DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PORTADORES DE HIPERPLASIA BENIGNA OU CÂNCER DE PRÓSTATA AOS MEDICAMENTOS QUE NECESSITAM.
Dentre os problemas de saúde do homem, a hiperplasia benigna e o câncer de próstata aparecem com destaque nas patologias, suscetíveis de requererem atenção e cuidados especiais, o que se torna cada dia mais presente na vida dos indivíduos e das suas famílias.
A ampliação da longevidade e o avanço dos conhecimentos científicos e recursos diagnósticos têm proporcionado a identificação de números, que tornam essa realidade alarmante, com impactos sensíveis na assistência à saúde, tanto pública como privada.
Como é do conhecimento geral, a hiperplasia benigna traz como conseqüência, desde o simples desconforto na micção, até o surgimento de dificuldades mais sérias.
Por sua vez, na situação de câncer de próstata, apesar da certa similaridade de antecedentes, há a tendência de metástase e a morte precoce.
Em todos os casos, o acompanhamento preventivo exerce um papel relevante, mas uma vez confirmado qualquer um desses quadros no seu nascedouro ou em fase adiantada, é substituído prontamente pelo controle, que assim passa a desempenhar papel preponderante.
A essa altura dos acontecimentos, dentro do arsenal de opções terapêuticas plausíveis, o profissional médico dispõe de medicação com as mais variadas finalidades, de acordo com as necessidades.
Tais facilidades, cujo preço nem sempre está ao alcance dos pacientes de baixa renda, comparece em paralelo com procedimentos cirúrgicos simples ou radicais e com terapias, que também apresentam custos e complexidade relativamente variáveis.
Uma parte dessas despesas, incluídos aquelas com exames, são absorvidoas pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou mesmo por planos privados de assistência à saúde, em muitos casos, enquanto que a utilização da medicação, normalmente de uso continuado ou de alto custo, não encontra solução, produzindo resultados fáceis de imaginar.
Frente à falta de alternativas, a interrupção de tratamentos, nestas circunstâncias, produzirá ônus adicionais pela geração de novas necessidades de atendimento ambulatorial, de execução de exames diagnósticos, de internação hospitalar, de realização de cirurgias e da aplicação de terapias, o que poderia, com alguma frequência, ser afastado ou adiado, enquanto possibilidade de encaminhamento.
Por tais razões, torna-se urgente, do ponto de vista racional, humano e social, adotar mecanismos que proporcionem o respaldo de legislação específica para a dispensação gratuita de medicamentos, de prescrição padronizada, pelo Poder Público aos portadores de hiperplasia benigna e câncer de próstata.
Assim, estamos apresentando essa importante proposta, ora submetida aos demais membros do desta Casa, como também contribuir para a atualização e o aprimoramento das iniciativas e ações do SUS nesta área, o que decerto representa um dever do Poder Legislativo e de cada parlamentar perante a sociedade que representam.
Por isso que contamos com a aprovação dos Nobres Pares desta Casa para a aprovação desta iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/11/2018 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 27/11/2018 09:00:04 | PAUTA | 155ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 28/11/2018 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | AGENTE: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA | PARA ANÁLISE | 28/11/2018 - ENVIADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE |
| 07/05/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 09/05/2019 09:00:10 | PAUTA | 024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/05/2019 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | Encaminhado à Comissão de Políticas Públicas - Vereador Vagne Simão | |
| 14/04/2021 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º - OS PORTADORES DE HIPERPLASIA BENIGNA OU CÂNCER DE PRÓSTATA TÊM ASSEGURADO O ACESSO GRATUITO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, AOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU TRATAMENTO.
ART. 2º - OS ÓRGÃOS COMPETENTES PROMOVERÃO A PADRONIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º.
ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI CORRERÃO À CONTA DOS RECURSOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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