PROJETO DE LEI: 0007/2019

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 04/02/2019
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Ementa

FICA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA OBRIGADA A EFETUAR RETENÇÃO DE FATURA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESITÓRIAS E PREVIDENCIÁRIAS DE PRESTADORES DE SERVIÇO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA DAS EMPRESAS CONTRATADAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando a empresa contratada deixar de honrar com seus compromissos trabalhistas e previdenciários.
Nesse sentido, o Artigo 37, XXI, da CF/88 determina a exigibilidade de o Poder Público, observar o procedimento licitatório para celebrar contratos com particulares e, nos termos da lei geral que regula as licitações.
A seu turno o Artigo 27 da Lei 8666/93 e, ainda os artigos arts. 58, III e 67, caput e § 1º, da Lei 8666/93, comandam a responsabilidade na fiscalização da execução do contrato de licitação. Se o administrador Público não cumpre as obrigações constitucionais e legais a seu cargo, no dever de fiscalizar o contrato firmado, seja em sua celebração, bem como durante todo o período de execução, qualquer lesão daí oriundo, acarreta a sua responsabilização, por danos causados a terceiros.



Portanto, em razão da novel interpretação atribuída ao Artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Administração Pública não pode, ou melhor, não deve, ficar inerte, diante da inadimplência da empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, sob pena de incorrer em responsabilidade.
A questão das obrigações previdenciárias ganha relevo nesse contexto, uma vez que, o Artigo 71, § 2º estabelece a responsabilidade solidária da Administração em caso de descumprimento por parte da empresa contratada de suas obrigações. Ademais, o Artigo 195, § 3º da Constituição Federal prescreve que a pessoa jurídica interessada em contratar com o Poder Público não poderá estar em débito com o sistema da seguridade social, nem tampouco receber benefícios ou incentivos fiscais[1].
O Tribunal Superior do Trabalho, após a decisão na ADC nº 16 do STF já se pronunciou:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido".(TST, Ag-AIRR - 153040- 61.2007.5.15.0083 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2011)

"RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido"(TST, RR - 67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO -TERCEIRIZAÇÃO - DEVER DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO -"CULPA IN VIGILANDO" - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DECISÃO DO STF NA ADC 16 No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei no 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe a Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, 111, e 67, § 1°, da Lei no 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias a demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 4527-94.2010.5.01.0000 Acórdão redigido por - GMCA DEJT - 18/03/2011)
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do ente contratante. Assim, não estando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-123200-74.2007.5.15.0125)
Desse modo, visando a efetivação dos direitos sociais consagrados na Carta Constitucional e na CLT, que encontra-se o presente Projeto de Lei, postulando desde já o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/01/2019 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
28/02/2019 09:00:02 PAUTA  08ª (OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/02/2019 09:00:04 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
08/03/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  08/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
25/09/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
01/10/2019 09:00:10 PAUTA  058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
01/10/2019 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO   
02/01/2020 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA FICA OBRIGADA A FAZER A RETENÇÃO DE FATURAS DAS EMPRESAS CONTRATADAS, QUANDO OCORRER O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS;

ART. 2ª - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS, MEDIANTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DIRETAMENTE AO EMPREGADO CREDOR QUE DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO;

ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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