PROJETO DE LEI: 0281/2018

Informações da matéria
Autor: LETÍCIA DOS SANTOS JOTTA
Data: 03/12/2018
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Ementa

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DEZEMBRO VERMELHO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS REFERIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Dia Mundial de Luta Contra a Aids é 1º de dezembro, mas o mês inteiro poderá ser dedicado a atividades direcionadas ao enfrentamento do HIV/Aids e outras doenças sexualmente transmissíveis (DSTs). A lei que institui a campanha nacional de prevenção ao HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, foi publicada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2017.
De acordo com a lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, a campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/aids e será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento da doença.
Em todo o país, a mobilização em torno do Dezembro Vermelho deverá se apoiar em parcerias entre o poder público, sociedade civil e organismos internacionais, obedecendo às diretrizes traçadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para enfrentamento da Aids e DSTs.
Entre outras ações, estão previstas a iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha, promoção de palestras e atividades educativas, realização de eventos que tratem do tema e veiculação de campanhas na mídia.
O levantamento do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde revela que a taxa de infectados explodiu entre 2006 e 2015 nas faixas de 15 a 19 anos, com variação de 187,5%; de 20 a 24 anos, com alta de 108%, e entre 25 a 29 anos, com aumento de 21%. Além disso, há uma percepção entre os jovens de que a doença não é um problema.
Investir em campanhas focadas no reforço à prevenção está em sinergia com a Unaids e com o Fundo de População da ONU, que lançaram um novo plano para reduzir em 75% as novas infecções por HIV. A estratégia tem prazo definido até 2020 e visa acelerar esforços de prevenção.
Assim, solicitamos aos Nobres Pares a apreciação e votação da matéria.





Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/12/2018 09:00:00 PAUTA  157ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
05/12/2018 09:00:02 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  05/12/2018 - ENVIADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE 
30/05/2019 09:00:04 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER FAVORÁVEL   
30/05/2019 09:00:06 PAUTA  030ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 30 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
30/05/2019 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  CPP - VER. VAGNER SIMÃO 
14/04/2021 09:00:10 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

LETÍCIA JOTTA

VEREADOR(A)

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DEZEMBRO VERMELHO, A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS REFERIDO.

PARÁGRAFO ÚNICO. DEZEMBRO VERMELHO É UMA CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO REALIZADA POR DIVERSAS ENTIDADES NO MÊS DE DEZEMBRO DIRIGIDA À SOCIEDADE E VISANDO PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS,

ART. 2º A DATA A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR PODERÁ SER COMEMORADA ANUALMENTE COM REUNIÕES, PALESTRAS, SEMINÁRIOS OU OUTROS EVENTOS.

ART. 3º OS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ATENDER AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DESTA LEI SERÃO OBTIDOS MEDIANTE PARCERIA COM EMPRESAS DE INICIATIVA PRIVADA OU GOVERNAMENTAL, SEM ACARRETAR ÔNUS PARA O MUNICÍPIO.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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