições de ensino com ele agraciadas - oferece tanto o estímulo para a efetivação da gestão democrática nas escolas brasileiras quanto instrumento que pode contribuir para o acompanhamento do cumprimento da Meta 19.
Dessa forma, apresentamos o anexo Projeto de Lei, para o qual contamos com a colaboração dos Nobres Pares para sua apreciação e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/02/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
27/02/2019 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
28/02/2019 09:00:04 PAUTA  08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/02/2019 09:00:06 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
08/03/2019 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  08/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
02/07/2019 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
02/07/2019 09:00:12 PAUTA  038ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 2 DE JULHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
02/07/2019 09:00:14 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADO À COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - VE. VAGNE SIMÃO 
14/04/2021 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI DISPÕE SOBRE O SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA, COM VALIDADE DE DOIS ANOS, DESTINADO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA QUE DESENVOLVAM PRÁTICAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA.

PARÁGRAFO ÚNICO - PARA EFEITO DESTA LEI, OS CRITÉRIOS DEFINIDORES DAS PRÁTICAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA SERÃO ESTABELECIDOS PELO REGULAMENTO.

ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DO SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA:
I - DISTINGUIR E HOMENAGEAR, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA OFICIAL, AS ESCOLAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA;
II - ESTIMULAR A ADOÇÃO DAS PRÁTICAS DE GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE RECURSOS ADICIONAIS.

ART. 3º - PARA CONCEDER O SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA CABE AO PODER PÚBLICO A AVALIAÇÃO SISTEMÁTICA E REGULAR DAS PRÁTICAS DE GESTÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

§ 1º - O PODER PÚBLICO MANTERÁ CADASTRO NACIONAL DAS ESCOLAS AGRACIADAS COM O SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA, ATUALIZANDO-O SISTEMATICAMENTE, NA FORMA DO REGULAMENTO.

§ 2º - DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS DO RECEBIMENTO DO SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE SE SUBMETER À NOVA AVALIAÇÃO, SENDO A RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DO SELO, POR IDÊNTICO PERÍODO, POSSÍVEL POR REITERADAS VEZES, DESDE QUE CUMPRIDAS ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO REGULAMENTO.

§ 3º - CABE AO PODER PÚBLICO COORDENAR E DIVULGAR O PROCESSO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA, ASSIM COMO OS BENEFÍCIOS DELE DECORRENTES, ALÉM DE OFERECER SUPORTE TÉCNICO AOS SISTEMAS DE ENSINO, NO QUE COUBER.

ART. 4º - A ESCOLA AGRACIADA COM O SELO ESCOLA DEMOCRÁTICA RECEBERÁ ADICIONAL NOS RECURSOS DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE), NOS TERMOS DO REGULAMENTO.

ART. 5º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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